Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS - Quarta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-22/Jan/2001-11:34
2001.014214-DOC/UTU4)
Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal
Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(convido a visitar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra
referida, a seguinte matéria e comentário:
1º) Notícia eletrônica clipping jur da Ordem dos Advogados do
Brasil - São Paulo - www.oabsp.org.br - Fonte: STJ
08/12/2000, sob o título "Presidente do STJ aponta Poder Público como principal
responsável pelo (sic) crise do Judiciário", com destaque para os seguintes
parágrafos, in verbis:
"Natal (RN) - O presidente do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Paulo Costa Leite revelou hoje (08) que dos cinco mil processos protocolados
semanalmente no STJ, mais de quatro mil, ou seja, 85% envolvem o Poder Público - União,
Estados e Municípios. Essa avalanche de processos vai invialibizar o segundo maior
Tribunal do País. A crise está batendo às nossas portas, afirmou Costa Leite,
lembrando que a saída será a criação urgente de mecanismos de contenção de recursos,
como a súmula vinculante e a repercussão geral.
O ministro citou como exemplo as ações que envolvem o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente tramitam na Justiça cerca de 600 mil
processos, número que corresponde a apenas 10% do volume que o Judiciário poderá
receber nos próximos meses. A estimativa das centrais sindicais é de que cerca de 50
milhões de pessoas tenham direitos aos chamados expurgos inflacionários decorrentes de
planos econômicos. Segundo Costa Leite, somente um acordo entre o Governo Federal e os
trabalhadores poderá evitar um colapso da Justiça.
(....)"
2º) Súmula nº 210 do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve
em 30 (trinta) anos."
Das paraconsistências lógicas referidas, surge a possibilidade de
fato e de direito desta actio popularis também como um remédio jurídico
genérico para o próprio Poder Judiciário, ao fornecer, em instrumentalidade
substancial, um acesso coletivo à devida prestação, em contexto qualitativo e
quantitativo oportuno e adequado, para Cidadania em toda a República Federativa do Brasil
nos últimos trinta anos [a contar da propositura desta (23.10.1998)].
São Paulo, 19 de janeiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
1º) Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a Vossa relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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