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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Sétima Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
01.08.2002/035786
Autos nº 2001.61.00.015776-9
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet em www.carlosperinfilho.net,
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 114, dizer o que
segue sobre a Contstação da UNIÃO FEDERAL e a petição de fls. 110-111:
Da Constestação da UNIÃO FEDERAL
A Contestação da UNIÃO FEDERAL é composta de questões preliminares
e de mérito, ora Replicadas naquela ordem.
Em preliminar alega a UNIÃO FEDERAL ser inepta a inicial, pois não
vislumbrada a presença do clássico silogismo lógico entre as premissas e a conclusão.
Data venia, assim como nas demais populares ações de minha
autoria civil e patrocínio advocatício, a Lógica não é a Clássica, mas a
Paraconsistente, que admite a contradição, porém sem ser trivial, conforme referido
inicialmente, em "Da Terminologia a Utilizar na Reconfiguração Jurídica das
Paraconsistências", em fls. 04 a 06.
Em outra preliminar alega a UNIÃO FEDERAL ser este Cidadão carecedor
da ação, em função da impossibilidade jurídica do pedido.
Sobre esta preliminar vale lembrar com RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO que a
apreciação da mesma não deve ser restritiva ou sistêmica, mas sim ampliativa e de
compatibilidade ao mesmo no conjunto do ordenamento jurídico, in verbis:
"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente,
guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por
"ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os
demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia,
eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)
(....)
A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição
impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que
evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o
julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou,
pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições
da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.
(....)
(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)
Quanto ao mérito melhor sorte não cabe à Ré UNIÃO FEDERAL.
O mérito da ação popular consiste na discussão relativa à
legalidade e à lesividade ao patrimônio público, de ato praticado por autoridade
pública que se pretenda anular, bem como a omissão ilegal pode ser corrigida
judicialmente, pelo comum procedimento ordinário previsto na Lei nº 4.717/65, com as
normas modificativas positivadas no seu artigo 7º, em instrumentalidade substancial,
conforme doutrinado por KAZUO WATANABE em fls. 06 da exordial.
A referida Informação nº 045/2001/CGIJF/DENATRAN da
Coordenação-Geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENATRAN, de fls.
79-85 está a incorrer nos mesmos equívocos referidos na Constestação da UNIÃO
FEDERAL, aparentando enfrentar a exordial em busca de salvar um ato administrativo
singular desta ou daquela repartição pública administradora do trânsito. Data venia
não é esta a actio popularis de minha autoria civil e patrocínio advocatício,
pois a questão é coletiva, não singular.
Ainda, a defesa da Resolução CONTRAN nº 13/1998 não deve prosperar,
pois não obstante a normatividade própria do ato administrativo resolutório, o mesmo
está limitado à competência administrativa da Autoridade que o faz (cf. Título IV do
Livro Segundo do Código Tributário Nacional frente à Seção II do Capítulo II do
Código de Trânsito Brasileiro), sob pena de nulidade sujeita à correção judicial, nos
termos da alínea a do artigo 2º, da Lei nº 4.717/1965, combinado com as Súmulas 70 e
323 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que não são estranhas - ao contrário, são muito
populares - para a Cidadania que usa veículos para trabalhar.
Do Replicado íntegros restaram os argumentos da exordial.
Do Ofício nº 332/02/CGIJF/DENATRAN
Após a citação por carta precatória, do então ministro da
Justiça, que também é presidente do CONTRAN, sr. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, fls.
106, bem notou a ilustre coordenadora-geral do Instrumental Jurídico e da Fiscalização
do DENATRAN, sra. VERA LÚCIA SANTANA ARAÚJO, em fls. 110, que os "Demais Órgãos e
Entidades Componenetes do Sistema Nacional de Trânsito, referidos na exordial com
base no artigo 5º da Lei nº 9.503/1997 estão com as suas composições e competências
definidas no artigo 7º da mesma lei.
Entretanto, a argumentação de ser o CONTRAN parte ilegítima para
figurar no pólo passivo não deve prosperar, pois sua competência administrativa de
coordenação normativa e consultiva máxima do Sistema Nacional de Trânsito está clara
e precisa naquele dispositivo legal referido, combinado com o artigo 6º da Lei nº
4.717/1965.
Do Replicado requeiro o regular andamento do feito.
São Paulo, 01 de agosto de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação
perante o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do
Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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