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Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal
SALETTE NESCIMENTO - Sexta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF-3-27/Abr/2001.086025-MAN/UTU6)
Errar é humano;
persistir no erro é burrice.
ditado popular
Autos nº 1999.61.00.012126-2
Correição Parcial - Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, nos autos do recurso supra, intimado
em Secretaria, fls. 218, sobre o r. despacho de fls. 216/7, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Data maxima venia merece reconsideração o r. despacho de fls.
216/7, pois o plano lógico que o baseia, exposto por ocasião do ROMS nº 21.827-8, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 01.03.94 não é análogo ao tratado nestes autos.
Para ilustrar com uma alegoria a diferença entre os planos lógicos
trabalhados por ocasião do pedido de correição e da decisão proferida no ROMS supra
referido, mister tecer algumas considerações de ordem filosófica sobre questões internas
(administrativas) e questões externas (judiciais).
DANILO MARCONDES, por ocasião do Encontro de Filosofia Analítica*, em
Valinhos (1-5/9/1991), oferece uma filosófica reflexão administrativamente oportuna e
adequada para elucidar a confusão de planos lógicos que estes autos oferecem às/aos
Operadores(as) do Direito, in verbis:
"QUESTÕES INTERNAS E QUESTÕES EXTERNAS
RESUMO
O objetivo deste texto é considerar as diferentes possibilidades
de análise do status das questões filosóficas em relação ao seu assunto. Devem elas
ser consideradas externas ao campo que elas examinam ou como surgindo desse próprio
campo? Quais são os limites entre o discurso filosófico e o não-filosófico, e como
podem os discursos filosóficos ser caracterizados em si mesmos? No texto se procura fazer
um breve exame e discussão da forma como essas questões são examinadas por Carnap, pela
Filosofia Transcendental e pela Filosofia da Linguagem Ordinária." (In: REVISTA
REFLEXÃO, PUCCAMP, Campinas, nºs 51/52, p. 48-59, set./1991 - abril/1992)
Após este breve resumo, a alegoria é oferecida de uma forma muito
próxima, de fato e de direito, ao caso dos presentes autos, in verbis:
"(....)
Em um texto famoso e muito influente, Empiricism, Semantics and
Ontology, de 1950, Carnap desenvolveu esta distinção entre questões externas e
questões internas, mostrando a relação entre os pontos de vista semântico e
ontológico, e os planos teórico e empírico. Vamos nos deter um pouco sobre o texto de
Carnap. Diz ele, (p. 209-210): Se alguém deseja utilizar sua linguagem para falar
de um novo tipo de entidade, deve introduzir então um sistema que envolva uma nova
maneira de falar, sujeita a novas regras; chamaremos este procedimento de construção de
um quadro (framework) para as novas entidades em questão. Podemos agora
então distinguir dois tipos de questão de existência: primeiro, questões acerca da
existência de certas entidades do novo tipo dentro deste quadro (within the
framework), que chamamos de questões internas; segundo, questões acerca da existência
ou realidade do próprio quadro, que chamamos de questões externas.
Questões internas e as possíveis respostas a estas questões são formuladas com a ajuda
das novas formas de expressão. As respostas podem ser dadas por meio de métodos lógicos
ou empíricos, dependendo da natureza lógica (conceitual, abstrata) ou empírica
(factual, concreta) do quadro. Questões externas são de natureza problemática e
precisam ser melhor examinadas. Como exemplo de questões internas no sentido de
Carnap temos tipicamente as questões acerca da existência de objetos no mundo da
experiência concreta, p. ex. esta folha de papel diante de mim, questões estas que são
típicas do homem comum e mesmo do cientista. Preocupamo-nos com os objetos de nossa
experiência, o que são e como podemos conhecê-los. O senso comum, a teoria científica
são assim quadros, universos de discurso, no interior dos quais podemos formular estas
questões."
Ora, esta folha de papel diante de mim, em fls. 163 até 196 (TRF3-25/Ago/2000-13:11 2000.197405-ADIT/UTU6),
na qual, à luz da r. Sentença do Juiz de Direito WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES, e sob
raciocínio lógico jurídico paraconsistente, reconfigurou esta actio popularis,
por aditamento requerido.
Tal folha de papel diante de mim assim não estava por ocasião
do pedido de dia para julgamento efetivado por Vossa Excelência em 04/09/2000, fls. 161,
resultando na confusão dos planos lógicos externo (judicial) com interno
(administrativo), causa de pedir da correição de fls. 213/214 (renumerada), cuja
negativa ora requeiro ser reconsiderada.
Ainda, a distinção entre questões externas e/ou internas
pode gerar um certo ceticismo * em sentido amplo entre os(as) Operadores(as)
do Direito - em prejuízo da Cidadania Jurisdicionada, então cética da
Justiça enquanto Instituição - na medida que a lógica do universo de discurso de
Alguns/Algumas pode não corresponder ao de Outros(as), valendo, para reconhecer e superar
tal paraconsistência, ilustrar novamente esta petição com parágrafos do filosofar de
DANILO MARCONDES, extraídos do mesmo trabalho supra citado, in verbis:
"(....)
Contudo, o cético pode e deve igualmente problematizar essa
distinção, uma vez que a dúvida cética se transferirá agora para os critérios com
base nos quais nós julgamos ou legitimamos algo, isto é, o quadro categorial ou
judicativo que a questão de direito pressupõe.
Talvez haja ainda apesar disso uma distinção que possa ser mantida e
conserve algo deste espírito, isto é, que possa manter a idéia de questão externa,
permitindo evitar a circularidade do ceticismo, sem no entanto caracterizar a questão
externa como questão de direito. Trata-se da distinção entre uma sentença ou discurso com
sentido (meanigful) sic e uma sentença ou discurso sem sentido
(meaningless), levando à possibilidade de explicitação das regras que dão sentido ao
discurso. Mesmo o cético deverá admitir a importância do significado, uma vez que seu
discurso deve ser um discurso com significado. Porém, a questão sobre o significado não
supõe nenhuma instância além do lingüístico ou do discursivo. Podemos considerá-la
apenas como uma análise matalingüística, tornada possível simplesmente pela própria
natureza da linguagem. E tampouco, este tipo de atividade filosófica deve ter qualquer
pretensão a justificar, legitimar ou fundamentar, mas somente a explicitar, elucidar,
esclarecer. É este tipo de análise que encontramos caracterizado em Wittgenstein como Ubersicht
(traduzido para o inglês por surview, cfr. Baker e Hacker, 1984, cap. XIV) e
que proponho traduzir como sobrevisão, isto é, uma visão compreensiva da
diversidade das formas de uso e dos elos entre estas diferentes formas, tornando-nos
capazes de compreender melhor uma expressão.
(....)"
Em poucas e outras palavras técnicas e jurídicas, o que requeiro é a
aplicação interna corporis do Provimento nº 19/1995 da Corregedoria Geral deste
Egrégio Tribunal, que positiva regras administrativas claras e precisas sobre a juntada
de petições e documentos, in verbis:
"(....)
DA JUNTADA DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
22. A juntada das peças processuais seguirá sempre a ordem
cronológica de sua apresentação.
22.1. Havendo necessidade, a conclusão dos autos deverá ser feita em
24 horas (art. 190 do C.P.C.).
22.2. Estando os autos conclusos no Gabinete do Juiz, deverão ser
solicitados pelo(a) Direito(a) para a juntada da petição.
(....)"
Claro que Ninguém (no caso este cidadão, que esqueceu de
explicitar aquele detalhe técnico) sabia da necessidade da juntada daquela petição,
razão pela qual não foi juntada a tempo de ser conhecida por Vossa Excelência por
ocasião do nobre ato de julgar, o que resultou em toda confusão entre as questões externas
e internas.
Da nova e filosófica exposição dos motivos da correição, claro
resta a confusão de planos lógicos anteriormente não explicitada, sendo plausível e
razoável aguardar a reconsideração do r. despacho de fls. 216/7, para não incorrer no
ditado popular epigrafado, pois quanto Ninguém perdoa Ninguém, a Cidadania
ganha.
Caso Vossa Excelência assim não entenda, requeiro a remessa dos autos
à análise da Nobre Corregedoria Geral deste Egrégio Tribunal, com as homenagens de
estilo, para o due process of administrative law, nos termos do artigo 23 e
seguintes do Regimento Interno.
São Paulo, 27 de abril de 2001
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos juntados à exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
* "filosofia analítica Filosofia que entende o processo de
* análise como essencial para o método e o progresso filosóficos. A idéia comum aos
filósofos analíticos era que a forma de superfície de uma linguagem pode esconder uma
estrutura lógica profunda, o que por sua vez pode nos enganar quanto a essa estrutura.
Isso poderia ser revelado por um processo que resolveria por si só os problemas
filosóficos, ou que, alternativamente, mostraria que estes são o resultado das formas de
superfície enganadoras da linguagem comum. A confiança no método da análise foi
sustentada pelos êxitos iniciais de * Frege e * Russell na redução da matemática à
lógica, e pelos insights possibilitados pela teoria das * descrições definidas.
* Moore e * Carnap foram alguns dos praticantes de filosofia analítica. Sobre as razões
pelas quais a confiança inicial fracassou, ver análise."
"ceticismo (do gr. skepsis: investigação ou
questionamento) Embora o ceticismo grego se concentrasse no valor da investigação e da
formulação de questões, o ceticismo é hoje a negação de que o conhecimento ou sequer
a crença racional sejam possíveis, quer quanto a um assunto específico (e.g., a
ética), quer quanto a todos os assuntos. O ceticismo nasce classicamente da observação
de que os melhores métodos de investigação numa dada área parecem não ser
suscetíveis de nos proporcionar um contato com a verdade (e.g., há um hiato entre a
aparência e a realidade), e menciona freqüentemente os juízos contraditórios que
nossos métodos de investigação produzem, com o objetivo de mostrar que as questões
acerca da verdade são insolúveis. (....)
(In: BLACKBURN, Simon, DICIONÁRIO OXFORD DE FILOSOFIA;
consultoria da edição brasileira, DANILO MARCONDES; tradução, DESIDÉRIO MURCHO... et
al., Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997)"
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