As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da
Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 57.
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio
mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação." (NR)
"Art. 61.
....................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................
.........................................................................................................
II -
.........................................................................................................
.........................................................................................................
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no
art. 84, VI;
.............................................................................................."(NR)
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último
dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento
de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas
da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver
a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara
dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original
da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado
ou vetado o projeto." (NR)
"Art. 64.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até
quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que
se ultime a votação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 66.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
........................................................................................................."
(NR)
"Art. 84.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
....................................................................."
(NR)
"Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública." (NR)
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive." (NR)
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da
publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado AÉCIO NEVES
Presidente
Deputado EFRAIM MORAIS
1º Vice-Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
MESA DO SENADO FEDERAL
Senador EDISON LOBÃO
Presidente, Interino
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Secretário
Senador RONALDO CUNHA LIMA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário"
Do ilustrado requeiro o regular andamento do feito.