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Reflexões sobre censura
prévia judicial
e o Direito de Informação de Você Cidadania III |
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WALTER CENEVIVA, em letras jurídicas
no jornal Folha de S. Paulo de 01.6.2002, p. C-2, articula
sobre a Liberdade de manifestação e intimidade: a angústia, com destaque
para os parágrafos iniciais, in verbis:
"Temas recorrentes das relações dos meios de comunicação com a
sociedade e com o Judiciário geraram debate intenso no recente seminário promovido pela
Associação Nacional de Jornais. Alcançou especial destaque em virtude da presença do
ministro Marco Aurélio de Mello, na dupla condição de presidente do Supremo Tribunal
Federal e interino da República. A amplitude dos ângulos discutidos mostrou grande
cuidado no exame da alternativa proposta pelo embate entre intimidade e informação
livre.
O drama da discussão sobre o fio da navalha entre a proteção da
imagem, da vida, da honra e da privacidade das pessoas e a liberdade plena de
manifestação do pensamento e de crítica (o direito-dever de informar) não será
resolvido de modo objetivo, matemático ou milimétrico, pois só encontra soluções
pontuais, caso a caso. Dois lados, ao menos, ficaram muito claros na opinião da maioria:
o fio da navalha deve ser discutido à exaustão, para preservar simultaneamente os
valores de cada lado. Também predominou forte crítica à tendência da indústria
do dano moral e sua contrapartida odiosa, a do enriquecimento sem causa.
(....)"
Na discussão do fio da navalha referida por CENEVIVA, o
interesse social predomina como regra, aliás também referido naquele artigo, valendo
lembrar a função atenuante - em outro contexto, agora ético-disciplinar-advocatício -
na eventual aplicação de sanções, in verbis:
"Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são
consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer
órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa
pública."
(In: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Diário Oficial da União de
5-7-1994 - www.senado.gov.br )
Em analogia para a Mídia, a defesa do sigilo das fontes, a prestação
de relevantes serviços ao Direito de Informação de Você Cidadania, ou à causa
pública, devem ser considerados judicialmente por ocasião do conhecimento e julgamento
dos alegados danos morais e/ou materiais causados por dada matéria jornalística.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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