FREDERICO VASCONCELOS, representante do
BRASIL no seminário Meios de comunicação e sistemas de Justiça na América
Latina, realizado entre os dias 21 e 23 de maio, em Quito, Equador, informa
no jornal Folha de S. Paulo de 01.6.2002, p. A-11, que país sofre restrições à livre
informação, com destaque para o parágrafo inicial, in verbis:
"As elevadas indenizações arbitradas em ações de indenização
por dano moral movidas contra jornalistas e órgãos de comunicação - e casos recentes
de censura judicial - colocam o Brasil entre os países da América Latina com
restrições à livre informação.
(....)"
A relatada tendência de aumento nas ações judiciais contra as
empresas jornalísticas por danos causados em publicações faz pensar sobre a requerida
fixação de um teto para os valores a arbitrar judicialmente, com a definição de duas
posições contraditórias. Por um lado quem requer a compensação por danos morais e/ou
indenização por danos materiais desejará plena recomposição do dano, sem limites; por
outro lado, as mídias requererem um limite àqueles valores, visando prever riscos.
A Jurisprudência caminha no sentido de arbitrar valores sem limites a
priori definidos, tendo em vista as especificidades de cada caso concreto. Aqui vale
lembrar a notável r. Sentença no caso PALACE/RJ, como um paradigma de novas
elaborações/discussões sobre compensações/indenizações.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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