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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ____ª Vara Cível da Secção Judiciária Federal
de São Paulo
(2002.61.00.019647-0)
Ação Popular
Créditos de Natureza Alimentícia - SP
Danos Morais
Carlos Perin Filho, cidadão, CPF nº 111.763.588-04,
título de eleitor nº 1495721401-08, zona 374, seção 0229 (doc. I), residente e
domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, fone/fax: 3721-0837,
advogado, OAB-SP 109.649 (doc. II), endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
com base constitucional, legal e civil infra referida, propor Actio Popularis
contra a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO, em função das
paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Da Legitimidade Ativa da Personalidade Humana do Cidadão
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o
título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Dispõe a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in
verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(....)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos caso de dolo ou culpa.
(....)"
Da Amplitude Jurisdicional em Função do Direito da Cidadania
Credora de Alimentos do ESTADO DE SÃO PAULO
Por "a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida
pelos juízes, em todo o território nacional" do artigo 1º do Código de Processo
Civil é entendido o poder jurisdicional necessário para efetividade do processo, em
instrumentalidade substancial, em função do direito da Cidadania Credora de Alimentos do
ESTADO DE SÃO PAULO e de prestação jurisdicional federal da UNIÃO FEDERAL a corrigir
os atos administrativos parcialmente nulos abordados nesta actio popularis.
Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica das
Paraconsistências
Para fins de reconhecimento de existências, compreensão das naturezas
e superação das paraconsistências de Direito Público e seguindo a terminologia da Lei
da Ação Popular, por "bens e direitos de valor econômico" positivados no
artigo 1º é considerado o dinheiro privado que ao ser recolhido em tributos estaduais
e/ou federais transforma-se em público, bens e direitos de valor econômico que este
Cidadão vem defender.
Por nulidades administrativas complexas são consideradas tanto a não
liquidação - por parte da Ré ESTADO DE SÃO PAULO - dos créditos de natureza
alimentícia, assim compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 100, §1º-A da Constituição
Federal, bem como a mora na prestação jurisdicional federal (quer positiva, quer
negativa) quanto aos pedidos de intervenção federal em tramitação perante o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
A responsabilidade político-administrativa da Ré UNIÃO FEDERAL
nestes autos decorre dos pedidos de intervenção federal na Ré ESTADO DE SÃO PAULO, em
andamento perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do artigo 34, VI, da
Constituição Federal.
Por "Lógica Paraconsistente" é considerada a lógica
contida nas exemplificações dadas por NEWTON C. A. DA COSTA, in verbis:
"3.3 LÓGICA PARACONSISTENTE MODELANDO O CONHECIMENTO HUMANO
No mundo em que vivemos é comum depararmos com inconsistências em
nosso cotidiano. Para simplificar o entendimento da proposta e o significado da lógica
paraconsistente, realçando a importância de sua aplicação em situações em que a
lógica clássica é incapaz de gerar bons resultados, são discutidos nessa seção
alguns exemplos.
Em todos os exemplos que serão apresentados, as situações de
inconsistências e as indefinições estão presentes. O objetivo é mostrar que a lógica
paraconsistente pode ser aplicada para modelar conhecimentos por meio de procura de
evidências, de tal forma que os resultados obtidos são aproximados do raciocínio
humano.
Exemplo 1: Numa reunião de condomínio, para decidir uma
reforma no prédio, nem sempre as opiniões dos condôminos são unânimes. Se sempre
houvesse unanimidade, isso facilitaria muito a decisão do síndico. Alguns querem a
reforma, outras não, gerando contradições. Outros nem mesmo têm opinião formada,
gerando indefinições. A análise detalhada de todas as opiniões, contraditórias,
indefinidas, contra e a favor, pode originar buscas de outras informações para gerar uma
decisão de aceitação ou não da reforma do prédio. A decisão tomada vai ser baseada
nas evidências trazidas pelas diferentes opiniões.
Exemplo 2: Um administrador, chefe de uma equipe, que tem a
missão de promover um de seus funcionários, deve avaliar várias informações antes de
deferir o pedido. As informações provavelmente virão de várias fontes: departamento
pessoal, chefia direta, colegas de trabalho etc. É de se prever que essas informações
vindas de várias fontes podem ser conflitantes, imprecisas, totalmente favoráveis ou
ainda totalmente contrárias. Compete ao administrador a análise dessas múltiplas
informações para tomar uma decisão de deferimento ou indeferimento. Com todas as
informações o administrador pode ainda considerar as informações insuficientes ou
então totalmente contraditórias; nesse caso, novas informações deverão ser buscadas.
Como foi visto nos dois exemplos anteriores, a principal
característica do comportamento humano é tomar decisões conforme os estímulos
recebidos provenientes das variações de seu meio ambiente. Na realidade, as variações
das condições ambientais são muitas e, às vezes, inesperadas, resultando em estímulos
quase sempre contraditórios. Em face disso, é necessária a utilização de uma lógica
que contemple todas essas variações e não apenas duas, como faz a lógica tradicional
ou clássica. Portanto, fica claro que há algumas situações em que a lógica clássica
é incapaz de tratar adequadamente os sinais lógicos envolvidos. É nesses casos que os
circuitos e sistemas computacionais lógicos, que utilizam a lógica binária, ficam
impossibilitados de qualquer ação e não podem ser aplicados. Por conseguinte,
necessitamos buscar sistemas lógicos em que se permita manipular diretamente toda essa
faixa de informações e assim descreva não um mundo binário, mas real.
Exemplo 3: Um operário que atravessa uma sala para realizar
determinado serviço em uma indústria pode ter seus óculos inesperadamente embaçados
pela poluição ou pelo vapor. Sua atitude mais provável é parar e fazer a limpeza em
suas lentes para depois seguir em frente. Esse é um caso típico de indefinição nas
informações. O operário foi impedido de avançar por falta de informações oriundas de
seus sensores da visão sobre o ambiente. Por outro lado, o operário pode, ao atravessar
a sala na obscuridade, deparar com uma porta de vidro que emita reflexo da luz ambiental,
confundindo sua passagem pelo ambiente. Esse é um caso típico de inconsistência, porque
as informações foram detectadas por seus sensores da visão com duplo sentido. O
comportamento normal do operário é parar, olhar mais atentamente. Caso seja necessário,
deve modificar o ângulo de visão, deslocando-se de lado para diminuir o efeito
reflexivo; somente quando tiver certeza, vai desviar da porta de vidro e seguir em frente.
Exemplo 4: Um quarto exemplo em que aparecem situações
contraditórias e indeterminadas pode ser descrito do seguinte modo:
Uma pessoa que está prestes a atravessar uma região pantanosa recebe
uma informação visual de que o solo é firme. Essa informação tem como base a
aparência da vegetação rasteira a sua frente. Essa informação, vinda de seus sensores
da visão, dá um grau de crença elevado à afirmativa: "pode pisar o solo
sem perigo". Não obstante, com o auxílio de um pequeno galho de árvore, testa
a dureza do solo e verifica que o mesmo não é tão firme como parecia.
Nesse exemplo, o teste com os sensores do tato indicou um grau de crença
menor do que o obtido pelos sensores da visão. Podemos atribuir arbitrariamente um valor
médio de grau de crença da afirmativa: "pode pisar o solo sem perigo".
Essas duas informações constituem um grau de conflito que faria a
pessoa ficar com certa dúvida, quanto à decisão de avançar ou não. A atitude mais
óbvia a tomar é procurar novas informações ou evidências que podem aumentar ou
diminuir o valor do grau de crença que foi atribuído às duas primeiras
medições. A procura de novas evidências, como efetuar novos testes com o galho, jogar
uma pedra etc., vai fazer variar o valor do grau de credibilidade. Percebendo que as
informações ainda não são suficientes, portanto consideradas indefinidas, é provável
que essa pessoa vá avançar com cautela e fazer novas medições, buscando outras
evidências que a ajudem na tomada de decisão. A conclusão dessas novas medições pode
ser um aumento no valor do grau de credibilidade para 100%, o que faria avançar com toda
confiança, sem nenhum temor. Por outro lado, a conclusão pode ser uma diminuição no
valor do grau de credibilidade, obrigando-a a procurar outro caminho.
A lógica paraconsistente pode modelar o comportamento humano
apresentado nesses exemplos e assim ser aplicada em sistemas de controle, porque se
apresenta mais completa e mais adequada para tratar situações reais, com possibilidades
de, além de tratar inconsistências, também contemplar a indefinição." (In: LÓGICA
PARACONSISTENTE APLICADA, em co-autoria de JAIR MINORO ABE, JOÃO I. DA SILVA,
AFRÂNIO CARLOS MUROLO e CASEMIRO F. S. LEITE, Atlas, 1999, p. 37/9)
Por "instrumentalidade substancial" é referida aquela
doutrinada por KAZUO WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos
processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela
de direitos.
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a
ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os
processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma
ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se
trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que
se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um
sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo,
proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou
reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade
sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir
de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo,
que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou
formal." (In: DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, p. 14/5)
Dos fatos valorados em lógica jurídica paraconsistente
Antes de valorar em lógica jurídica paraconsistente os fatos
específicos desta actio popularis, mister tecer considerações em Sociologia do
Direito, visando obter um melhor contexto do ambiente jurídico a operar, a partir dos
créditos em geral até os créditos alimentícios.
De um contexto geral, vale referir o trabalho desenvolvido pelo Conselho da Justiça Federal - em parceria
com a Universidade Federal Fluminense
- que gerou o livro "Execução contra a Fazenda pública - Razões Políticas do
descumprimento às ordens judiciais", conforme reporta DANIEL PEREIRA, em matéria
sob o título "Justiça mostra que precatório não é pago", publicado no
jornal Gazeta Mercantil, de
26.03.2002, p. A-12 (doc. III), com destaque para o seguinte parágrafo de conclusão da
referida obra, in verbis:
"(....)
Na conclusão do livro, há uma recomendação para que a Justiça
Federal e a Advocacia-Geral da União (AGU) desenvolvam uma ação conjunta a fim de
simplificar as normas de processamento de precatórios e a ordem de quitação dos
créditos de pequeno valor. Não há referência à questão das grandes dívidas, que,
aparentemente, continuarão a gerar embates judiciais entre credores e União.
(....)"
Em Sociologia do Conhecimento e Sociologia do Direito vale referir
outro título de obra jurídica revelador da nulidade administrativa complexa ora
impugnada: PRECATÓRIOS - DO ESCÂNDALO NACIONAL AO CALOTE NOS CREDORES, de MANUEL
DA CUNHA, editado pela LTR. Déjà
vu, pois este Cidadão também é Autor Popular de outra actio popularis que
trata da nulidade administrativa complexa que envolve a correção monetária da
indenização a pagar pelo imóvel que foi desapropriado para construção do popular
parque VILLA-LOBOS, nesta polis, em público e notório desequilíbrio econômico e
financeiro...
Dos créditos em geral aos créditos alimentícios, vale referir as
matérias publicadas no Jornal do Advogado
- www.oabsp.org.br - de agosto de 2002 (doc. IV), a
informar que a nulidade político-administrativa ora impugnada é uma vergonha para o
Estado Democrático de Direito desta federativa república, em matéria na p. 15 sob o
título "A vergonha dos precatórios - O governo do Estado não paga as dívidas
judiciais desde 1997", com destaque para os seguintes parágrafos iniciais e final, in
verbis:
"Que o governo pague os precatórios ou os transforme em
títulos com alguma liquidez. Agora, essa é a meta do advogado Vicente Renato
Paollilo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB SP. Embora o governo do Estado
tenha anunciado que, até o final de julho, pretendia pagar todos os precatórios
alimentares de até R$ 8 mil, Paollilo considera a medida insuficiente para resolver o
problema.
Estamos cansados de paliativos, diz ele. Anuncia-se,
há muitos anos, que as contas do Estado de São Paulo estão superavitárias. Então,
cabe, pelo menos, uma pergunta: por que não pagaram os precatórios? Abrir as contas é
uma necessidade.
(....)
Em outubro do ano passado, em audiência, o governador Alckmin prometeu
aos integrantes da Comissão e da diretoria da OAB SP que faria um esforço para pagar
todos precatórios alimentares, algo em torno de R$ 1 bilhão. Para Vicente Paollilo,
pagar apenas os de pequena monta, que somam R$ 320 milhões, como foi anunciado, é
não cumprir o acordo. Apesar de a Comissão ter tentado um novo horário na agenda
de Alckmin, nada foi marcado. O nosso objetivo é receber. Mas, se fossemos ouvidos,
poderíamos sugerir algo que fosse eficaz. Por exemplo, a compra de precatórios por
instituições financeiras, as quais seriam novas credoras do Estado. Sabemos que uma
solução ortodoxa não existe. Há a necessidade de criatividade, diálogo, troca de
informações e mudança na legislação. Queremos colaborar para a solução do problema.
Mas é necessário, pelo menos, sermos ouvidos."
Na mesma página, o Jornal do
Advogado informa ainda que, in verbis:
"STF julga intervenção
em São Paulo
Em 14 de agosto, o ministro Marco Aurélio Mello, presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), levará a julgamento dois pedidos de intervenção em
São Paulo. Estima-se que São Paulo acumule R$ 3,4 bilhões em débitos alimentares,
dívidas judiciais que decorrem de pensões e vencimentos salariais. Há 2,5 mil processos
no STF com pedidos de intervenção. Deste total, 1.549 têm parecer favorável da
Procuradoria-Geral da República. A dívida total do Estado com precatórios (incluindo os
de natureza indenizatória) chega a R$ 7 bilhões. O governo não paga suas dívidas
judiciais desde 1997.
Sobre esse assunto, Paollilo acredita que os ministros do STF,
valendo-se do Regimento Interno da Casa, vão pedir vistas do processo. Com isso,
darão tempo ao governador e o caso deverá ser prorrogado"
No mesmo jornal, EVELCOR FORTES SALZANO, membro da comissão dos
Precatórios e conselheiro do Movimento dos Advogados dos Credores Alimentares do Estado
de São Paulo, o Madeca, articula
argumentos sob o título "São Paulo não merecia", p. 19, com destaque para a
íntegra, em função do histórico relato que oferece, in verbis:
"São Paulo não merecia
Está em pauta para 14 de agosto, na Plenária do Supremo
Tribunal Federal, uma intervenção federal no Estado de São Paulo, por inadimplência no
pagamento dos precatórios alimentares.
Para entender a situação calamitosa a que levaram São Paulo, mister
se faz retrospectiva em busca da gênese da questão. Na década de 80, o desembargador
Bruno de Afonso André, presidente do Tribunal de Justiça, em razão do período
inflacionário em que decorria a eternização da liquidação dos precatórios, pagos
desatualizados, implicando novas contas, baixou provimento determinando que do quantum
apurado constasse sua equivalência em moeda variável, Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, a ORTN. O devedor buscaria seu valor no dia do depósito, acrescendo-lhe
juros em continuação e liquidava o feito. O provimento atendeu a suas finalidades.
Centenas de feitos foram extintos. Mas, ao assumir o governo Montoro, seu secretário do
Planejamento, José Serra, hoje candidato à Presidência da República, inquinou-o
inconstitucional, denegando-lhe cumprimento, valendo-se de mandado de segurança, ação
avocatória e do que mais dispunha para não honrar o débito.
Por quatro anos, o Estado limitou-se a pagar o valor de face do
precatório - o constante da requisição -, quando a inflação atingia 70% ao mês, pelo
que os pagamentos correspondiam, em média, a 1,5% do débito atualizado. Em sucessão,
tivemos o governo Quércia que, ao invés de beligerante como seu antecessor,
politicamente, valendo-se do deputado Alberto Goldman, na calada da noite, inseriu nas
Disposições Transitórias da Constituinte de 1988 o vergonhoso artigo 33, pelo qual
concedeu aos maus pagadores moratória de oito anos para quitação. Os créditos
alimentares, em obediência ao artigo 100 da Constituição Federal, foram excepcionados,
devendo ser quitados à vista, de imediato.
O que aconteceu?
O governador Fleury, que firmara acordo com a OAB SP, pagou o avençado
até abril de 1994, quando suscitou junto ao Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do regimento interno do Tribunal de Justiça, nada mais pagando. A
prioridade aos débitos alimentares tornou-se letra morta. Não cumprida. Enquanto os
expropriatórios, abrangidos pela moratória, em oito anos foram liquidados.
Por quê?
Por o governo Covas não haver pago nenhum precatório de 90 dias,
alegando sua não obrigatoriedade. Anos se passaram, até que, oficialmente, fomos
comunicados pela procuradoria-geral do Estado que o governo estadual não os honraria.
Deveriam os credores voltar ao juízo de conhecimento, apurar o saldo e protocolizar novo
precatório, como única forma de perceber.
A atual administração, ao assumir, encontrou uma defasagem de dois
orçamentos. Hoje, elevada a cinco na administração direta. Não paga desde 1997. O
retardo em autarquias, como o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual, o Iamspe, e o Departamento de Estradas de Rodagem, o DER, é de 1994, portanto,
de oito exercícios.
A não bastar a PEC nº 30, que concedeu nova e vergonhosa moratória
ao Poder Público, excepcionou os alimentares que deveriam ser pagos de imediato e
atualizadamente. O legislador não instituiu apenamento para seu descumprimento.
O que sucedeu? A administração não os pagou. Não pensa em fazê-lo,
pois, não há apenamento pela inadimplência.
O Tribunal de Justiça, para vergonha dos paulistas, decretou 2,5 mil
intervenções no Estado, hoje, no Supremo Tribunal Federal, há seis anos, com parecer
favorável do Ministério Público Federal. Não eram colocadas em pauta, descumprindo-se
precípua finalidade da mais alta corte do país.
Comissões da OAB SP e do Movimento dos Advogados dos Credores
Alimentares, o Madeca, foram recebidos, no ano transato, pelo ministro Marco Aurélio -
presidente do Supremo Tribunal Federal - em audiência privada para tratar da questão dos
precatórios alimentares. Em uma delas, em 6 de dezembro, presidida pelo ministro Marco
Aurélio, em gentleman agreement foi avençado que, até fevereiro transato, seriam
liberados R$ 1,1 bilhão.
Hoje, sétimo mês do exercício financeiro, foram liberados 50
milhões, o que equivale a 2% do prometido, pessoalmente, pelo governador do Estado de
São Paulo junto ao presidente do Supremo Tribunal Federal, comissão do Madeca,
testemunhado por toda a imprensa do país.
Os credores, em número superior a 400 mil, dos quais 16 mil falecidos,
sem perceber o que por direito lhes pertencia. A inadimplência da administração
estadual, reitere-se, superior a sete exercícios, abrange mais de 1,2 milhão de
cidadãos, esperançosos de perceber o que não foi possível a 16 mil, chamados ao reino
do Senhor.
Mister se faz sintam os senhores ministros do Excelso Pretório o
clamor da revolta, a voz do povo, pelo que conclamo dirigiram-se (sic) por carta, fax,
telefonemas aos ilustres componentes da mais alta corte do país, solicitando o julgamento
da intervenção, afastando do governo de São Paulo, quem há tempos mostra-se
tergiversante, incapaz e inconseqüente no trato da coisa pública."
Expostos os fatos, dos gerais aos específicos, mister valorá-los em
lógica jurídica paraconsistente, visando extrair resultados oportunos e adequados para
administrar Justiça ao caso coletivo da Cidadania.
A inexecução das obrigações gera conseqüências, conforme ensina
AGOSTINHO ALVIM, in verbis:
"3 - Por isso mesmo, nenhum outro campo depara ao juiz melhor
oportunidade de exercitar o poder discricionário, que a lei lhe concede, a cada passo
(4).
Aliás, ao predomínio da casuística há de corresponder o do
arbítrio.
Não estamos a exprimir um desejo e sim uma observação.
R aselli
tratou dêste assunto em sua obra intitulada Il potere discrezionale del giudice civile.
Na segunda parte êle reúne aquelas duas idéias de casuística e de poder
discricionário, debaixo da rubrica: Casística del potere discrezionale.
Mas o arbítrio, de que aqui falamos, não é o que se relaciona com a
chamada escola do direito livre.
Nós estamos falando do arbítrio inevitável, isto é, daquele que o
juiz usa ao aplicar a norma flexível, praticando a chamada eqüidade individualizadora, e
não daquele arbítrio que pode importar desprêzo de critérios objetivos, como muito bem
acentuou Liebman,
dissertando acêrca da livra apreciação da prova, por parte do juiz, segundo a regra do
art. 118 do Cód. de Proc. Civ. (cf. artigo de crítica doutrinária, in
Rev. Trib., vol. 138, pág. 165)." (In: DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS
CONSEQÜÊNCIAS, São Paulo: Saraiva, 1949, p. 11-12)
Nesse área, CARLOS ALBERTO BITTAR ensina que a reparação civil por
danos morais é cabível, in verbis:
"(....)
O cidadão comum é, ainda, atingido por fenômenos naturais, ou do
acaso, que, aliados à incúria da administração, podem trazer-lhe danos morais, como,
por exemplo, em queda de árvore em vias públicas; em inundações por falta de limpeza
nos pontos de escoamento; ou em queda de materiais ou de prédios ou de obras públicas em
construção. De outro lado, quanto à ação direta do Estado, ou de seus órgãos, os
danos advêm, mais freqüentemente, de prisões indevidas; de condenações criminais
injustas; de perseguições injustas, de restrições à liberdade de um modo geral; de
tortura e de lesões ou de morte em deficiências do sistema carcerário e da rede
pública de atendimento hospitalar.
Mas, ainda sob o influxo da ação de funcionários, ou de servidores,
extenso elenco de danos são suscetíveis de produzir-se, em especial, no contato direto
do interessado com a administração, ou mesmo em ações outras referentes a relações
jurídicas normais entre o Poder Público e a população em geral. Podem ser citados os
de atuação policial; de atos judiciais danosos; de desapropriação; de embargo indevido
de obra licenciada; de extravio de verba em depositário público e outras tantas.
Sob o aspecto político, ingerências indevidas na vida privada;
imposições constantes de leis injustas; campanhas de descrédito, restrições de
direitos políticos ou eleitorais; cerceamento ao exercício de direitos são as
situações mais freqüêntes de danificações advindas da ação estatal.
Sob o prisma profissional, obstáculos a acesso a concurso, ou a cargo;
sancionamentos indevidos; imposição de tributos não devidos ou resultantes de normas
ilegais ou inconstitucionais são as hipóteses mais discutidas na prática.
No âmbito negocial, inadimplemento de obrigações contratuais
assumidas; mora no atendimento de obrigações; prática de atos contrários ao avençado
incluem-se na relação das questões mais comuns. A par disso, devem ser referidas
inúmeras outras ações lesivas que podem derivar do exercício de indústria e de
comércio realizado pelas estatais.
Ora, essas práticas são levadas a efeito tanto por entes, ou
órgãos, como por empresas ou por funcionários da administração pública, abrindo-se,
pois, à cogitação jurídica leque diversificado de soluções possíveis, diante das
circunstâncias de cada caso. Mas, no conjunto, o assentamento da responsabilidade do ente
político ou da entidade pública infratora, quando devido, tem sido tranqüilo na
jurisprudência, prevalecente, ademais, o direito de regresso contra o funcionário ou
responsável direto, quando provada a sua culpa (Constituição, art. 37, § 6º, in
fine).
(....)"
(In: REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, 2ª ed., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 160-162)
Neste momento político e administrativo de elaboração desta actio
popularis, que estava em pensamento faz várias voltas lunares-terrestres, mister
dizer que este Cidadão acredita ser a Cidadania sábia o bastante para democraticamente
eleger governos comprometidos com o Estado Democrático de Direito desta federativa
república, bem como é chegada a hora deste Cidadão fazer khoros com o
excelentíssimo senhor ministro MARCO AURÉLIO MELLO.
Sim, pois MARCO AURÉLIO MELLO está prudente e periodicamente
manifestando publicamente, via mídia de massa, seu desconforto jurídico institucional
com a situação do(a) Particular ser executado pelo Poder Público com prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para pagar seu débito, ou sofrer penhora de tantos bens quantos
necessários para satisfação do mesmo (em Sociologia do Conhecimento e Sociologia do
Direito, mister dizer que tal evento jurídico-processual já ocorreu com este Cidadão,
que foi executado duas vezes pela Ré ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos nº 238/99 da Ação
Popular da Mediação de Créditos Tributários para o próprio ESTADO DE SÃO PAULO, cf.
doc. V), enquanto o mesmo Poder Público leva muitas voltas terrestres-solares para saldar
seus débitos para com os(as) mesmos(as) Particulares, em notável desrespeito ao Direito
da Cidadania, como que configurando uma capitis deminutio ser Credor(a) do Estado,
com a perda do status civitatis.
Nesse contexto preliminar e paraconsistente, mister considerar que tais
governos, por razões de prioridades públicas alheias às suas vontades, acabaram por
não pagar aqueles débitos alimentares, não caracterizando portanto uma afronta ad
nutum jurisdicional que motive a decretação pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da
intervenção federal, mas sim de arbitramento de compensação de danos morais pelo não
pagamento dos mesmos, em função da responsabilidade não efetivada da pessoa jurídica
de direito público político-administrativa ESTADO DE SÃO PAULO em administrar
adequadamente seu Orçamento visando adimplir aqueles débitos.
Ainda, em Sociologia do Conhecimento e Sociologia do Direito, vale
explicitar que parcelas específicas da Cidadania Credora Alimentar podem não concordar
com o político e diplomático quadro de bona fide supra elaborado por este
Cidadão, bem como manifestar aquelas oposições no curso deste processo, em lógica
jurídica paraconsistente, o que agravaria em tese a compensação por dano moral, caso
comprovada a má-fé.
Do Prejuízo ao Patrimônio
da UNIÃO FEDERAL e/ou do ESTADO DE SÃO PAULO
Das paraconsistências expostas em suas dinâmicas é evidente o
prejuízo ao patrimônio da Rés UNIÃO FEDERAL e ESTADO DE SÃO PAULO, pois quanto mais
demoram para administrar Justiça aos créditos de natureza alimentícia mais geram danos
morais àqueles(as) Credores(as), a refletir em maiores compensações em dinheiro, com
maiores prejuízos de Todos(as), Credores(as) ou Não.
Do Paraconsistente Pedido
Do exposto requeiro:
1º) Vistas ao parquet federal, para os termos da Lei da Ação
Popular, bem como para aditar a exordial, se assim desejar, em due process of
droit;
2º) Citação das Rés para contestação, no prazo legal, ou para
assistir este Cidadão, a qualquer tempo;
3º) Produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente
depoimento pessoal dos(as) Ilustres Colegas Advogados(as), que atuam nas causas
alimentares ora referidas e respectivos(as) Clientes, a arrolar oportuna e adequadamente,
bem como expedição de Ofícios Judiciais ao CONGRESSO NACIONAL e à ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, participando os termos deste pleito popular, para as
medidas legislativas julgadas oportunas e convenientes;
4º) Prolação de Sentença para:
a) Declarar o direito da Cidadania - titular dos créditos de natureza
alimentícia contra o ESTADO DE SÃO PAULO, assim compreendidos aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade
civil, em virtude de sentença transitada em julgado - a receber compensação por dano
moral em vitude do não adimplemento dos créditos supra referidos.
b) Condenar as Rés ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, na medida
das suas responsabilidades, ao pagamento de valor em dinheiro, per capita,
correspondente aos danos morais decorrentes do não adimplemento e/ou demora na
prestação jurisdicional relativamente aos créditos supra referidos, a contar por volta
terrestre-solar de mora, pro rata temporis.
5º) Arbitrar honorários advocatícios ao Cidadão, que também é
Advogado e que também está com fome de Justiça, pois como diz ULPIANO, si
pronunciaverint ali oportere, attamen eam rem praeiudicim non facere veritati: nec enim
hoc pronunciatur, filium esse, sed ali debere, ou seja, se (os juízes) declararem que
é necessário alimentar, isto não prejudica a verdade, porque não se afirma que é
filho, mas que se deve alimentar, cf. DICIONÁRIO DE LATIM FORENSE, de AMILCARE
CARLETTI, sentença 2094.
Esta actio popularis é simbólicamente valorada em R$ 100,00
(cem reais).
São Paulo, 01 de setembro de 2002.
180º da Independência e 114º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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