Vistos, etc.
Trata-se de ação popular ajuizada por autor popular, qualificado nos
autos, objetivando:
a) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos
dispositivos dos artigos (sic) 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 - sob o princípio da eficiência
positivado no caput do artigo 37 da Constituição Federal - bem como a nulidade
administrativa da UNIÃO FEDERAL ao executar aqueles dispositivos, se e enquanto invadir a
competência comum e/ou concorrente das demais pessoas jurídicas de direito público
político administrativas e/ou Ministério Público, em suas autonomias político e/ou
funcionais administrativas, disponibilizadas em competência legislativa comum e/ou
concorrente pelo artigo 169 da Constituição Cidadã;
b) Declarar o direito das Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público
Político Administrativas e/ou Ministério Público a expressarem suas autonomias
político e/ou funcionais administrativas sem as limitações administrativas da Ré
UNIÃO FEDERAL baseadas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, se e enquanto
exercitarem aquelas autonomias (...)
O Ministério Público Federal
apresentou parecer, opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito,
face à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que na presente ação o autor faz da
declaração incidental de inconstitucionalidade o objeto principal da lide, violando o
artigo 103 da Constituição Federal.
É o relatório,
FUNDAMENTO e
DECIDO
A presente ação popular não merece prosperar.
Como bem aduziu o i. representante do Ministério Público Federal, a
presente via processual não é adequada para os fins colimados pelo autor.
Com efeito, nosso sistema admite duas formas de controle jurisdicional
de constitucionalidade: por via de exceção, ou incidental, e por via de ação direta de
inconstitucionalidade.
Na via de exceção, admite-se que a inconstitucionalidade seja
declarada por qualquer juízo, em qualquer ação. Porém, essa declaração de
inconstitucionalidade é incidental, ou seja, é apenas o pressuposto para a análise de
um caso concreto levado ao juiz.
Já a declaração em tese de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo só pode ser pleiteada na via de ação direta de inconstitucionalidade, apenas
por quem detém legitimação constitucional para tanto, e tendo o Supremo Tribunal
Federal como único juízo competente para sua apreciação.
No caso em tela observa-se que o autor pede a declaração de
inconstitucionalidade em tese, não se vislumbrando o caso concreto para cujo deslinde tal
declaração seria necessária. Essa a razão por quê a presente ação não pode
prosperar, sob pena de usurpação tanto da legitimação ativa estabelecida no artigo 103
da Constituição Federal, quanto da Competência do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, ante a impossibilidade jurídica do pedido, julgo o
processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil.
P.R.I.
São Paulo, 31 de janeiro de 2002.
AROLDO JOSÉ WASHINGTON
Juiz Federal