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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 23ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(26.09.2002-031036)
Autos nº 2002.61.00.019647-0
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO & Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, expor e requerer novo ADITAMENTO, bem como TUTELA
ANTECIPADA como segue:
O popular Jornal do Senado
- www.senado.gov.br - que a sábia Cidadania paga
para este Cidadão Candidato à Filósofo ler, de 26.08.2002, p. 3, informa que o senador
PAULO HARTUNG (PSB-ES), projeta
ampliar legislativamente as garantias de pagamento dos créditos de natureza alimentícia,
in verbis:
"Hartung quer ampliar
garantia de precatórios
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados deverá examinar projeto do senador Paulo Hartung (PSB-ES) que aumenta as
garantias para o pagamento de créditos de natureza alimentícia de pequeno valor, pela
Fazenda Nacional, após proferida sentença judicial.
Os chamados precatórios alimentares definidos como de pequeno
valor, atualmente fixados em R$ 5.181, passariam a um valor equivalente a 60
salários mínimos (R$ 12 mil, hoje), ampliando-se, asisim, o número de beneficiários. A
proposta altera a Lei 9.469, de 10 de julho de 1997.
Segundo estabelece a proposta, os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas,
em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, não se tratando de pequeno
valor, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios judiciários, devendo ser pagos até o fim do exercício seguinte, se
apresentados até 10 de julho.
PRAZO
Os precatórios alimentares de pequeno valor serão pagos em até
60 dias da citação no processo de execução, devendo ser depositados em juízo, na
hipótese de embargos. O credor de precatório de valor mais elevado poderá, contudo,
optar por receber em 60 dias o limite fixado para pequeno valor (60 salários
mínimos), desde que renuncie ao que exceder a esse limite.
Pelo projeto, são créditos de natureza alimentar, entre outros,
aqueles decorrentes da relação de trabalho ou emprego, proventos, pensões, benefícios
previdenciários e complementações." (exemplar adendo, com registro visual de
ROOSEVELT PINHEIRO, negrito meu)
Do exposto mister requerer o ADITAMENTO da exordial, para
incluir no pólo passivo as Autarquias e Fundações Públicas (federais, do
Distrito-Federal, estaduais ou municipais) devedoras de créditos alimentares.
Do Pedido de Tutela Antecipada
A Lei nº 8.906, de 04.7.1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia,
assim positivou, in verbis:
"Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
(....)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o
contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de cretores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos
autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
(....)"
(negrito meu)
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
§1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado.
§3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o
disposto nos incisos II e III do art. 588.
§4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
§5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o
processo até final julgamento."
Conforme ensina TEORI ALBINO ZAVASCKI em sua obra ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA (São Paulo: Saraiva, 1997), a sua instituição pela Lei nº 8.952, de 13/12/90
foi uma das mais notáveis evoluções do Processo Civil brasileiro nas últimas décadas,
dando flexibilidade e vida ao antes segmentado processo de conhecimento, execução e
cautelar.
Para sua concessão a concorrência dos seguintes requisitos legais é
necessária:
I) Existir prova inequívoca: Existe prova inequívoca do prejuízo aos
Cofres Públicos, pois terá de compensar o dano moral causado à Cidadania Credora
Alimentar, conforme público e notório pela mídia reportado. Quanto mais demorar pior
é, também para Cidadania Não Credora Alimentar, que paga tributos.
II) Existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação: Existe tal receio em decorrência tanto da demora na prestação
jurisdicional quanto da mora do procedimento burocrático de pagamento das Rés, inclusive
quanto aos honorários deste Advogado.
Do exposto requeiro - pro advocatus - a concessão de tutela
antecipada para ordenar às Rés Pessoas Jurídicas de Direito Público
Político-Administrativas o pagamento pro rata per capita de honorários
provisórios no valor monetário correspondente ao teto alimentar em vigor na data
do depósito judicial à ordem de Vossa Excelência - em moeda corrente da época, v.g.
R$ 5.181,00 em valores atuais ou R$ 12.000,00 pelo projeto HARTUNG (PSB-ES) - pelos trabalhos advocatícios já
prestados neta actio popularis para Cidadania, a descontar em eventual arbitramento
definitivo, em Sentença de procedência da exordial.
São Paulo, 25 de setembro de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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