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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da Quarta Vara Cível Federal da Seção Judiciária de
São Paulo
(03.5.2002/054204)
Autos nº 2001.61.00.007680-0
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal
Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com
a r. Sentença de fls. 115-117, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR,
conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.
São Paulo, Dia do Trabalho de 2001
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
-------------------------------------------------------------
Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região
Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou
acompanhar como de costume o melhor Direito.
A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:
"(....)
DECIDO
A presente ação popular não merece prosperar.
Como bem aduziu o i. representante do Ministério Público Federal, a
presente via processual não é adequada para os fins colimados pelo autor.
Com efeito, nosso sistema admite duas formas de controle jurisdicional
de constitucionalidade: por via de exceção, ou incidental, e por via de ação direta de
inconstitucionaldade.
Na via de exceção, admite-se que a inconstitucionalidade seja
declarada por qualquer juízo, em qualquer ação. Porém, essa declaração de
inconstitucionalidade é incidental, ou seja, é apenas o pressuposto para a análise de
um caso concreto levado ao juiz.
Já a declaração em tese de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo só pode ser pleiteada na via de ação direta de inconstitucionalidade, apenas
por quem detém legitimação constitucional para tanto, e tendo o Supremo Tribunal
Federal como único juízo competente para sua apreciação.
No caso em tela observa-se que o autor pede a declaração de
inconstitucionalidade em tese, não se vislumbrando o caso concreto para cujo deslinde tal
declaração seria necessária. Essa a razão por quê a presente ação não pode
prosperar, sob pena de usurpação tanto da legitimação ativa estabelecida no artigo 103
da Constituição Federal, quanto da Competência do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, ante a impossibilidade jurídica do pedido, julgo o
processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil.
P. R. I.
São Paulo, 31 de janeiro de 2002
AROLDO JOSÉ WASHINGTON
Juíz Federal "
(In: fls. 116-117 destes autos)
Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois
a via eleita é adequada aos objetivos perseguidos, como restará cabalmente demonstrado
nesta Apelação, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em
desenvolvimento.
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, professor associado ao Departamento de
Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ensina que:
"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente,
guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por
"ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os
demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia,
eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)
(....)
A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição
impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que
evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o
julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou,
pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições
da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.
(....)
(In: AÇÃO POPULAR - PROTEÇÃO DO ERÁRIO, DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, E DO MEIO AMBIENTE, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)
Nesse contexto de Ordenamento referido por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO,
mister lembrar com CHARLES LOUIS DE SECONDAT - o popular Barão de Montesquieu - o
espírito do Legislador das Leis, in verbis:
"LIVRO VIGÉSIMO NONO
Da maneira de compor as leis
CAPÍTULO I
DO ESPÍRITO DO LEGISLADOR
Eu o digo, e parece-me que só faço esta obra para prová-lo; o
espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral,
encontra-se sempre entre dois limites. Eis o exemplo disso.
As formalidades da justiça são necessárias para a liberdade. Mas o
número delas poderia ser tão grande que iria de encontro à finalidade das mesmas leis
que as teriam estabelecido: as questões não teriam fim; a propriedade dos bens ficaria
incerta; dar-se-ia, sem exame, a uma das partes o bem da outra ou se arruinariam todas as
duas de tanto examinar.
Os cidadãos perderiam sua liberdade e segurança; os acusadores não
mais teriam meios para convencer, nem os acusados, meio para justificar-se."
(In: O ESPÍRITO DAS LEIS, tradução de Fernando Henrique
Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, 2ª ed. rev., Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1995, p. 431)
É o que ocorre com esta e com muitas outras Ações Populares deste
Cidadão, costumeiramente extintas sem a prestação jurisdicional de mérito, sendo
mister recorrer à Lógica Jurídica Paraconsistente visando reconhecer e superar os
paradoxos em paraconsistências.
A aparente impossibilidade jurídica da exordial, referida tanto
na opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em fls. 111-113, quanto pela r. Sentença, é
expressão daquele paradoxo a reconhecer em paraconsistência, dada a plausibilidade
e razoabilidade do pleito face ao Ordenamento Jurídico. Para tal um novo paralelo
com o Espírito do Legislador referido pelo popular MONTESQUIEU se faz mister, in
verbis:
"CAPÍTULO IV
DAS LEIS QUE CONTRARIAM OS DESÍGNIOS
DO LEGISLADOR
Há leis que o legislador conheceu tão pouco que são contrárias
ao próprio objetivo que ele se propôs. As que estabelecem entre os franceses que, quando
um dos dois pretendentes a um benefício morre, o benefício fica para o sobrevivente
procuraram, sem dúvida, extinguir as questões. Mas daí resulta um efeito contrário;
vimos os eclesiásticos atacarem-se e baterem-se, como dogues ingleses, até a morte.
CAPÍTULO V
CONTINUAÇÃO DO MESMO ASSUNTO
A lei a que me vou referir encontra-se no juramento, que nos foi
conservado por Esquino. Juro que nunca destruirei uma cidade dos Anfictiões, e não
desviarei de modo algum suas águas correntes: se algum povo ousar fazer alguma coisa de
semelhante, declarar-lhe-ei guerra, e destruirei suas cidades. O último artigo
desta lei, que parece confirmar o primeiro, na realidade lhe é contrário. Anfictião
quer que nunca se destruam as cidades gregas, e sua lei abre a porta para a destruição
destas cidades. Para estabelecer um bom direito das gentes, entre os gregos, cumpria
acostumá-los a pensar que era coisa atroz destruir uma cidade grega: portanto, não
deviam nem mesmo destruir os destruidores. A Lei de Anfictião era justa, mas não
prudente. Isto se prova pelo próprio abuso que dela se fez. Filipe não se deu o poder de
destruir as cidades, a pretexto de que elas tinham violado as leis dos gregos? Anfictião
poderia infligir outras penas: ordenar, por exemplo, que certo número de magistrados da
cidade destruidora, ou os chefes do exército violador, fossem punidos com a morte; que o
povo destruidor cessasse, por algum tempo, de gozar dos privilégios dos gregos; que
pagasse uma multa até a restauração da cidade. A lei devia sobretudo versar sobre a
reparação do dano."
(opus citatum, p. 432)
O desvio das águas correntes e a destruição das cidades gregas,
referida por Esquino (De falsa legatione) - a contrariar o próprio juramento - é
um paralelo às limitações impostas pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, a contrariar a própria Constituição Federal, em seus artigos 2, 18, 23, 24, I
e II, 30, I e II, 32, § 1º, e 37, 127, §2º, ao parcialmente restringir a autonomia
político-administrativa das Pessoas Jurídicas de Direito Público Político
Administrativas e funções essenciais aos Poderes do Estado em distribuir, interna
corporis, os seus recursos (águas) orçamentários, se e enquanto estes
exercitarem suas autonomias em harmonia com o artigo 169 da Constituição Cidadã.
Data maxima venia, vale lembrar que a Lei Complementar nº
101/2000 entrou em vigor com um ato político-administrativo muito importante - de Alguém
que publicamente bi-jurou cumprir a Constituição Federal - a sanção do Chefe do Poder
Executivo da Ré UNIÃO FEDERAL, que poderia e deveria ter vetado parcialmente aqueles
dispositivos, nos termos do artigo 84, V, da Magna Carta, in verbis:
"Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(....)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(....)"
Assim como este Cidadão Zé Ninguém Apelante não é o
Presidente ou Procurador-Geral da República, este procedimento judicial não forma uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas sim uma Ação Popular, para qual este
Cidadão é o Autor Natural, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal
desta República Federativa.
A aparente impugnação de lei em tese fica afastada com o perfeito
entendimento do grau de abstração no qual foi elaborada esta Ação Popular.
A abstração referida é oportuna e adequada para corrigir as mais
diversas nulidades administrativas complexas (pois envolvem mais de um Poder, além do
Executivo) das variadas pessoas jurídicas de direito público interno (UNIÃO FEDERAL,
DISTRITO FEDERAL, ESTADOS-MEMBROS, MUNICÍPIOS). Tal abstração não é um simples e
acadêmico exercício de pensamento, mas sim a busca de solução jurídica para um
problema político-administrativo concreto, já evidenciado pela mídia, e ora referido
nas seguintes matérias:
A primeira matéria é de autoria de FAUSTO MACEDO e foi publicada em
25.3.2001, sob o título "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Lei Fiscal inflaciona mercado de
consultoria - Prefeituras e Câmaras, principalmente em pequenas cidades, desembolsam até
R$ 700 mil por ano para receber apenas dez horas mensais de assessoria", no jornal O
ESTADO DE S. PAULO, p. A-10, com respectivo fax de minha autoria para aquele Jornalista, in
verbis:
"Prezado FAUSTO MACEDO,
Parabéns pela matéria publicada sob o título "Lei Fiscal
inflaciona mercado de consultoria", p. A-10 da edição de ontem.
Uma sugestão para os(as) Prefeitos(as) salvarem recursos da Cidadania
em consultoria é fazer uma Consulta para o Tribunal de Contas a
cada dúvida que encontrarem na execução administrativa da Lei Complementar 101/2000, em
adaptação ao artigo 161, §2º do Código Tributário Nacional.
(....)"
A segunda matéria é autoria de FLÁVIA DE LEON, sob o título
"GOVERNO - Regras estão engessando Judiciário paulista, diz ministro da
Justiça; magistrados pedem modificação em artigo - Gregori defende mudanças em lei
fiscal", publicada no jornal FOLHA DE S. PAULO de 27.3.2001, p. A-10.
Do ilustrado nas matérias jornalísticas evidente resta ser o pedido
de declaração de inconstitucionalidade realmente incidental, restando o objeto desta
Ação Popular diverso de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, bem como
plenamente legitimado ativamente este Cidadão Apelante e competente a Justiça Federal da
Seção Judiciária de São Paulo para conhecê-la e julgá-la. Ainda, a Doutrina de
MICHEL TEMER, citada pelo Ministério Público Federal (Elementos de Direito
Constitucional, São Paulo: Malheiros, 1998, 14ª ed., p. 73) também é plenamente
atendida, ao solucionar o litígio entre este Cidadão e a UNIÃO FEDERAL, bastando
lembrar que se trata de uma ação de natureza coletiva, para corrigir uma nulidade
administrativa complexa, não uma ação de natureza individual, para corrigir uma
nulidade administrtiva singular contrária ao patrimônio jurídico deste cidadão.
Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial,
com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, Dia do Trabalho de 2001
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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