|
Aditamento na Ação
Popular dos Créditos
de Natureza Alimentícia
para Você Cidadania Credor(a) de Alimentos |
|
|
Home Page
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 23ª Vara da Seção da Justiça Federal de São
Paulo
(19.09.2002-072174)
Autos nº 2002.61.00.019647-0
Ação Popular
Autor: CARLOS PERIN FILHO
Rés: UNIÃO
FEDERAL & ESTADO DE SÃO PAULO
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, as seguintes matérias e
comentários e, ao final, requerer ADITAMENTO da exordial.
A primeira matéria é do advocatício periódico nominado OAB
NACIONAL - www.oab.org.br - desta volta
lunar-terrestre, com destaque para o manifesto seguinte, in verbis:
" 1. A Comissão de Defesa dos Credores Públicos declara,
publicamente, irrestrito apoio às providências que estão sendo adotadas pelo Exmo. Sr.
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, no sentido de
julgar os inúmeros Pedidos de Intervenção Federal contra Estados inadimplentes com os
credores públicos, como está previsto a partir de 14 de agosto de 2002; bem como,
conclama todos os Tribunais brasileiros a adotarem urgentes e semelhantes providências em
relação aos Municípios, uma vez que é inaceitável a morosidade do Poder Judiciário,
posto que essa injustificável demora desrespeita a Justiça, viola os direitos
constitucionais e, dessa forma, estimula sistemático descumprimento, pelos Poderes
Executivos, das ordens judiciais.
2. Por outro lado, é inequívoco que as diversas normas sobre
Precatórios existentes no Brasil, oriundas tanto do Executivo, quanto dos Tribunais, só
têm tumultuado a situação, dificultando soluções e contribuindo para a eternização
do problema. Urge que o assunto seja simplificado e tratado de forma única em todo o
País. Neste mesmo sentido, as autoridades econômicas devem enfrentar o tema em
profundidade, buscando caminhos, que em outras oportunidades foram encontrados. Não basta
administradores repetirem, à exaustão, a desculpa simplista de que não existe dinheiro.
3. Atualmente vários fatores têm contribuído para a
protelação das soluções adequadas às questões dos Precatórios, e isto em total
detrimento dos direitos dos cidadãos e em desrespeito às normas existentes. Um dos
fatores, quem sabe o mais grave, trata-se da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000, que determina o parcelamento dos créditos judiciais - Precatórios - em
até dez anos. Sendo inconstitucional tal Emenda, foi ajuizada a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2362 pelo Conselho Federal da OAB, que após longo tempo foi
levado a julgamento o pedido de liminar, com brilhante voto proferido pelo Ministro Nery
da Silveira, concedendo-a no sentido de suspender a eficácia da referida Emenda.
Proferido o voto, o feito foi retirado de pauta em 18 de fevereiro de 2002 por pedido de
vista. Necessário, em busca da solução desse grave problema que assola o País, que se
faça cumprir o artigo 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, retornando o
processo a julgamento."
O Manifesto faz referência à Emenda Constitucional nº 30/2000,
objeto também de actio popularis deste inclemente Cidadão, em autos nº
2000.61.00.042050-6, ora sob relatoria do eminente desembargador federal NERY JUNIOR, do
egrégio TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO.
Do ilustrado, evidenciada resta a amplitude nacional da nulidade
administrativa complexa a sanar nesta actio popularis, sendo mister - para oprtuna
e adequada administração da Justiça - ampliar seu pólo passivo, para incluir todas as Demais
Pessoas Jurídicas de Direito Público Político-Administrativas (DISTRITO-FEDERAL,
ESTADOS-MEMBROS e MUNICÍPIOS), se e enquanto em situação de fato e de direito
equiparáveis às Rés ESTADO DE SÃO PAULO e/ou UNIÃO FEDERAL, no curso do processo, em instrumentalidade
substancial.
São Paulo, 18 de setembro de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Home Page
|
|