Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora
CECILIA MARCONDES
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-19/Jul/2002.132271-EDE/UTU3)
Autos nº 1999.03.99.063930-1
Apelação - Terceira Turma
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do Recurso em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, interpor, com base nos artigos 535 e seguintes do
Código de Processo Civil brasileiro e 262 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal, Embargos de Declaração, segundo as paraconsistentes razões de fato e
de direito a seguir articuladas:
Em preliminar, antes de tecer as considerações técnicas específicas
aos presentes Embargos, mister expressar notável descompasso fático e jurídico entre o
meu Apelo e o Acordado em fls. 91-94. Minha sensação após a sustentação oral
posterior ao relato de Vossa Excelência - ao ouvir os votos componentes do unânime
Acórdão - foi de estranhamento, pois as manifestações pareciam fazer referência a
outro caso, não àquele de minha autoria civil e patrocínio advocatício, ou seja, ha
uma diferença de ambientes jurídicos operacionais entre o pedido coletivo e o prestado -
que parece individual - jurisdicionalmente, restando muito a Declarar.
Dizer que esta federativa res publica está baseada na
separação harmônica entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) como
fundamento para negar o Apelo é, data maxima venia, negar a própria função de
um deles: o Judiciário, pois a este cabe conhecer e julgar nulidades administrativas como
as impugnadas nesta actio popularis, em instrumentalidade substancial.
Da indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos
Nos termos do § 1º do artigo 262 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal, mister apontar o ponto contraditório do v. Acórdão, in verbis:
"(....)
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a ação popular é
destinada a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação
jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e da integridade da
moralidade administrativa (STF-Pleno-ADIN nº 769/MA - medida cautelar - Relator
Min. Celso de Melo, DJ 08/04/94, pag. 7224)
(....)"
Data venia, o v. Acórdão nega aquele amplo espectro de
atuação jurídico-processual ao não acolher o pedido de condução do processo em instrumentalidade
substancial, restando os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão meras
conseqüências lógicas daquela omissão.
Do pré-questionamento
Para fins de PRÉ-QUESTIONAMENTO (Súmula 282 do Egrégio SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL), os pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios, a declarar na
prestação jurisdicional ora embargada são os seguintes, em termos positivos
constitucionais:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(....)
III - a dignidade da pessoa humana;
(....)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
(....)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
(....)
II - prevalência dos direitos humanos;
(....)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
(....)"
No contexto dos tratados internacionais referidos supra, mister
citar a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM e, especificamente, o artigo V, in
verbis:
"Artigo V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel
desumano ou degradante.
Em termos positivos infra-constitucionais, são aqui pré-questionados
os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro, pois omitidos foram na
prestação jurisdicional:
"CAPÍTULO IV
Do Juiz
Seção I - Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do
juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais;
não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
(....)
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias."
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as
havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito é
uma regra infra-constitucional muito importante que, data venia, foi deixada de
lado tanto na r. Sentença quanto no v. Acórdão, pois administrar a Justiça ao caso
concreto requer um trabalho hermenêutico de composição dos paradoxos em
paraconsistências.
A analogia referida pode ser com base ao que ocorre, v.g.,
com os(as) Candidatos(as) à Condutor(a) de Veículos nesta federativa res publica,
que devem ser examinados quanto à aptidão física e mental, de forma oportuna e
adequada, nos termos dos artigos 147 e 160 da Lei nº 9.503/1997, combinado com o Anexo II
da Resolução nº 51/1998, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Diário Oficial da
União de 22.5.1998), combinado com a dispensa daquela exame aos Tripulantes de
Aeronaves, nos termos da Resolução nº 85/1999, também do CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO (Diário Oficial da União de 6.5.1999), quando já aprovados(as) pelas
Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil (DAC).
Para completar o pré-questionamento infra-constitucional, naquele
contexto hermenêutico analógico supra referido, mister citar o artigo 4º, I, da Lei nº
4.717/1965, in verbis:
"Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos,
praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência,
quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes
de instruções gerais.
(....)"
Do Pedido de Declaração
Para sanar aquelas obscuridades, dúvidas e/ou contradições visando a
adequada e oportuna defesa dos Direitos Humanos da Cidadania face às nulidades
administrativas impugnadas, pois em sede de actio popularis, a razoabilidade
e a plausibilidade do pedido envolve a consideração das condições da ação em
juízo análogo, não restritivo típico de casos individuais, onde esta ou aquela
nulidade administrativa é singular, não complexa, mas sim em juízo de abrangência - em
amplo espectro de atuação jurídico-processual - para futura produção das
provas no curso do processo, em instrumentalidade substancial.
Do exposto requeiro a Declaração do v. Acórdão, para os fins de
Direito.
São Paulo, 18 de julho de 2002
180º da Independência e 114º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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