ALEXANDRE AMARAL DE AGUIAR, em análises
& perspectivas sob o título "Em busca de estabilidade na ordem jurídica",
publicado no jornal Gazeta Mercantil de 27/28/29/07/2001, p. A-3, oferece elementos para
reflexão sobre o Ordenamento Jurídico da República Federativa brasileira, com destaque
para os seguintes parágrafos, in verbis:
"O longo período de estagnação e descontrole na economia
contribuiu par despertar nas autoridades a consciência sobre a necessidade de
estabilização econômica e reforma do Estado. Após inúmeros esforços políticos, em
relação a alguns sobressaltos externos e da política interna, enormes avanços foram
obtidos, retomando o País o curso do desenvolvimento em cenário menos turbulento. Esse
é o retrato do primeiro Brasil, o que andou. Há, no entanto, outro Brasil: o que não
avançou na mentalidade legislativa e que proporciona ainda ao cidadão e aos agentes
econômicos um clima de insegurança jurídica, mediante a sucessão absurda de leis e a
diversidade de interpretações para um mesmo comando legal.
(....)
Um sistema econômico cujos princípios fundamentais são a liberdade
de iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor não comporta mais uma
estrutura que privilegia a insegurança jurídica e a instabilidade do ordenamento.
Impõe-se, assim, uma revolução cultural para racionalizar o processo legislativo,
permitindo que as relações econômicas se dêem em um ambiente estável, prevalecendo a
certeza de que o direito pode e precisa avançar sem, contudo, gerar temores e incertezas
quanto ao dia seguinte."
Tais considerações lembram a época que o cidadão, que também é
advogado, freqüentava as reuniões do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, na
Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde as alterações na legislação
demandavam horas e horas de debates para interpretação, bem como lembram, agora em
Direito Processual, a questão da "instrumentalidade substancial", como técnica
de operação do direito visando o máximo de eficiência com o mínimo de gastos humanos
e/ou materiais.
Ainda, a Lei Complementar nº 96, de 26 de fevereiro de 1998, ao dispor
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, bem como estabelecer
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, em muito auxiliou a
operação do Direito, porém o problema político e administrativo de fundo permanece,
pois as Medidas Provisórias, mesmo cumprindo aquela técnica legislativa, provoca
instabilidades nos mais diversos Sistemas do Ordenamento, requerendo, conforme referido
por ALEXANDRE AMARAL DE AGUIAR, uma revolução cultural visando as adaptações
necessárias.
Vale concluir observando que a referida revolução cultural não deve
ser exclusiva dos(as) Operadores(as) do Direito no Poder Judiciário, mas sim em todos os
demais Poderes, bem como dos demais Atores e/ou Atrizes Sociais (ONG, MST, PCC, FARC,
Mulheres de PMs, etc.), que colaboram para formação do fato jurídico, ao ser o
seu dever, pois viver é uma Arte.(*ver E.T.)
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.: Chefes(as) dos Executivos Municipais, Estaduais (DF), e/ou
Federal também são Cidadã(o)s, e podem auxiliar em muito a operação do Direito
assumindo aquela personalidade, ao compor paraconsistentemente a posição político
partidária de "situação" com a "oposição", pois quando Ninguém
perdoa Ninguém, Você Cidadania ganha.
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