Recurso Especial na Ação Popular
dos Direitos Humanos para UNIÃO FEDERAL

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-02/Out/2002.200013-RESP/DARE)

 

Autos nº 1999.03.99.063930-1
AC 507843 - Terceira Turma
Origem: 9800521046 / SP
Recorrente: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor RECURSO ESPECIAL, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 01 de outubro de 2002

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONDIÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS E MILITARES - COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA - DETERMINAÇÃO DA DEMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE TORTURA - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL INEPTA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.

I - Ação Popular pleiteando a declaração da nulidade da condição jurídica funcional de todos os funcionários públicos civis e militares que tenham praticado atos de tortura e que não comprovem aptidão psicológica e psiquiátrica para a continuidade da prestação de serviços públicos, bem como sejam demitidos.

II - Duplo grau obrigatório em relação a sentença que concluir pela carência da ação nos termos do artigo 19 da Lei 4717/65.

III - Ausentes os pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação.

IV - Incidência do dispositivo do artigo 295, parágrafo único, inciso II do C.P.C. que trata da hipótese em que ‘da narração não decorrer logicamente o pedido’.

V - O provimento proporcionado pela Ação Popular é desconstitutivo de ato concreto de execução dotado de ilegalidade, ilegitimidade ou lesividade. Indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 295, inciso III, pois o carece de interesse de agir na modalidade adequação.

VI - Impossibilidade jurídica do pedido, por ferir a estrutura da Organização de Poderes definida na Constituição Brasileira, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso III do Código de Processo Civil.

VII - Apelação e remessa oficial improvidas."

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos infra-constitucionais, in verbis:

"CAPÍTULO IV
Do Juiz

Seção I - Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

(....)

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito é uma regra infra-constitucional muito importante que, data venia, foi deixada de lado tanto na r. Sentença quanto no v. Acórdão, pois administrar a Justiça ao caso concreto requer um trabalho hermenêutico de composição dos paradoxos em paraconsistências.

A analogia referida pode ser com base ao que ocorre, v.g., com os(as) Candidatos(as) à Condutor(a) de Veículos nesta federativa res publica, que devem ser examinados quanto à aptidão física e mental, de forma oportuna e adequada, nos termos dos artigos 147 e 160 da Lei nº 9.503/1997, combinado com o Anexo II da Resolução nº 51/1998, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Diário Oficial da União de 22.5.1998), combinado com a dispensa daquela exame aos Tripulantes de Aeronaves, nos termos da Resolução nº 85/1999, também do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Diário Oficial da União de 6.5.1999), quando já aprovados(as) pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil (DAC). Nesse contexto analógico e paraconsistente, procedimentos administrativos específicos e em paralelo ao tramitar desta actio popularis podem e devem ser abertos, visando garantir o amplo direito de defesa de cada Funcionário(a) Público(a) Torturador(a) Civil ou Militar.

Para completar o fundamento deste especial recurso, naquele contexto hermenêutico analógico supra referido, mister citar o artigo 4º, I, da Lei nº 4.717/1965, in verbis:

"Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:

I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

(....)"

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due process of ‘droit’.

São Paulo, 01 de outubro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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