Advogar para Você Cidadania é um pouco
diferente de advogar para Você Pessoa Física ou Jurídica - individualmente considerada
- pois envolve interesses contraditórios existentes em seu tecido social coletivo, regra
geral não preponderantes na sua individualidade.
Ainda, Você que já foi, é, ou será Cliente Pessoa Física ou
Jurídica deste Advogado pode ter pensado, estar pensando, ou vir a pensar algo como...
"Puxa, meu Advogado parecia tão normal, formado na - www.usp.br
- com especialização em Direito de Empresas (5º ano) e Direito Tributário (IBDT), uma
boa experiência litigiosa, conhecimentos avançados do idioma Inglês... agora também
funciona como Cidadão... trocou de nome... e está na Internet, defendendo umas idéias
que Ninguém defende, para Todos(as)... iniciou nova graduação, agora
em Filosofia - também na www.usp.br - e anda
falando em lógica paraconsistente! Será que vai advogar para a parte contária no meu
caso? Será que é hora de terminar o contrato de prestação de serviços advocatícios
em andamento? Esperar um pouco para ver? Ou será que posso contratar novos
serviços?"
Por favor não entre em pânico!
Calma, Atual e/ou Potencial Cliente Pessoa Física ou Jurídica!
Tais dúvidas são humanas e legítimas, sendo mister um bom exemplo,
que vale mais que mil palavras... usando este Cidadão, que também é Advogado como
modelo de testes - de fato e de direito - como de costume.
Segundo o Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), há
crimes contra a administração da Justiça cuja definição legal exige dos(as)
Operadores(as) do Direito um exercício de interpretação específico, seja para caso
individual ou coletivo.
Assim, vale lembrar a definição legal de dois crimes, in verbis:
"Patrocínio infiel
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever
profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes
contrárias."
Em tese isso significa que este Advogado poderia ser acusado por este
Cidadão - ou qualquer parte do tecido social coletivo de Você Cidadania - de patrocinar
infielmente sua causa ou, ainda, patrocinar simultaneamente, em tergiversação um dado
interesse contrário de outra parte do tecido social coletivo de Você Cidadania.
Complicado?
Parece coisa de maluco?
Como este Advogado advoga para Você Cidadania sem cometer um crime
contra a administração da Justiça para Você Cidadania?
Calma Bela Cidadania!
Os AMORES são POSSÍVEIS,
como prova o francês cinema brasileiro!
Primeiro vale lembrar que este Advogado é indispensável à
administração da Justiça (art. 133 da Magna Carta), bem como presta - em seu
ministério privado - serviço público em função social, nos termos do caput e
§1º do artigo 2º, da Lei nº 8.906/1994.
Segundo vale lembrar que este Advogado não foi constituído por uma
procuração assinada por este ou aquele segmento do tecido social coletivo de Você
Cidadania, mas sim por este Cidadão, para elaborar petições administrativas e ações
populares visando o bem comum de todo o tecido social coletivo de Você Cidadania,
corrigindo nulidades administrativas da UNIÃO FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL
e MUNICÍPIOS, entre outras Pessoas Jurídicas de Direito Público, com efeitos sobre
algumas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, em algumas Ações Populares.
Terceiro, tais considerações são muito importantes e estão
presentes desde o início dos trabalhos - inclusive em Direito Penal - bem como sustentam
de fato e de direito a eventual mudança de posição deste Cidadão no curso do processo,
para admitir a existência de paradoxos a reconhecer em paraconsistências, com o emprego
da Lógica Jurídica Paraconsistente.
Para concluir, mister notar que em casos individuais este advogado
elabora e defende - com natural fidelidade e sem tergiversação - uma causa para Você
Pessoa Física ou Jurídica, não apenas neste ou naquele sistema (Constitucional,
Administrativo, Tributário, etc.), mas no contexto geral do Ordenamento Jurídico,
mantendo a harmonia com as posições coletivas deste Cidadão.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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