Home Page
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/Set/2001.192482-REX/DARE)
Autos nº 1999.03.99.066283-9
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 102, III, a, da Constituição
Federal, e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada,
admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
---------------------------------------------
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito constitucional da Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação popular. Pretensão exordial.
Inobservância do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República.
Extinção do processo sem julgamento do mérito a que se impõe.
I - Se a pretensão exordial da ação popular não se coaduna com as
hipóteses previstas pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, há que ser o
processo extinto sem julgamento de mérito, em decorrência de restar caracterizado na
espécie a carência de ação derivada da inadequação do meio processual utilizado
(ausência de interesse/adequação).
II - Apelação e a remessa oficial a que se nega provimento.
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes
dispositivos constitucionais, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garntindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)"
(negrito meu)
Data maxima venia, se a Ação Popular é constitucionalmente
positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à
nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo
específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta processualmente cabível,
em instrumentalidade substancial, a presente demanda.
Para ilustrar este Extraordinário Recurso, segue catálogo da Exposição
de Documentos do Centro de Memória da Justiça Federal em São Paulo, ocorrida no
mês de abril de 2001 no Fórum PEDRO LESSA, ao lado do MASP, com destaque para os
seguintes parágrafos, in verbis:
"Roteiro da Exposição
Ainda que de forma fragmentária, a exposição enfatiza aspectos
representativos e curiosos da ação da Justiça Federal na sociedade paulista. Limita-se
a caracterizar o primeiro período de funcionamento da Instituição (painel 2), fixando
como datas-limite a promulgação da primeira Constituição republicana (painel 1) e o
golpe do Estado Novo em 1937, que extingui a Justiça Federal de primeiro grau e os cargos
de Juízes Federais dos Estados.
Nessa incursão linear pelo tempo, não deixa de ser interessante a
presença de documentos bem antigos, como ocorre com a ação de penhora executiva de
1821, que levou a leilão os bens mais valiosos do réu: três escravos (painel 3).
(....)
3. Antes da República
Ação sumária de penhora executiva em favor do Capitão Antônio
da Silva Prado (26 de março de 1821). Slave shop at Rio, a Minas merchant
bargaining. Litogravura colorida assinada por C.C.M., extraída de: G., A. P.
D. Sketches of Portuguese life, manners, costume, and character. London: Geo. B. Whitaker,
1826, p. 297.
(....)" (negritos meus)
Ora, ao Poder Judiciário coube na época a desumana missão de prestar
um (des)serviço à Justiça, seguindo as normas injustas então em vigor, penhorando e
levando a leilão Seres Humanos Reduzidos a Condição de Escravos(as). Cabe aos
Operadores(as) do Direito do Poder Judiciário reconhecer e superar os erros de julgamento
do passado, visando administrar Justiça para as passadas, futuras e presentes gerações
de Seres Humanos Negros(as) e/ou Índios(as) nesta República Federativa, compensando via
execução de Sentença desta actio popularis as personalidades humanas então
injustiçadas, por quantia em dinheiro a arbitrar aos Descententes e/ou Sucessores(as)
Legais, conforme pedido na exordial, em paralelo não excludente, mas complementar
pois os bens jurídicos tutelados são diversos, ao esforço que as presentes gerações
estão desenvolvendo perante os(as) Operadores(as) do Direito do Poder Legislativo,
visando reduzir os efeitos discriminatórios ora vivenciados.
Do exposto e historicamente ilustrado, requeiro a reforma do v.
Acórdão, para os fins de Direito Geral de Personalidade, com o retorno dos autos ao
Juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
Home Page
|