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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 18ª Vara Cível Federal de São Paulo
(30/07/2001-079626)
Autos nº 1999.61.00.017219-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: União Federal & Ots.
Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com
a r. Sentença de fls. 425-427, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR,
conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.
São Paulo, 29 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou
acompanhar como de costume o melhor Direito.
A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:
"(....)
Isto posto, e a vista do mais que consta dos autos, e tendo em vista
que para o juiz não preclui o exame da admissibilidade da ação ou da validade do
processo, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos arts. 267, I e 295, I, do Código de Processo
Civil.
Isenção de custas nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei
4.717/65).
P.R.I.
São Paulo, 10 de maio de 2001.
JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES
Juiz Federal" (fls. 427)
Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois
a missão popularis é plenamente possível, como restará cabalmente demonstrado
nesta appellatio, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em
desenvolvimento.
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO ensina, in verbis:
"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente,
guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por
"ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os
demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia,
eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)
(....)
A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição
impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que
evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o
julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou,
pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições
da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.
(....)"
(In: Ação Popular - Proteção do erário, do patrimônio
público, da moralidade administrativa, e do meio ambiente, RT, 3ª Ed. 1998, p. 121)
Assim, o não atendimento ao disposto no artigo 267, I, e 295, I, do
Código de Processo Civil brasileiro (indeferimento por inépcia) resta superado com a
interpretação da exordial de forma coletiva, não singular e individual, pois o
dano ao patrimônio público pode ser por infração a disposição de lei - lei em
sentido lato, qualquer norma jurídica, como bem citado na r. Sentença em fls. 195,
sob ensinamentos de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.
Quanto à questão da relavita imprecisão do pólo passivo da actio
popularis, mister reconhecer a natural ignorância deste cidadão, a superar por
regular instrução processual.
Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial,
com o retorno dos autos à primeira instância em livre distribuição (cf. fls. 408-409)
para o due process of law.
São Paulo, 29 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
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