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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-02/Out/2002.200013-RESP/DARE)
Autos nº 1999.03.99.063930-1
AC 507843 - Terceira Turma
Origem: 9800521046 / SP
Recorrente: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição
Federal e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
RECURSO ESPECIAL, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e
remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 01 de outubro de 2002
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
---------------------------------------------------
Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da
Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DA CONDIÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS E MILITARES -
COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA - DETERMINAÇÃO DA DEMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS QUE
TENHAM PRATICADO ATOS DE TORTURA - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL INEPTA - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.
I - Ação Popular pleiteando a declaração da nulidade da
condição jurídica funcional de todos os funcionários públicos civis e militares que
tenham praticado atos de tortura e que não comprovem aptidão psicológica e
psiquiátrica para a continuidade da prestação de serviços públicos, bem como sejam
demitidos.
II - Duplo grau obrigatório em relação a sentença que concluir pela
carência da ação nos termos do artigo 19 da Lei 4717/65.
III - Ausentes os pressupostos mínimos para o prosseguimento da
ação.
IV - Incidência do dispositivo do artigo 295, parágrafo único,
inciso II do C.P.C. que trata da hipótese em que da narração não decorrer
logicamente o pedido.
V - O provimento proporcionado pela Ação Popular é desconstitutivo
de ato concreto de execução dotado de ilegalidade, ilegitimidade ou lesividade.
Indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 295, inciso III, pois o carece de
interesse de agir na modalidade adequação.
VI - Impossibilidade jurídica do pedido, por ferir a estrutura da
Organização de Poderes definida na Constituição Brasileira, nos termos do artigo 295,
parágrafo único, inciso III do Código de Processo Civil.
VII - Apelação e remessa oficial improvidas."
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes
dispositivos infra-constitucionais, in verbis:
"CAPÍTULO IV
Do Juiz
Seção I - Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do
juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais;
não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
(....)
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias."
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito é
uma regra infra-constitucional muito importante que, data venia, foi deixada de
lado tanto na r. Sentença quanto no v. Acórdão, pois administrar a Justiça ao caso
concreto requer um trabalho hermenêutico de composição dos paradoxos em
paraconsistências.
A analogia referida pode ser com base ao que ocorre, v.g.,
com os(as) Candidatos(as) à Condutor(a) de Veículos nesta federativa res publica,
que devem ser examinados quanto à aptidão física e mental, de forma oportuna e
adequada, nos termos dos artigos 147 e 160 da Lei nº 9.503/1997, combinado com o Anexo II
da Resolução nº 51/1998, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Diário Oficial da
União de 22.5.1998), combinado com a dispensa daquela exame aos Tripulantes de
Aeronaves, nos termos da Resolução nº 85/1999, também do CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO (Diário Oficial da União de 6.5.1999), quando já aprovados(as) pelas
Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil (DAC). Nesse contexto
analógico e paraconsistente, procedimentos administrativos específicos e em paralelo ao
tramitar desta actio popularis podem e devem ser abertos, visando garantir o amplo
direito de defesa de cada Funcionário(a) Público(a) Torturador(a) Civil ou Militar.
Para completar o fundamento deste especial recurso, naquele contexto
hermenêutico analógico supra referido, mister citar o artigo 4º, I, da Lei nº
4.717/1965, in verbis:
"Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos,
praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência,
quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes
de instruções gerais.
(....)"
Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito,
com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due process of droit.
São Paulo, 01 de outubro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
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