Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da 1ª Vara
da Fazenda Pública de São Paulo
(DEPRI18.1-FZPUB/AC.TRB-27-Abr-2001-11:36-203453-1/3)
Autos nº 053/01/003384-2
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: Estado de São Paulo e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio em
epígrafe, intimado em Cartório (fls. 74), venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 70/74, emendar a exordial para:
1. A identificação dos demais réus, referida em fls. 73 do r.
despacho é a seguir emendada, nos termos do Doc. III (publicação do "Décimo
Terceiro Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental") com as seguintes
Rés Poluidoras:
1.1 CIMENTO SANTA RITA S/A;
1.2 COMPANHIA SANTISTA DE PAPEL;
1.3 IAP;
1.4 ADUBOS TREVO;
1.5 RHODIA;
1.6 COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO;
1.7 LIQUID QUÍMICA S/A;
1.8 ULTRAFERTIL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES;
1.9 COSIPA - COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA;
1.10 MANAH S/A;
1.11 PETROCOQUE S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
1.12 SOLORRICO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
1.13 CONCRETEX S/A;
1.14 GESPA - GESSO PAULISTA S/A;
1.15 CONCREBRAS S/A - ENGENHARIA DE CONCRETO;
1.16 CARBOCLORO S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS;
1.17 COPEBRÁS S/A;
1.18 UNION CARBIDE DO BRASIL;
1.19 CONCRETEX S/A;
1.20 SOLORRICO;
1.21 ALBA;
1.22 SANTISTA;
1.23 ENGECLOR;
1.24 TITANOR;
1.25 CONCREBRÁS S/A.
2. A ilegalidade do ato administrativo nulo impugnado nesta Ação
Popular é complexa, consistindo no dano ambiental e à saúde coletiva gerado pelas Rés,
pessoas jurídicas públicas político administrativas e/ou privadas;
3. A generalização do polo passivo para "Demais Pessoas
Jurídicas..." é uma elaboração técnica processual em instrumentalidade
substancial que visa englobar todas as pessoas jurídicas que se encontram nas condições
de fato e de direito das demais já arroladas, ora naturalmente ignoradas por este
Cidadão mas que podem e devem ser conhecidas oportuna e convenientemente no curso deste
procedimento comum ordinário, com expedição de Ofício à CETESB requerendo os nomes
das Demais Pessoas Jurídicas para integrar o pólo passivo desta actio popularis,
o que ora é requerido;
4. A causa petendi é a omissão administrativa complexa parcial
do Estado de São Paulo e/ou Município de Cubatão na guarda do meio ambiente e da saúde
coletiva, nos termos do art. 196 e 225 da Constituição Federal, permitindo que as Demais
Rés Poluidoras danificassem o meio ambiente e a saúde da Cidadania, como de fato
ocorreu.
5. Vale notar que esta actio popularis é concebida para
gravitar em lógica jurídica paraconsistente, em dinâmica harmonia com todas as demais
ações judiciais coletivas e/ou individuais que foram e/ou serão propostas sobre a
poluição de Cubatão, da Serra do Mar e/ou da Mata Atlântica.
Do emendado requeiro expedição de Ofício Judicial à CETESB, Av.
Prof. Frederico Hermamm Junior, 345, Alto de Pinheiros, São Paulo, SP, cep 05489-900,
requerendo cópias de todos os relatórios relativos à poluição de Cubatão, Serra do
Mar e/ou Mata Atlântica, para que este Cidadão possa estudar a oportunidade e a
conveniência de novos pólos passivos, visando a instrumental e substancial
administração da Justiça, urbi et orbi, nesta actio popularis.
São Paulo, 27 de abril de 2001
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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