Reflexões sobre ‘censura prévia judicial’
e o Direito de Informação de Você Cidadania II

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FREDERICO VASCONCELOS, representante do BRASIL no seminário Meios de comunicação e sistemas de Justiça na América Latina, realizado entre os dias 21 e 23 de maio, em Quito, Equador, informa no jornal Folha de S. Paulo de 01.6.2002, p. A-11, que país sofre restrições à livre informação, com destaque para o parágrafo inicial, in verbis:

"As elevadas indenizações arbitradas em ações de indenização por dano moral movidas contra jornalistas e órgãos de comunicação - e casos recentes de ‘censura judicial’ - colocam o Brasil entre os países da América Latina com restrições à livre informação.

(....)"

A relatada tendência de aumento nas ações judiciais contra as empresas jornalísticas por danos causados em publicações faz pensar sobre a requerida fixação de um teto para os valores a arbitrar judicialmente, com a definição de duas posições contraditórias. Por um lado quem requer a compensação por danos morais e/ou indenização por danos materiais desejará plena recomposição do dano, sem limites; por outro lado, as mídias requererem um limite àqueles valores, visando prever riscos.

A Jurisprudência caminha no sentido de arbitrar valores sem limites a priori definidos, tendo em vista as especificidades de cada caso concreto. Aqui vale lembrar a notável r. Sentença no caso PALACE/RJ, como um paradigma de novas elaborações/discussões sobre compensações/indenizações.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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