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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Décima Nona Vara da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(17.04.2002-024135)
Autos nº 1999.61.00.049748-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe,
venho, respeitosamente, expor e requerer o que segue:
Em cumprimento à d. Ordem da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
Terceira Região, este Cidadão foi cientificado - via Ofício com cópia da decisão
proferida nos autos nº 2002.01.0064 da Correição Parcial - que, in verbis:
"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO
GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
Correição Parcial nº 2002.01.0064
DECISÃO
Trata-se de correição parcial requerida por Carlos Perin Filho contra
decisão proferida na ação popular nº 1999.61.00.049748-1 pelo MM. Juiz Federal
Substituto Marcelo Souza Aguiar, que, com fundamento no art. 295, parágrafo único,
inciso I, do CPC, indeferiu a inicial, por inépcia, com relação à União Federal e a
excluiu da lide, declarando-se, em conseqüência, absolutamente incompetente para o
julgamento da ação e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Inicialmente, de rigor a análise do cabimento da presente correição
parcial.
O Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal desta Terceira
Região, em seu art. 4º, I, reproduzindo disposição do art. 6º, I, da Lei nº
5.010/66, prevê o cabimento da correição parcial contra ato não impugnável por
recurso.
O ato contra o qual se insurge o corrigente é de natureza
eminentemente jurisdicional e desafia recurso de apelação, nos termos do artigo 296 do
Código de Processo Civil.
Portanto, cabendo recurso judicial contra a decisão atacada,
incabível a medida requerida, que, ademais, padece de intempestividade.
Com efeito, a decisão atacada foi proferida em 25.05.2001, conforme
cópia de fls. 15/16, e publicada no diário oficial em 01.06.2001 (pág. 33), consoante
se verifica no sistema de consulta processual da Justiça Federal.
Ora, a presente correição parcial foi protocolizada em 22.06.2001,
quando já transcorrido o seu prazo de requerimento, que, nos termos dos artigos 4º, I, e
26 do RICJF-3ª Região, é de 5 (cinco) dias.
Manifestamente intempestivo, pois, o pedido formulado pelo corrigente.
Ante o exposto, nego seguimento à correição parcial, com fulcro no
art. 19, d, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Dê-se ciência.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 01 de abril de 2002.
DIVA MALERBI
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
DA 3ª REGIÃO"
(ver addenda)
Do então processado administrativamente, requeiro, nos termos do
artigo 6º, §4º da Lei nº 4.717/1965, abertura de vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, para o agora judicial due process of droit.
São Paulo, 17 de abril de 2002
180º da Independência e 114ºda República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de
autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a
relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 -
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