Recurso Extraordinário na Ação Popular
dos Direitos Humanos para UNIÃO FEDERAL

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-02/Out/2002.200016-REX/DARE)

 

Autos nº 1999.03.99.063930-1
AC 507843 - Terceira Turma
Origem: 9800521046 / SP
Recorrente: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição Federal, e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 01 de outubro de 2002

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

"PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONDIÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS E MILITARES - COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PSICOLÓGICA - DETERMINAÇÃO DA DEMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM PRATICADO ATOS DE TORTURA - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL INEPTA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.

I - Ação Popular pleiteando a declaração da nulidade da condição jurídica funcional de todos os funcionários públicos civis e militares que tenham praticado atos de tortura e que não comprovem aptidão psicológica e psiquiátrica para a continuidade da prestação de serviços públicos, bem como sejam demitidos.

II - Duplo grau obrigatório em relação a sentença que concluir pela carência da ação nos termos do artigo 19 da Lei 4717/65.

III - Ausentes os pressupostos mínimos para o prosseguimento da ação.

IV - Incidência do dispositivo do artigo 295, parágrafo único, inciso II do C.P.C. que trata da hipótese em que ‘da narração não decorrer logicamente o pedido’.

V - O provimento proporcionado pela Ação Popular é desconstitutivo de ato concreto de execução dotado de ilegalidade, ilegitimidade ou lesividade. Indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 295, inciso III, pois o carece de interesse de agir na modalidade adequação.

VI - Impossibilidade jurídica do pedido, por ferir a estrutura da Organização de Poderes definida na Constituição Brasileira, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso III do Código de Processo Civil.

VII - Apelação e remessa oficial improvidas."

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos constitucionais, in verbis:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(....)

III - a dignidade da pessoa humana;

(....)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(....)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(....)

II - prevalência dos direitos humanos;

(....)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(....)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(....)

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

(....)"

No contexto dos tratados internacionais referidos supra, mister citar a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM e, especificamente, o artigo V, in verbis:

"Artigo V

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel desumano ou degradante.

Do exposto requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due process of ‘droit’.

São Paulo, 01 de outubro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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