MM. Juiz
Trata-se de ação popular ajuizada por Carlos Perin Filho com os
seguintes pedidos principais:
4º) Prolação de Sentença para:
Declarar incidentamente (sic) a inconstitucionalidade dos dispositivos
dos artigos (sic) 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 - sob o princípio da eficiência
positivado no caput do artigo 37 da Constituição Federal - bem como a nulidade
administrativa da UNIÃO FEDERAL ao executar aqueles dispositivos, se e enquanto invadir a
competência comum e/ou concorrente das demais pessoas jurídicas de direito público
político administrativas e/ou Ministério Público, em suas autonomias político e/ou
funcionais administrativas, disponibilizadas em competência legislativa comum e/ou
concorrente pelo artigo 169 da Constituição Cidadã;
Declarar o direito das Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público
Político Administrativas e/ou Ministério Público a expressarem suas autonomias
político e/ou funcionais administrativas sem as limitações administrativas da Ré
UNIÃO FEDERAL baseadas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, se e enquanto
exercitarem aquelas autonomias por competências legislativas e/ou iniciais, comuns e/ou
concorrentes para tal, nos termos dos artigos 18, 23, I, 24, I e II, 30, I e II, 32, §
1º, com relação às primeiras, e 127, com relação ao Ministério Público, combinados
harmonicamente com o artigo 169, todos da Constituição Cidadã.
É o relatório do necessário.
Passo a opinar.
Existem duas formas de se obter a declaração de
inconstitucionalidade de uma lei que são (a) Ação Direta de Inconstitucionalidade -
ADIn - na qual pode-se argüir a inconstitucionalidade de lei em tese e (b) Via de
Exceção, na qual a declaração de inconstitucionalidade é fundamento do decisum
relativo a um caso concreto.
A primeira tem como legitimadas para ajuizá-la somente os entes
elencados no art. 103 da Constituição Federal, competindo o processamento e julgamento
da ação ao Egrégio STF (art. 102, I, a), sendo o efeito da declaração erga
omnes.
Já no segundo caso, deve haver uma ação, na qual o fundamento de
inconstitucionalidade é necessário para que o juiz possa decidir a causa. Há, portanto,
um incidente processual, e a decisão proferida terá efeito somente para as partes
litigantes, não podendo ser oposta a terceiros não integrantes da relação processual.
Como bem definiu Michel Temer:
A via de exceção (ou de defesa) tem as seguintes
peculiaridades: a) só é exercitável à vista de caso concreto, de litígio posto em
juízo; b) o juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao
solucionar o litígio entre as partes; c) não é declaração de
inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta para a solução do caso
concreto; d) a declaração, portanto, não é o objetivo principal da lide,
mas incidente, conseqüência.
Anotadas essas características, deve-se lembrar que, nessa via, a
decisão judicial, na instância singular, opera seus efeitos apenas em relação
às pares litigantes, nada modificando quanto às relações de terceiros.
(destacamos) (In Elementos de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 1998,
14ª ed., p. 43)
Na presente ação o autor faz da declaração incidental o objeto
principal da ação. Não há uma lide, um caso concreto, em que se faça necessária a
declaração de inconstitucionalidade da lei.
Assim, não há possibilidade jurídica do pedido, uma vez que a
declaração de inconstitucionalidade de lei em tese só pode ser pleiteada pelos
legitimados no art. 103, da Constituição Federal.
Ante o exposto, opina o Parquet pela extinção do processo
sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo
Civil.
São Paulo, 10 de dezembro de 2001
André de Carvalho Ramos
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão