Apelação na Ação Popular do parque VILLA-LOBOS

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz da Décima Segunda Vara da Fazenda Pública de São Paulo

 

 

(05.07.2002, PROTOCOLO nº 018713,  12º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA)

 

Plerumque sub auctoritate iuris scientiae perniciose erratur
(PAULO, L. 91. § 3, ver *)

 

Autos nº 1586/053/01/026074-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: Estado de São Paulo e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), , inconformado com a r. Sentença de fls. 45-46, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR conforme as RAZÕES quem seguem, cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

Vale lembrar que esta Apelação está imune ao preparo do artigo 511 do Código de Processo Civil brasileiro, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

São Paulo, 05 de julho de 2002

180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o melhor Direito, resultando na sentença de PAULO, L. 91, § 3.

A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita, in verbis:

"(....)

FUNDAMENTO e DECIDO

Malgrado a decisão judicial, mesmo aquela com trânsito em julgado, possa constituir-se como objeto de questionamento em ação popular, tem-se que essa discussão só pode estar circunscrita à validez formal do pronunciamento jurisdicional, de forma que o autor popular não pode pretender a mera revisão do mérito da decisão judicial, como conseqüência de uma nova valoração da demanda.

No caso em questão, o que pretende o autor é tão-somente o de rever os critérios que foram utilizados, em ação de desapropriação, para a fixação da correção monetária, afigurando-se-lhes tais critérios como injustos porque gerariam, ou estariam a gerar uma indenização que sobreexcede o valor do bem que é objeto da desapropriação.

Essa segunda valoração, como se pretende na peça inicial, o Ordenamento Jurídico Brasileiro em vigor não admite, o que torna o autor carecedor de ação, porque impossível juridicamente o pedido que formula.

POSTO ISSO, em face da impossibilidade jurídica do pedido, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - aplicação subsidiária.

Custas pelo autor. Não tendo havido citação, não se há falar em condenação nas demais verbas decursivas da sucumbência, nomeadamente honorários de advogado.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. O MINISTÉRIO PÚBLICO, pessoalmente.

São Paulo, em 12 de junho de 2002.

 

VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO"

(in fls. 45-46 destes autos)

Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois concorrem as condições da Ação Popular: possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual; como restará cabalmente demonstrado nesta Apelação, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.

Sobre estas preliminares, vale lembrar com RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO que a apreciação das mesmas não deve ser restritiva ou sistêmica, mas sim ampliativa e de compatibilidade ao mesmo no conjunto do ordenamento jurídico, in verbis:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....)

(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)

Nesse contexto de Ordenamento referido por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, mister lembrar com CHARLES LOUIS DE SECONDAT - o popular Barão de Montesquieu - o espírito do Legislador das Leis, in verbis:

"LIVRO VIGÉSIMO NONO

Da maneira de compor as leis

CAPÍTULO I

DO ESPÍRITO DO LEGISLADOR

Eu o digo, e parece-me que só faço esta obra para prová-lo; o espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral, encontra-se sempre entre dois limites. Eis o exemplo disso.

As formalidades da justiça são necessárias para a liberdade. Mas o número delas poderia ser tão grande que iria de encontro à finalidade das mesmas leis que as teriam estabelecido: as questões não teriam fim; a propriedade dos bens ficaria incerta; dar-se-ia, sem exame, a uma das partes o bem da outra ou se arruinariam todas as duas de tanto examinar.

Os cidadãos perderiam sua liberdade e segurança; os acusadores não mais teriam meios para convencer, nem os acusados, meio para justificar-se."

(In: O ESPÍRITO DAS LEIS, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, 2ª ed. rev., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p. 431)

É o que ocorre com esta e com muitas outras Ações Populares deste Cidadão, costumeiramente extintas sem a prestação jurisdicional de mérito, sendo mister recorrer à Lógica Jurídica Paraconsistente visando reconhecer e superar os paradoxos em paraconsistências.

A Constituição Federal brasileira, ao positivar - em seu artigo 5º, inciso LXXIII - a actio popularis no conjunto dos direitos e deveres individuais e coletivos, o fez ao lado de princípios basilares do Ordenamento Jurídico, como os seguintes:

"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas;

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

(....)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

Assim está a peticionar este Cidadão, nos termos da Constituição Federal supra referidos, da Lei nº 4.717/1965 e da Lei nº 9.265/1996 (fls. 31-32), pois ocorre ameaça de lesão a direito da Cidadania, fato que não pode ser excluído de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça sob a escusa de aparente impossibilidade jurídica do pedido. Ad argumentandum tantum, pública e notória resta a imoralidade na Administração da res publica, expressa nas matérias de jornais colacionadas nestes autos, em diversas interpretações de bona fide dadas por este(a) ou aquele(a) Jornalista.

A aparente impossibilidade jurídica da exordial, referida tanto na opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO, em fls. 21/23 e 43-verso, quanto pela r. Sentença, é expressão daquele paradoxo a reconhecer em paraconsistência, dada a plausibilidade e razoabilidade do pleito face ao Ordenamento Jurídico. Para tal um novo paralelo com o Espírito do Legislador referido pelo popular MONTESQUIEU se faz mister, in verbis:

"CAPÍTULO IV

DAS LEIS QUE CONTRARIAM OS DESÍGNIOS
DO LEGISLADOR

Há leis que o legislador conheceu tão pouco que são contrárias ao próprio objetivo que ele se propôs. As que estabelecem entre os franceses que, quando um dos dois pretendentes a um benefício morre, o benefício fica para o sobrevivente procuraram, sem dúvida, extinguir as questões. Mas daí resulta um efeito contrário; vimos os eclesiásticos atacarem-se e baterem-se, como dogues ingleses, até a morte.

CAPÍTULO V

CONTINUAÇÃO DO MESMO ASSUNTO

A lei a que me vou referir encontra-se no juramento, que nos foi conservado por Esquino. ‘Juro que nunca destruirei uma cidade dos Anfictiões, e não desviarei de modo algum suas águas correntes: se algum povo ousar fazer alguma coisa de semelhante, declarar-lhe-ei guerra, e destruirei suas cidades’. O último artigo desta lei, que parece confirmar o primeiro, na realidade lhe é contrário. Anfictião quer que nunca se destruam as cidades gregas, e sua lei abre a porta para a destruição destas cidades. Para estabelecer um bom direito das gentes, entre os gregos, cumpria acostumá-los a pensar que era coisa atroz destruir uma cidade grega: portanto, não deviam nem mesmo destruir os destruidores. A Lei de Anfictião era justa, mas não prudente. Isto se prova pelo próprio abuso que dela se fez. Filipe não se deu o poder de destruir as cidades, a pretexto de que elas tinham violado as leis dos gregos? Anfictião poderia infligir outras penas: ordenar, por exemplo, que certo número de magistrados da cidade destruidora, ou os chefes do exército violador, fossem punidos com a morte; que o povo destruidor cessasse, por algum tempo, de gozar dos privilégios dos gregos; que pagasse uma multa até a restauração da cidade. A lei devia sobretudo versar sobre a reparação do dano."

(opus citatum, p. 432)

Assim, o desvio das águas correntes e a destruição das cidades gregas, referida por Esquino (De falsa legatione) - a contrariar o próprio juramento - é um paralelo à nulidade administrativa complexa por desequilíbrio econômico-financeiro na correção monetária padrão aos créditos decorrentes da desapropriação de autos nº 449/1988, em tramitação perante a Terceira Vara da Fazenda Pública de São Paulo, pois fogem àquele padrão em função das características excepcionais do imóvel desapropriado, bem como dos detalhes técnicos que envolvem o processamento daquela desapropriação. Esse conjunto de elementos de fato e de direito são componentes de uma nulidade administrativa complexa, pois envolvem atos não exclusivos do Poder Judiciário, mas também concorrentes do Legislativo e do Executivo, dadas as características especiais do procedimento expropriatório.

Tais peculiaridades de fato não estão expressas neste ou naquele ato normativo ou administrativo do Ordenamento Jurídico, como bem notou a r. Sentença em fls 46, porém formam o quadro factual sobre o qual incidem os princípios constitucionais, as normas legais e administrativas pertinentes ao caso, compondo harmonicamente a possibilidade jurídica da correção judicial daquela complexa nulidade.

Do exposto, sob inspiração da bela Acide, a musa helênica protetora do canto e da música, e das lições de Direito deste Egrégio Tribunal, requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of "droit", pois mister ouvir a musicalidade dos documentos solicitados em fls 26-34 visando a regular instrução processual e, ao final, orquestrar o equilíbrio econômico e financeiro entre as Partes, sanando a nulidade administrativa complexa e salvando o dinheiro da dançante Cidadania, conforme exordial e o peticionado às fls. 48-51.

São Paulo, 05 de julho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

* Freqüentemente sob a autoridade da ciência do direito, erra-se com dano de outrém (cf. CARLETTI, Amilcare. DICIONÁRIO DE LATIM FORENSE - máximas do Direito Romano - São Paulo: Universitária de Direito, 1985, sentença 1659, Dig. de Verborum abligationibus = Do significado das palavras)


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