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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente
do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/Set/2001.192485-RESP/DARE)
Autos nº 1999.03.99.066283-9
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Embargante: Carlos Perin Filho
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso declaratório
supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com
o r. Acórdão de fls. , nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição
Federal e artigo 277 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
RECURSO ESPECIAL, nos termos das Razões a seguir articuladas, cuja juntada, admissão e
remessa ao Tribunal ad quem ora é requerida.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reparo merece a r. Decisão do Tribunal a quo, pois não trilhou
como de costume o caminho do melhor Direito, ferindo direito infra-constitucional da
Cidadania.
O decisum está assim resumido, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação popular. Pretensão exordial.
Inobservância do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República.
Extinção do processo sem julgamento do mérito a que se impõe.
I - Se a pretensão exordial da ação popular não se coaduna com as
hipóteses previstas pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, há que ser o
processo extinto sem julgamento de mérito, em decorrência de restar caracterizado na
espécie a carência de ação derivada da inadequação do meio processual utilizado
(ausência de interesse/adequação).
II - Apelação e a remessa oficial a que se nega provimento.
Conforme oportuna e convenientemente PREQUESTIONADO por ocasião dos
Embargos de Declaração, o r. decisum supra referido fere os seguintes
dispositivos infra-constitucionais, in verbis:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição, art. 14, §38, de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
(....)
§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o
título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."
Em complementação aos termos positivos infra-constitucionais, os
seguintes dispositivos da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública e de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, foram violados, in
verbis:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições dessta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
(....)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
(....)" (negrito meu)
Em notável violação paraconsiste ao negar o processamento desta actio
popularis, o seguinte dispositivo da Lei nº 556 - proclamado por Dom PEDRO SEGUNDO, o
Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil, no Palácio do Rio de Janeiro,
aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da
Independência e do Império - resta historicamente a macular os direitos de personalidade
(cf. RABINDRANATH V. A. CAPELO DE SOUSA in O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE,
Coimbra Editora, 1995) dos Seres Humanos Reduzidos a Condição de Escravatura, in
verbis:
"Art. 273. Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e
quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas
e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio.
Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem
semoventes." (negrito meu)
Data maxima venia, se a Ação Popular é ordinariamente
positivada a ser um remédio jurídico adequado para administração da Justiça à
nulidades administrativas complexas, como referido supra e com permissivo
específico em paralelo da Lei da Ação Civil Pública, resta processualmente cabível,
em instrumentalidade substancial, a presente demanda.
Para ilustrar este Especial Recurso, seguem as seguintes matérias
jornalísticas:
1º) Caderno Especial do jornal Folha de S. Paulo sob o título
"No coração da Selva - Expedição descobre tribos e faz mea-culpa da
história", com a participação especial do repórter THOMAS TRAUMANN e do repórter
fotográfico FLÁVIO FLORIDO, publicado em 27/05/2001.
2º) Entrevista de EDUARDO SCOLESE com SEBASTIÃO ALVES RODRIGUES
MANCHINERI, ou HAJI YINE (nome indígena), publicada no jornal Folha de S. Paulo em
25/06/2001, p. A-12.
Do exposto e historicamente ilustrado, requeiro a reforma do v.
Acórdão, para os fins de Direito Geral de Personalidade, com o retorno dos autos ao
Juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, 18 de setembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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