ALBERTO DINES, nos recentes programas do -
www.observatoriodaimprensa.com.br -
aborda a questão da censura prévia judicial ao exercício da atividade
jornalística, com eventuais prejuízos para o Direito de Informação de Você Cidadania.
Em primeiro lugar, mister lembrar que o Poder Judiciário não se move
por conta própria a procurar este ou aquele veículo de comunicação para restringir
suas atividades editoriais, mas sim é acionado por Terceiros, que reclamam direitos de
personalidade supostamente feridos por aquela atividade editorial.
Em segundo lugar, mister lembrar que o Direito de Informação é de
Você Cidadania, não da Mídia em si.
Em terceiro lugar, mister lembrar que os direitos de personalidade de
Terceiros também devem ser tutelados pelo Ordenamento Jurídico.
O problema reside em conciliar aqueles três pólos de interesses
jurídicos.
Em função da experiência sui generis deste
Cidadão, que também é Advogado, e Jornalista aqui na Internet, aqueles paradoxos
estão sendo reconhecidos em paraconsistências.
Logo no início dos trabalhos jurídicos a performance deste Advogado
foi objeto de várias reclamações judiciais perante o Tribunal de Ética e Disciplina da
- www.oabsp.org.br - por supostas infrações ao
Código de Ética e Disciplina da Advocacia.
Todas as reclamações foram respondidas, algumas foram arquivadas e
outras continuam em processamento-administrativo final, cujas decisões podem resultar em
censuras, suspensões, exclusão e/ou multas. Tal situação de fato e de direito lembra
um pouco o experimentado pelas Mídias com a censura prévia judicial, bem
como as eventuais Sentenças condenatórias a compensar por danos morais e/ou
compensações por danos materiais.
Como fazer para sair daquele paradoxo? Parece mais uma "missão
impossível" ! ! !
A solução jurídica encontrada por este Advogado foi - em sigilo
profissional - comunicar ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB o teor das petições,
a cada nova Ação Popular, bem como explicar as razões das hipotéticas sentenças em
lógica jurídica paraconsistente e da linguagem popular e/ou ficcional usada nas
petições. As reclamações judiciais pararam de acontecer, bem como este Jornalista se
sentiu mais a vontade para editar aquela experiência pessoal e profissional aqui na Internet.
Para as Mídias algo parecido pode ser pensado em paralelo àquele
procedimento ético-disciplinar-administrativo-sigiloso. Trata-se de garantir a liberdade
de editar as notícias, prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de
seus direitos de Jornalista.
A sugestão para reflexão quanto ao remédio é a Medida Cautelar, que
oferece variantes, a escolher com o Departamento Jurídico da Mídia: a Justificação
(arts.861 a 866) e o Protesto, Notificação e Interpelação (art. 867 a 876, todos do
Código de Processo Civil brasileiro).
São remédios jurídicos rápidos e baratos, bem como o sigilo de
Justiça pode ser pedido, até a edição chegar às Bancas de Jornais (colocar na
petição inicial a data a ser publicada a matéria específica).
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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