Você Cidadania pode estar em dúvida
sobre as razões que levaram o Cidadão, que também é Advogado, a dar prioridade ao
andamento das Ações Populares que tramitam perante a Justiça Federal, e não para
aquelas que tramitam perante a Justiça Estadual.
A razão é simples e de lógica clássica ou aristotélica.
A falta de condições materiais e/ou financeiras para acompanhar todas
as Ações Populares demandou uma escolha deste Advogado, que também é Cidadão, a favor
da maior parcela possível do tecido social coletivo de Você Cidadania na REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL e/ou planeta Terra, razão pela qual as Ações Populares contra e a
favor a UNIÃO FEDERAL foram contempladas.
As Ações Populares que tramitam na Justiça Estadual, em
grande parte arquivadas por falta de acompanhamento, poderão ser resgatadas a qualquer
momento dentro das cinco voltas terrestres-solares a contar da nulidade administrativa
complexa (art. 21, Lei nº 4.717/1965, salvo protestos interruptivos de prescrição, que
suspendem aquele prazo e direitos não sujeitos à prescrição da respectiva ação),
conforme a conveniência e a oportunidade para a administração da Justiça, valendo
lembrar que ao fazer a petição inicial simultaneamente é elaborada uma hipotética
sentença concessiva do pedido, para Você Cidadania (ver E.T.).
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.: A hipotética sentença por vezes é expressa na Apelação,
outras vezes é formulada no contexto de outras petições, conforme o andamento de cada
Ação Popular.
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