Recurso Especial na Ação Popular da Compensação
aos Seres Humanos reduzidos à Escravidão
no Brasil Império & Brasil Colônia

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-18/Set/2001.192485-RESP/DARE)

 

Autos nº 1999.03.99.066283-9
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição Federal e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor RECURSO ESPECIAL, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da Cidadania.

O decisum está assim resumido, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação popular. Pretensão exordial. Inobservância do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. Extinção do processo sem julgamento do mérito a que se impõe.

I - Se a pretensão exordial da ação popular não se coaduna com as hipóteses previstas pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, há que ser o processo extinto sem julgamento de mérito, em decorrência de restar caracterizado na espécie a carência de ação derivada da inadequação do meio processual utilizado (ausência de interesse/adequação).

II - Apelação e a remessa oficial a que se nega provimento.

Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes dispositivos infra-constitucionais, in verbis:

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

(....)

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

Em complementação aos termos positivos infra-constitucionais, os seguintes dispositivos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, foram violados, in verbis:

"Art. 1º Regem-se pelas disposições dessta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(....)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

(....)" (negrito meu)

Em notável violação paraconsiste ao negar o processamento desta actio popularis, o seguinte dispositivo da Lei nº 556 - proclamado por Dom PEDRO SEGUNDO, o Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil, no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do Império - resta historicamente a macular os direitos de personalidade (cf. RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUSA in O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE, Coimbra Editora, 1995) dos Seres Humanos Reduzidos a Condição de Escravatura, in verbis:

"Art. 273. Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio.

Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes." (negrito meu)

Data maxima venia, se a Ação Popular é ordinariamente positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta processualmente cabível, em instrumentalidade substancial, a presente demanda.

Para ilustrar este Especial Recurso, seguem as seguintes matérias jornalísticas:

1º) Caderno Especial do jornal Folha de S. Paulo sob o título "No coração da Selva - Expedição descobre tribos e faz mea-culpa da história", com a participação especial do repórter THOMAS TRAUMANN e do repórter fotográfico FLÁVIO FLORIDO, publicado em 27/05/2001.

2º) Entrevista de EDUARDO SCOLESE com SEBASTIÃO ALVES RODRIGUES MANCHINERI, ou HAJI YINE (nome indígena), publicada no jornal Folha de S. Paulo em 25/06/2001, p. A-12.

Do exposto e historicamente ilustrado, requeiro a reforma do v. Acórdão, para os fins de Direito Geral de Personalidade, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o due process of law.

São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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