Home Page
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-26/Set/2002.193917-MAN/UTU4)
Autos de Processo nº 2000.03.99.030541-5
Apelação Cível - 595920 - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante.: Carlos Perin Filho
Apelada.: União Federal
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer TUTELA
ANTECIPADA, nos termos seguintes:
Além das disposições legais e doutrinárias já articuladas desde a exordial,
Apelação e petições em andamento, vale destacar novamente que o Novo Código Civil, ao
tratar dos direitos da personalidade, faz a seguinte inovação legislativa, in
verbis:
"Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome."
(In: Diário Oficial da União, de 11.01.2002, Lei nº
10.406/2002)
Por sua vez, dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
§1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado.
§3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o
disposto nos incisos II e III do art. 588.
§4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
§5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o
processo até final julgamento."
Conforme ensina TEORI ALBINO ZAVASCKI em sua obra ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA (São Paulo: Saraiva, 1997), a sua instituição pela Lei nº 8.952, de 13/12/90
foi uma das mais notáveis evoluções do Processo Civil brasileiro nas últimas décadas,
dando flexibilidade e vida ao antes segmentado processo de conhecimento, execução e
cautelar.
Para sua concessão a concorrência dos seguintes requisitos legais é
necessária:
I) Existir prova inequívoca: o folheto adendo, sob o título
"NOVA IDENTIDADE PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS" da OAB-SP - www.oabsp.org.br - prova inequivocamente a ameaça de
lesão ao direito de personaldiade deste Cidadão, pois este Advogado deve providenciar
recadastramento profissional até o dia trinta e um de dezembro próximo, nos termos da
Resolução nº 7/2002, do Conselho Federal da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sob pena de
não mais poder advogar, também para Cidadania;
II) Existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação: existe tal receio em decorrência da nulidade administrativa complexa
constante nos documentos que devem ser apresentados para recadastramento (Carteira da OAB,
RG, CIC, Título de Eleitor, Certificado Militar). Tais documentos estam todos incorretos
para a nova configuração bio-psicológica e ético-filosófica deste inclemente
Cidadão - ainda exibem o nome "CLEMENTINO" da antiga configuração.
Do exposto requeiro - pro populus et advocatus - a concessão de
Tutela Antecipada para ordenar à ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO - Rua Senador Feijó, 143, 1º
andar - Centro - São Paulo - SP - CEP 01006-905, fone: 3116-1213, que proceda ao
recadastramento deste Advogado com o seu/meu inclemente nome: CARLOS PERIN FILHO,
independentemente do "CLEMENTINO" constante nos demais documentos (Carteira da
OAB, RG, CIC, Título de Eleitor, Certificado Militar), cumpridas as demais obrigações
administrativas da Resolução nº 7/2002 (foto 3X4; pagamento de emolumentos no valor de
R$ 35,00; coleta de assinaturas e digitais), nos termos pedidos e deferidos nos presentes
autos, com as homenagens de estilo.
São Paulo, 25 de setembro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
1º) Nomes e assinaturas não conferem com os documentos em função da
reconfiguração de direito em andamento, nos termos desta Ação Popular, sob relatoria
de Vossa Excelência.
2º) Esta ressalva pode deixar de aparecer nesta e em todas as demais petições deste
Advogado, bastando Vossa Excelência deferir este petitum.
Home Page
|