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Excelentíssimo
Senhor Juiz Federal Convocado
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-17/Out/2002.217062-MAN/UTU3)
Autos nº 1999.03.99.096061-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar a seguinte ilustração e comentários.
Em editorial, o jornal O
ESTADO DE S. PAULO, de 15.09.2002, p. A-3, tece notas e informações sobre
problemas de fato e de Direito Penal relacionados aos títulos de crédito cuja nulidade
administrativa complexa é objeto de correção nesta civil actio popularis, in
verbis:
"Fraudes com a chancela da Justiça
(....)
Em 41 comarcas de 13 Estados, mas especialmente da Bahia, onde tramitam
81 ações, Pará e Piauí, deram entrada processos de substituição de garantias de
financiamento de imóveis e veículos, com pedido de liminar. Geralmente, os próprios
bens financiados constituem a garantia, não podendo, assim, ser vendidos livremente, o
que constitui garantia real para a instituição financeira. A fraude consiste em
substituir tais garantias reais por títulos da dívida pública emitidos no início do
século passado, que o Banco Central não resgata e não têm liquidez no mercado, e por
pedras preciosas que ou são seixos sem valor, com certificados falsos, ou
são pedras cuja venda jamais cobriria o valor do financiamento. Uma vez feita a troca da
garantia, os bens financiados são vendidos e os bancos ficam a ver navios.
(....)
No Pará, dois juízes foram afastados de suas funções e, em Alagoas,
outros quatro. O Ministério Público do Piauí representou ao Tribunal de Justiça contra
um juiz e quatro advogados, por corrupção ativa e formação de quadrilha. O Tribunal de
Justiça da Bahia investiga 20 juízes denunciados por fraudes.
Quando juízes e advogados violam o seu múnus, praticando atos de
corrupção com os instrumentos da Justiça, a sua punição precisa ser exemplar, para
que a população não perca a confiança nos tribunais."
Lendo tal matéria este Cidadão pensou novamente... o que diria o
popular Águia de Haia sobre o caso?
Essa é uma pergunta que deve ser feita ao próprio, com uma possível
resposta (des)construtiva histórica, por parecer de sua pena, in verbis:
"Parecer
Tendo acompanhado com atenção os debates de que nos dão notícia
os jornais, sôbre o caso do Dr. Gregório Seabra, lendo tudo quanto se tem escrito
por parte dêle e da justiça, não hesito em dar a minha opinião, declarando que o meu
honrado colega procedeu, e continua a proceder, como era da sua obrigação mais estrita.
Eu não me haveria de outro modo, se me visse na mesma conjuntura.
Nenhum advogado, em circunstâncias tais, poderia ter procedimento
diverso, sem romper com os deveres da honra profissional, inabilidando-se para merecer
nunca mais, no seu ofício, a confiança de quem quer que fossê. E estou certo que, em
qualquer país culto, onde espécie igual se oferecesse, não haveria homem de bem, que
compreendesse diferentemente os deveres do patrocínio judicial.
Não está mal à justiça, em casos desta natureza, reconsiderar os
seus atos e despachos; porque os atos e despachos da justiça não são definitivos,
senão depois de ouvidas as partes, e só o que não lhe assenta bem é persistir em os
consumar, depois que a defesa delas esclarece a autoridade e lhe alumia o caminho para a
reforma dos seus erros.
Ipanema, 17 de fevereiro de 1913.
Rui Barbosa."
(In: OBRAS COMPLETAS DE RUI BARBOSA, vol. XL. 1913, tomo III, TRABALHOS
JURÍDICOS, Ministério da Educação e Cultura: Rio de Janeiro, 10.7.1964, p. 283, negrito
meu)
São Paulo, 17 de outubro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5.
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