Apelação na Cautelar de Protesto
de Tabagismo e o Direito

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo

 

(17.10.2001/098121)

 

Autos nº 98.0025811-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos epigrafados, inconformado com a r. Sentença de fls. 1.611-1.619, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR, conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida, com a respectiva taxa de preparo adenda.

São Paulo, 11 de outubro de 2001.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

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Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região

 

Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou acompanhar como de costume o melhor Direito.

A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita, verbis:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, indeferindo o protesto, com fundamento no artigo 267, VI; 295, III, e 869, todos do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o Autor nos ônus de sucumbência, dada a inexistência de intimação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Paulo, 28 de setembro de 2.001.

 

GISELLE DE AMARO E FRANÇA
Juíza Federal Substituta" (in fls. 1.619)

Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois concorrem as condições da ação, este Cidadão tem interesse processual e o demonstrou ao longo das centenas de documentos que formam estes autos, como restará cabalmente demonstrado no curso desta Apelação.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, professor associado ao Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ensina que, in verbis:

"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente, guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por "ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia, eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)

(....)

A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou, pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.

(....)

(In: Ação Popular - Proteção do erário, do patrimônio público, da moralidade administrativa, e do meio ambiente, RT, 3ª Ed. 1998, pg. 121)

Assim, a natureza cautelar do procedimento proposto é concebida a preservar todo o objeto das presentes e futuras actiones popularis, de forma a defender o direito de Ação da Cidadania, nos diferentes Estados Membros e Municípios da República Federativa do Brasil.

A aparente inadequação da via eleita é reconhecível e superável na apreciação do ambiente operacional da plausibilidade ou razoabilidade do pleito cautelar de actio popularis, visando um resultado útil do processo, sem amarras formais despiciendas que, embora necessárias e importantes em casos individuais, não são importantes para casos coletivos, como o demandado neste procedimento cautelar de jurisdição voluntária, ora em Apelação.

Para ilustrar o drama de fato e de direito desta appellatio, seguem parágrafos de Doutrina da lavra de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, por ocasião da Quinta Conferência Internacional de Direito de Consumo, ocorrida de 25 a 27 de maio de 1995, na Osgoode Hall Law School, York University, Toronto, Canada, in verbis:

"(....)

On the other hand, the instrumental peculiarities are so called because they have to do not with how consumer problems arise in a society, but rather with legal tools and approaches employed in their solution, in or out of court. In other words, relative to the consumer movement, they are external factors with internal implications for the development and enforcement of consumer protection policies. They are abstacles familiar tous all, such as absence of democratic channels for consumer participation in public policymaking and uneven access to justice. Here, again, local peculiarities will contribute to the shaping of different solutions for the same problem. Take, for instance, class actions, now an internationally acclaimed enforcement procedure (despite the many hurdles in American courts). What is its significance in a country where victims hesitate (often also for economic reasons) to stand up for their own rights, public and private institutions, (sic) a solution which is perfectly operational and realistic in another jurisdiction will become merely law in the books by force of an instrumental peculiarity.

(....)"

(In: Consumer Protection in Less-Developed Countries: The Latin American Experience. Consumer Law in the Global Economy - Nacional and International Dimensions, IAIN RAMSAY (org.), 1997, Ashgate Publishing Ltd. & Dartmouth Pub. Co., p. 53-54)

Data maxima venia, em tradução livre:

"Por outro lado, as peculiaridades instrumentais são assim chamadas porque elas se relacionam não com as maneiras pelas quais os problemas de consumo surgem na sociedade, mas principalmente com os instrumentos jurídicos e construções empregadas na solução daqueles problemas, dentro ou fora dos Tribunais. Em outras palavras, em relação ao consumidor(a), elas são fatores externos com implicações internas para o desenvolvimento e requerimento dos direitos de consumo. Elas são obstáculos familiares para todos nós, como a inexistência de canais de participação no processo legislativo e desigual acesso à Justiça. Aqui, novamente, particularidades locais contribuirão para a formatação de diferentes soluções ao mesmo problema. Observe, por exemplo, as class actions, ora internacionalmente aclamadas como remédio jurídico (não obstante os muitos problemas apresentados em Tribunais norte-americanos). Qual é o seu significado num país onde as vítimas hesitam (freqüentemente por razões econômicas) a pleitear seus direitos perante instituições públicas e privadas? Uma solução que é perfeitamente operacional e realista em outra jurisdição será mera ‘letra morta’ por força de uma peculiaridade instrumental."

Os muitos problemas apresentados em Tribunais norte-americanos - doutrinados por ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN sobre as peculiaridades instrumentais - foram também referidos em correspondências de diversos Operadores(as) do Direito nos Estados Unidos da América (v.g. das lavras de The Honorable FRANK J. KELLEY, Attorney General - Michigan; The Honorable SCOTT HARSHBARGER, Attorney General - Massachusetts e The Honorable MIKE MOORE, Attorney General - Mississippi, todas em ilustração nestes autos, em resposta a diversos faxes transmitidos por este cidadão, levando este advogado a pensar numa solução paraconsistente, em instrumentalidade substancial, tanto para o problema do pólo passivo, quanto para nulidade administrativa complexa, bem como para o movimento de auto-reconhecimento do tecido social coletivo da Cidadania em suas diferentes e paraconsistentes partes, conforme exposto nas exordiais das Ações Populares da série Tabagismo e o Direito.

Para reconhecer a diferença mister conhecer e julgar esta Apelação de medida cautelar de jurisdição voluntária não em lógica jurídica tradicional, mas em lógica jurídica paraconsistente, que fornece uma estrutura de raciocínio mais adequada a realidade vivenciada pela Cidadania.

Vale notar que por "Administração Pública" para os efeitos desta Apelação em medida cautelar de jurisdição voluntária preparatória de actiones popularis, é considerada não apenas aquela exercitada em sentido estrito pelo Poder Executivo, mas a administração pública em sentido amplo, implementada em administração da Justiça, pelo Poder Judiciário.

Para exemplificar hipoteticamente todo o exposto, mister formular respectiva decisão judicial hipotética, porém antes, para evitar desagradáveis e indesejadas surpresas com a musicalidade das mesmas, desejável ouvir as palavras de MONTESQUIEU, in verbis:

"CAPÍTULO VIII
EXPLICAÇÃO DE UM PARADOXO DOS ANTIGOS
COM RELAÇÃO AOS COSTUMES

Políbio, o judicioso Políbio, conta-nos que a música era necessária para suavizar os costumes dos arcádios, que habitavam uma região onde o clima era triste e frio; que os de Cineta, que negligenciaram a música, excederam em crueldade todos os gregos e que não há cidade em que se tenham visto tantos crimes. Platão não receia dizer que não se pode fazer alteração na música sem que haja outra na constituição do Estado. Aristóteles, que parece só ter escrito sua Política para opor seus sentimentos aos de Platão, está, contudo, de acordo com ele quanto à influência da música sobre os costumes. Teofrasto, Plutarco, Estrabão, todos os Antigos pensaram do mesmo modo. Não é opinião lançada sem reflexão; é um dos princípios de sua política. Assim elaboraram as leis; assim queriam que se governassem as cidades.

(In: O ESPÍRITO DAS LEIS, UNB, 1995, tradução de Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues, p. 30/1, negrito meu)

Apenas para efeitos ilustrativos de todo o exposto, segue uma hipotética sentença acolhendo o pedido:

"VISTOS, etc.

Trata-se de pedido cautelar de jurisdição voluntária satisfativa e/ou preparatória formulado por CARLOS PERIN FILHO contra UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DEMAIS ESTADOS MEMBROS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DEMAIS MUNICÍPIOS DOS ESTADOS MEMBROS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e contra as PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO exordialmente arroladas e DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO FABRICANTES DE PRODUTOS GERADORES DO TABAGISMO.

O pedido formulado em lógica jurídica paraconsistente requer uma percepção jurídica trans-individual e coletiva, da imagem que a Cidadania guarda da Justiça, em seu dever de buscar a paz na coerência do Ordenamento, eliminando antinomias, como ao ouvir a poética limítrofe cantada por MARINA LIMA, verbis:

"Só dias seguindo

Quando é frio em meu coração

Tambores anunciando

Massacre em vão, justiça vã...

E eu, aqui latindo

Tentando ver meus irmãos

Que nunca parecem felizes

Fechados em desilusão

Os homens podem muito pouco

O tempo sempre sabe mais como agir

Tem sempre tanta coisa em jogo:

Vaidade, poder, o existir

Então vou, vou delirando

Com o dia do acerto final

Pessoas alegres, vivendo

Com chancer no seu carnaval

Os homens podem muito pouco

O tempo sempre sabe mais como agir

E mesmo assim se perde um pouco

Um sorriso, um prazer, à meia luz...

Mas eu, eu sigo latindo

Buscando um jeito de achar

Conforto, mas não só pr’os outros

Carinhos para aliviar...

Os homens podem muito pouco

O tempo sempre sabe mais como agir

E a espera às vezes dura um pouco:

Um dia, um mês, um existir"

(in O Chamado, CD 828303 2)

O despacho inicial, considerando o documento de fls. , "chamou" o Autor Popular para conformar a amplitude do direito objeto da medida cautelar ora proposta, tendo em vista que a amplitude alcançada na série de ações populares ajuizadas para o tabagismo é em muito superior à aparentemente pretendida nesta medida cautelar.

Em resposta ao chamado, o Autor Popular peticionou reconhecendo que - como de costume - a percepção judicial resta correta, merecendo o seguinte aditamento sua exordial, no tocante ao pedido nº 1, que ficou assim redigido, verbis:

"1º) Provimento jurisdicional de suspensão do prazo prescricional de Ações Populares a ser propostas, a tramitar pelo rito ordinário, cujos objetos serão coletivamente semelhantes àqueles já elaborados e/ou a elaborar para a epidemia do tabagismo, com as devidas adaptações paraconsistentes, de fato e de direito, nos últimos vinte anos, para as Pessoas Jurídicas de Direito Público Políticas e Administrativas e/ou para a Cidadania enquanto Pessoas Físicas e/ou Jurídicas beneficiárias, com a publicação de Editais, para conhecimento de Todos(as)."

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se em fls. , sustentando que o pedido é juridicamente impossível, em razão de tratar-se do instituto da decadência, não da prescrição, devendo ser extinto o procedimento cautelar de jurisdição voluntária, sem qualquer prestação jurisdicional.

O processado implica fundamentar esta decisão com o reconhecimento e as limitações impostas pelos fatos evidenciados em duplicação do objeto e pelo dever de coerência, enquanto Ordenamento Jurídico a ser coletiva e sistematicamente aplicado, tanto quanto a questão da prescrição e/ou decadência quando ao pedido em si.

Quanto à prescrição e/ou decadência, tenho que são duas faces de uma mesma moeda, pois a todo direito corresponde uma ação para sua defesa, de forma coerente e sistemática, visando obter da imagem sua essência, pois ... tem sempre tanta coisa em jogo, vaidade, poder, o existir...

Assim, a Cidadania tem o direito a ser compensada por danos morais e/ou indenizada por danos materiais causados pelas "Indústrias do Tabagismo". Tal direito não está expresso em Lei específica, com prazo decadencial para sua fruição, mas no Ordenamento Jurídico, enquanto sistematicamente interpretado, como faz o Autor Popular.

Tal direito deve ser procurado judicialmente, pois em um Estado Democrático de Direito o Poder Legislativo faz as normas, o Executivo as implementa e ao Judiciário cabe decidir sobre as disputas de interpretação e/ou execução das mesmas. Tais poderes devem ser harmônicos e interdependentes, visando a perfeição estática e/ou dinâmica do Ordenamento.

Assim, uma das "faces da moeda" corresponde ao instituto da decadência, enquanto a outra face corresponde o instituto da prescrição. A "moeda" é o direito em si.

No caso concreto dos presentes autos encontramos o reconhecimento daquele direito por um membro da Cidadania, substituto processual coletivo - o Cidadão Autor Popular - que reflete sobre a necessidade de procura judicial de reparação do mesmo, pois dia após dia, mês após mês, ano após ano, a Cidadania está perdendo - um dia, um mês, um existir - em quantidade e/ou qualidade de vida, e as "Indústrias do Tabagismo" estão indevidamente ganhando, às custas da saúde e recursos públicos e/ou privados, de pessoas físicas e/ou jurídicas.

O Cidadão Autor Popular, em suas investigações, petições administrativas e ações populares sobre tabagismo, etc., descobriu no cantar da doce LIMA da MARINA que ... os homens podem muito pouco... ao encontrar outro direito em si, relativo à paraconsistência do tabagismo, bem como o direito coletivo de sua defesa.

Ultrapassada a questão da prescrição e/ou decadência, quanto ao pedido em si, a Medicina evidencia, por estudos referidos na exordial bem como pelas matérias diariamente noticiadas na Mídia de Massa, que danos morais e/ou materiais são causadas pelo tabagismo. Tabagismo, por sua vez, é gerado pelo consumo de tabaco, que por sua vez é produzido, comercializado e veiculados por publicidade pelas "Indústrias do Tabagismo".

Tudo isso é possível com o reconhecimento da natureza pública do Direito Processual e respectivo interesse coletivo expresso no pedido desta medida cautelar de jurisdição voluntária pelo Autor Popular, pois tais características são comuns a uma grande classe de Ações Populares, independentemente do livre convencimento do(a) Juiz(a) natural, e decorrem de uma antinomia na duplicação de objetos, no qual a Cidadania, sujeito(a) de direitos, virou objeto(a) dos mesmos, exercitados pelas "Indústrias do Tabagismo" contra Todos(as).

Em considerando para efeito de raciocínio paraconsistente que o tempo sabe mais como agir, a administração da Justiça, em matéria coletiva, por sua vez, revela uma outra característica da decisão judicial dessa espécie, que limita sua auto-executoriedade se e enquanto aplicáveis ao caso concreto as condicionantes de fato e de direito ensejadoras desta. Em paralelo ao Direito Administrativo, encontramos esta decisão como uma Resolução provisória, a ser - ou não - ratificada em decisão de mérito, semelhante a uma decisão judicial - que realmente é - em um procedimento de correição geral coletiva revestido de forma cautelar preparatória e/ou satisfativa.

Tal espécie de decisão judicial é excepcional, pois opera erga omnes no Estado Democrático de Direito, como uma súmula com efeito vinculante, emanada não pelo Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas sim por um(a) Juiz(a) singular e/ou órgão jurisdicional coletivo, em sede de administração coletiva da Justiça, porém com um importante detalhe técnico que garante aquele mesmo Estado Democrático de Direito.

Neste sentido importante valorar esta decisão como pura e simplesmente a execução interna corporis e erga omnes da Súmula 346 do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à situação de fato e de direito representada pela epidemia tabágica, economizando tempo, que é dinheiro, para Cidadania coletivamente considerada.

Do exposto, verificados o periculum in mora e o fumus boni juris, CONCEDO a ordem cautelar preparatória e/ou satisfativa em jurisdição voluntária para DETERMINAR a suspensão do prazo prescricional para Cidadania propor todas e quaisquer Ações Populares julgadas oportunas e convenientes para equação paraconsistente da epidemia tabágica nesta República Federativa, se e enquanto, à juízo do(a) Colega Magistrado(a) do caso concreto de cada parte específica do tecido social coletivo da Cidadania, exarado por despacho fundamentado no mesmo, verificadas estiverem as condições de fato e de direito caracterizadoras da actio popularis.

Publiquem-se Editais, para conhecimento de Todos(as). Mantenham-se os autos deste procedimento cautelar de jurisdição voluntária em Secretaria, para correspondência de Ofícios Judiciais, dada a relevância pública da matéria, com entrega ao Autor Popular, ao final do processo sociológico-jurídico.

Nos termos do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 e em atenção ao caráter voluntário, satisfativo e/ou preparatório desta, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ X,00 (xis reais), ao advogado, que também é Cidadão, em valor a pagar per capita de Pessoa Jurídica de Direito Público Político-Administrativa beneficiária (UNIÃO FEDERAL, DISTRITO-FEDERAL, cada ESTADO-MEMBRO e/ou cada MUNICÍPIO).

De São Paulo
para Cidadania em todo Brasil..."

Do exposto em prosa e/ou verso, requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial, com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of ‘droit’, para administração da Justiça aos danos materiais e/ou morais da epidemia tabágica, em toda a República Federativa do Brasil.

São Paulo, 11 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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