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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Nona Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(26.09.2002-031036)
Plerumque sub auctoritate iuris scientiae perniciose erratur
(PAULO, L. 91. § 3, ver *)
Autos nº 2000.61.00.009685-5
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), inconformado com a r. Sentença de
fls. 339 a 341, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos
artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR conforme as
RAZÕES quem seguem, cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.
Vale lembrar que esta Apelação está imune ao preparo do artigo 511
do Código de Processo Civil brasileiro, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo, 25 de setembro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou
acompanhar como de costume o melhor Direito, resultando na sentença de PAULO, L.
91, § 3.
Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois
concorrem as condições da Ação Popular: possibilidade jurídica, legitimidade das
partes e interesse processual, bem como evidenciada resta a nulidade complexa a sanar -
permitindo a regular instrução processual - como restará cabalmente demonstrado nesta
Apelação, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em
desenvolvimento.
Sobre estas preliminares, vale lembrar com RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO
que a apreciação das mesmas não deve ser restritiva ou sistêmica, mas sim ampliativa e
de compatibilidade ao mesmo no conjunto do ordenamento jurídico, in verbis:
"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente,
guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por
"ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os
demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia,
eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)
(....)
A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição
impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que
evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o
julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou,
pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições
da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.
(....) (In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)
Nesse contexto de Ordenamento referido por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO,
mister lembrar com CHARLES LOUIS DE SECONDAT - o popular Barão de Montesquieu - o
espírito do Legislador das Leis, in verbis:
"LIVRO VIGÉSIMO NONO
Da maneira de compor as leis
CAPÍTULO I
DO ESPÍRITO DO LEGISLADOR
Eu o digo, e parece-me que só faço esta obra para prová-lo; o
espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral,
encontra-se sempre entre dois limites. Eis o exemplo disso.
As formalidades da justiça são necessárias para a liberdade. Mas o
número delas poderia ser tão grande que iria de encontro à finalidade das mesmas leis
que as teriam estabelecido: as questões não teriam fim; a propriedade dos bens ficaria
incerta; dar-se-ia, sem exame, a uma das partes o bem da outra ou se arruinariam todas as
duas de tanto examinar.
Os cidadãos perderiam sua liberdade e segurança; os acusadores não
mais teriam meios para convencer, nem os acusados, meio para justificar-se." (In: O
ESPÍRITO DAS LEIS, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins
Rodrigues, 2ª ed. rev., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 431)
É o que ocorre com esta e com muitas outras Ações Populares deste
Cidadão, costumeiramente extintas sem a prestação jurisdicional de mérito, sendo
mister recorrer à Lógica Jurídica Paraconsistente visando reconhecer e superar os
paradoxos em paraconsistências.
Nesse contexto, e mais uma vez evidenciando um dos aspectos da nulidade
complexa a sanar, vale conferir o popular e democrático JORNAL DO SENADO - www.senado.gov.br - de 28.08.2002, que a sábia
Cidadania para para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, pois na página quatro há
uma informação muito ilustrativa para o presente apelo, in verbis:
"Wilson quer garantir
vaga aos aprovados em vestibular
O estudante que ainda não tiver concluído o ensino médio,
se submeter e for aprovado no vestibular, poderá ter garantida sua chance de ingresso na
universidade. A proposta partiu do primeiro-secretário do Senado, Carlos Wilson (PTB-PE),
e será analisada em decisão terminativa pela comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ).
Carlos Wilson defende em seu projeto que os candidatos aprovados no
vestibular tenham a vaga garantida por 18 meses. O prazo começaria a ser contado a partir
da data de divulgação do resultado final da seleção. A iniciativa do senador tem o
objetivo de combater uma injustiça.
- Acreditamos que o projeto irá regulamentar de uma vez por todas essa
questão - afirmou. Ele explicou que isso acontece pelo fato de o aluno aprovado ser
chamado a efetuar imediatamente a matrícula na universidade, sendo impedido em função
de não ter obtido ainda o certificado de conclusão do ensino médio.
A proposta também objetiva acabar com disputas judiciais em torno
desses episódios. Carlos Wilson observa que muitos pais, ao verem o filho ganhar
mas não levar, recorrem à Justiça para assegurar o direito de ingresso na
universidade. Ele informa que o Judiciário vem expedindo liminares e sentenças
muitas vezes contraditórias, tendo em vista a questão ainda não estar
regulamentada na legislação brasileira."
Claro e preciso o exemplo supra, pois no dia-a-dia da Cidadania
Genial, Talentosa ou Superdotada, passar em exames vestibulares sem os requisitos formais
para tanto pode até ser relativamente fácil em competição com os normais [v.g.,
abaixo da idade cronológica dos(as) normais ou sem o competente título
escolar de ensino médio dos(as) normais], porém não lhe é permitida a
regular matrícula. Tal fato muito provavelmente acontece também nas escolas de ensino
médio, básico e eventualmente no pré-primário que faz seleção de
admissão, gerando um desconforto educacional daquelas pessoas com o próprio sistema de
ensino em vigor - reforçando a tendência ao autodidatismo - com eventual evasão escolar
e/ou não aproveitamento de seus potenciais intelectivos em rede com os demais pólos de
interesses protegidos nesta actio popularis, em prejuízo de Todos(as).
Vale lembrar ainda, em sede de especificação de nulidade
administrativa complexa, a paraconsistente posição assumida pelo próprio MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em fls. 313-318, ao pedir a extinção do processo sem julgamento do
mérito e ao mesmo tempo afirmar estar em curso na PROCURADORIA DA REPÚBLICA desta
Capital, na Secretaria de Ofícios da Tutela Coletiva, Inquérito Civil Público de autos
nº 05/2000, que objetiva apurar o destino das verbas da Educação Especial.
Ora, data maxima venia, por mais restritivo e formal que se
possa ser, caberia - nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal - ao Juízo a
quo acolher o pedido de produção de prova formulado na Réplica deste
Cidadão-Apelante, em due process of droit!
Do exposto alternativamente Apelo para Educação Especial de Todos(as)
da sábia Cidadania:
a) pela conversão do julgamento em diligência, com a remessa
dos autos ao Juízo a quo, nos termos do artigo 560, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, para a produção de provas e prolação de nova r. Sentença, com as
civis homenagens de estilo ou;
b) pela conversão do julgamento em diligência, com a
expedição de Ofício Judicial à excelentíssima procuradora da República, dra. EUGENIA
AUGUSTA GONZAGA FÁVERO, requisitando cópias do Inquérito Civil de autos nº 05/2000,
que trata de apurar o destino das verbas da Educação, bem como eventual oportuno e
conveniente Parecer sobre o caso - com as homenagens de estilo - para posterior regular
andamento desta Apelação, com Acórdão deste Egrégio Tribunal.
São Paulo, 25 de setembro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a
relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
*
Freqüentemente sob a autoridade da ciência do direito, erra-se com
dano de outrém (cf. CARLETTI, Amilcare. DICIONÁRIO DE LATIM FORENSE - máximas do
Direito Romano - São Paulo: Universitária de Direito, 1985, sentença 1659, Dig.
de Verborum abligationibus = Do significado das palavras)
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