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Excelentíssimo
Senhor Juiz Convocado
CASTRO GUERRA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3017/Out/2002.217063-MAN/UTU1)
"O que vale para o ônus,
vale para o bônus"
(GILMAR FERREIRA MENDES)
Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal
Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos desta appellatio, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e
comentários:
De DANIEL PEREIRA, matéria sob o título "FGTS Caixa tenta
recuperar correção paga a mais - Governo quer evitar a execução de sentenças do STJ
relativas à correção de planos econômicos que o STF derrubou", publicada em
24/25/26/05/2002, p. A-10 do jornal Gazeta
Mercantil, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:
"O acordo de contas entre o governo e os trabalhadores no
imbróglio da correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
referentes aos planos econômicos, está longe de acontecer, apesar de o Supremo Tribunal
Federal (STF) ter afirmado entendimento sobre a questão em agosto de 2000.
(....)
Para o titular da AGU, Gilmar Ferreira Mendes, no entanto, a revisão
desse caso típico de coisa julgada inconstitucional - perfeitamente
enquadrado no artigo 10 da MP 2.180-35, dispositivo inspirado no direito constitucional
alemão - é ainda mais indispensável diante do fato de o Supremo, com a decisão, ter
dito que o STJ se equivocou no caso, avocando uma responsabilidade que não era
sua.
Nós não podemos abrir mão de valores pagos a maior, já que
ganhamos no mérico, diz Mendes, ressaltando que a atitude do governo é coerente
com a adotada em outras disputas judiciais de repercussão nos cofres públicos. Ele
garante que quando a União perde no STF uma questão em que vencia anteriormente no STJ
há o pagamento integral da sentença, inclusive de forma retroativa.
Seria o caso, por exemplo, dos 28% garantidos ao funcionalismo público
como reposição de perdas salariais. O que vale para o ônus, vale para o
bônus", acrescenta Mendes. Segundo o advogado Roberto Caldas, que representou os
trabalhadores no julgamento do STF, o artigo 10 da MP é evidentemente
inconstitucional e fere a coisa julgada. Um julgamento posterior não pode
interferir em uma decisão transitada em julgado, ainda que para uniformizar a
jurisprudência. Faz parte do sistema a parte derrotada arcar com os custos.
Caldas respalda a argumentação com iniciativa do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade ajuizou no STF ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra o dispositivo que sustenta os embargos à
execução."
A mesma matéria faz um breve histórico sobre outra estratégia
instrumental e processual da CEF/AGU, por ações rescisórias perante o SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, cuja Primeira Seção uniformizou a entendimento da Primeira e Segunta Turmas
para não aceitá-las...
A segunda ilustração é a opinião econômica de MARIO ALBERTO
AVELINO, presidente do Instituto FGTS Fácil,
publicada no jornal Folha de S. Paulo
de 25.09.2002, p. B-2, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"Entre os dias 5 e 30 de agosto, o Instituto FGTS Fácil atendeu
17,2 mil trabalhadores em seu quiosque na Central do Brasil, no Rio de Janeiro. Foram
prestados gratuitamente serviços de orientação e cálculo dos expurgos do FGTS
referentes aos planos econômicos Verão e Collor I.
As maiores reclamações foram:
a) o trabalhador não recebeu os extratos dos expurgos pela Caixa
Econômica Federal, apesar de ter preenchido e assinado o Termo de Adesão;
b) o trabalhador teve de voltar várias vezes à CEF, e em cada uma
delas preencheu um novo formulário (há pessoas que já preencheram cinco vezes o Termo
de Adesão);
c) o trabalhador alega ter sido enganado pelos atendentes dos correios,
que informaram que o Termo de Adesão só poderia ser entregue com assinatura (muitos
desses trabalhadores têm mais de R$ 2.000, o que seria mais vantajoso e rápido receber
pela Justiça);
d) a CEF não está cumprindo o prazo de pagamento que consta nos
extratos dos expurgos;
e) o trabalhador quer saber se os valores calculados pela CEF estão
corretos;
f) desinformação dos atendentes da CEF, fazendo o trabalhador voltar
várias vezes à agência, perdendo até um dia de trabalho;
g) trabalhadores que desistiram das ações na Justiça e até agora
não receberam os valores dos expurgos descobrem que podem levar até mais tempo para
receber pelo governo do que pela via judicial, pois o Termo de Adesão tem de ser
homologado pela Justiça.
h) no campo referente à identificacão do trabalhador, o extrato
menciona não identificado, obrigando-o a apresentar o Termo de Rescisão - e
muitos não possuem mais esse documento.
A principal conclusão é esta: muitos trabalhadores tornaram-se
vítima da falta de esclarecimento, da má vontade, do despreparo e do descaso de alguns
funcionários da CEF, além de erros operacionais e do não-cumprimento do prazo de
pagamento. Isso comprova que a CEF não está preparada para fazer, em prazo tão curto, o
pagamento dos expurgos do FGTS.
(....)
Como coordenador do Projeto Cidadão FGTS na Central do Brasil,
acredito que esse trabalho tem de ser expandido para todo o Brasil - nos municípios, nas
associações de trabalhadores, nos sindicatos de trabalhadores, nas empresas, nas
entidades de classe, em lugares públicos, em entidades governamentais etc. - , exigindo
que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e cumpridos. Sem isso, os 38 milhões
de trabalhadores com direito a receber R$ 40 bilhões dos expurgos do FGTS poderão ser
prejudicados mais uma vez."
Vale lembrar que esta actio popularis gravita em ambiente
lógico jurídico paraconsistente, porém em harmonia com todas as demandas individuais
e/ou coletivas que foram, são e/ou serão propostas envolvendo o FGTS.
Tais considerações estão individual e/ou coletivamente de acordo com
o passado, o presente e o futuro do Poder Jurisdicional nesta República Federativa,
conforme positivado nos dois primeiros artigos do Código de Processo Civil brasileiro, in
verbis:
"Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é
exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este
Código estabelece.
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."
Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo, visando
salvar os fundos do FGTS da Cidadania de ontem, de hoje e de amanhã, pois como justamente
diz GILMAR FERREIRA MENDES: "o que vale para o ônus, vale para o bônus.
São Paulo, 17 de outubro de 2002
181º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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