Apelação na Ação Popular de Tabagismo e o Direito
dos Planos de Saúde e "Santas Casas"

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 18ª Vara Cível Federal de São Paulo

 

(30/07/2001-079626)

 

Autos nº 1999.61.00.017219-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: União Federal & Ots.

Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com a r. Sentença de fls. 425-427, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR, conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.

São Paulo, 29 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

 

Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o melhor Direito.

A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:

"(....)

Isto posto, e a vista do mais que consta dos autos, e tendo em vista que para o juiz não preclui o exame da admissibilidade da ação ou da validade do processo, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos arts. 267, I e 295, I, do Código de Processo Civil.

Isenção de custas nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei 4.717/65).

P.R.I.

São Paulo, 10 de maio de 2001.

 

JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES
Juiz Federal" (fls. 427)

Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois a missão popularis é plenamente possível, como restará cabalmente demonstrado nesta appellatio, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO ensina, in verbis:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....)"

(In: Ação Popular - Proteção do erário, do patrimônio público, da moralidade administrativa, e do meio ambiente, RT, 3ª Ed. 1998, p. 121)

Assim, o não atendimento ao disposto no artigo 267, I, e 295, I, do Código de Processo Civil brasileiro (indeferimento por inépcia) resta superado com a interpretação da exordial de forma coletiva, não singular e individual, pois o dano ao patrimônio público pode ser por infração a disposição de lei - lei em sentido lato, qualquer norma jurídica, como bem citado na r. Sentença em fls. 195, sob ensinamentos de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.

Quanto à questão da relavita imprecisão do pólo passivo da actio popularis, mister reconhecer a natural ignorância deste cidadão, a superar por regular instrução processual.

Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos à primeira instância em livre distribuição (cf. fls. 408-409) para o due process of law.

São Paulo, 29 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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