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Petição na Ação
Popular das Contribuições Parafiscais |
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Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Doutor(a) Juiz(a) Federal da Primeira Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo
(14.11.2001/054707)
Autos nº 2000.61.00.017084-8
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente
na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos
autos da actio popularis supra referida, venho, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, apresentar a seguinte ilustração:
Conforme exordialmente referido, o [(im)popular] "custo
Brasil" é também objeto de informe publicitário da lavra do escritório de
advocacia MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS - www.machadomeyer.com.br - publicado na popular
revista mensal da CÂMARA AMERICANA DE COMÉRCIO - www.amcham.com.br
- UPDATE - Nov/2001, p. 19, in verbis:
"PONTOS DE VISTA SOBRE O CUSTO BRASIL
Há muito tempo esta expressão faz parte do vocabulário do
empresariado nacional e, até o momento, ainda há muito que se fazer para torná-la parte
do passado. O Custo Brasil consiste no encarecimento do produto nacional em razão,
principalmente, da elevada carga tributária a que o contribuinte brasileiro está
sujeito, reduzindo sobremaneira a competitividade do (sic) produtos domésticos frente aos
estrangeiros. Esse custo é formado, em sua maior parte, pelo que se convencionou chamar
de tributos cumulativos, ou em cascata, aqueles que não possuem
mecanismos de compensação relativos aos montantes cobrados nas etapas anteriores da
cadeia produtiva. Dessa forma, quanto maior a cadeia produtiva (ou seja, quanto maior o
número de repasses de uma determinada mercadoria na sua cadeia de produção), maior
será o preço pago pelo consumidor final. No que diz respeito aos produtos destinados à
exportação, quanto maior a cadeia produtiva, maior o custo do produto exportado e menor
suas chances de competir no mercado internacional, onde tributos desta natureza não
costumam existir. O Governo Federal encontra-se num dilema. Por um lado, necessita de
fundos para equilibrar o Orçamento e cumprir as metas de ajuste fiscal já acertadas com
o FMI. E, nesse sentido, a majoração ou instituição de tributos de caráter cumulativo
- em especial a CPMF, o PIS e a COFINS - tem se revelado muito eficiente, seja pelo
montante de arrecadação adicional, seja pelo fato dos mesmos não serem objeto de
partilha com os demais entes governamentais, por serem de competência exclusiva da União
Federal. Por outro lado, tais encargos oneram significativamente o produto nacional,
inibindo os desejáveis superavits da balança comercial, provocando
descontentamento do empresariado e comprometendo o aumento do nível de emprego no País.
Países que, ao menos aparentemente, encontram-se em estágio de desenvolvimento inferior
ao brasileiro - como Equador, Bolívia, Guatemala ou Filipinas - evitam castigar sua
produção interna com tributos dessa natureza ou, quando o fazem, utilizam-se de
alíquotas inferiores àquelas utilizadas no Brasil. Tributaristas e empresários fazem
coro pela reforma tributária que venha a corrigir esta distorção. Em geral, tais
propostas procuram demonstrar o quanto o Custo Brasil aniquila a eficiência da economia,
retrai a produtividade e produz efeitos catastróficos sobre a competitividade nas
exportações. Entretanto, não se pode afirmar que o Governo nada faz para mudar este
panorama, e a recente alteração nas regras do crédito fiscal concedido às empresas
exportadoras é prova disso. Mas ainda não é o bastante. Faz-se necessária uma ampla
reorganização do nosso sistema tributário, de modo a aumentar a participação dos
impostos diretos na arrecadação total e, assim, reduzir a tributação sobre a
produção e o consumo, o que permitirá privilegiar a progressividade dos tributos,
tornando o sistema mais eficaz e, principalmente, mais justo.
M ACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE
ADVOGADOS"
Claras e precisas as posições fáticas e/ou jurídicas defendidas
pelos(as) nobre(s) Colegas Advogados(as) daquele notável Escritório de Advocacia,
bastando incluir, em lógica jurídica paraconsistente, a nulidade administrativa complexa
relativa à logística das contribuições parafiscais, como faz este Cidadão nesta
popular ação, não apenas para os(as) Advogados(as), mas para Cidadania em toda
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pois custos são (des)valores, ou em poucas e outras
palavras, expressões axiológicas historicamente experimentadas, em busca das oikos
nomos referidas pelo nobre general e historiador grego XENOPHONTE (c. 428-c.354).
São Paulo, 14 de novembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5.
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