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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 15ª Vara Cível Federal de São Paulo
(23/07/2001-007656)
Autos nº 2000.61.00.045050-0
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: União Federal & Ots.
Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com a r.
Sentença de fls. 92-5, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR,
conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.
São Paulo, 21 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou
acompanhar como de costume o melhor Direito.
A parte decisória da r. Sentença é a seguir transcrita:
"(....)
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de
mérito, em face da carência de ação da autora, na forma do artigo 267, inciso VI, do
CPC.
Deixo de condenar o autor em custas judiciais e ônus da sucumbência
(artigo 5º, LXXIII da CF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 19, da Lei nº
4.717/65.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se, inclusive o ilustre representante
do Ministério Público Federal.
São Paulo, 27 de julho de 2001.
MARCELO MESQUITA SARAIVA
JUIZ FEDERAL" (fls. 94/5)
Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois
a missão popularis é plenamente possível, como restará cabalmente demonstrado
nesta appellatio, segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito ora em
desenvolvimento.
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO ensina, in verbis:
"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente,
guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por
"ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os
demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia,
eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)
(....)
A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição
impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que
evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o
julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou,
pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições
da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.
(....)"
(In: Ação Popular - Proteção do erário, do patrimônio
público, da moralidade administrativa, e do meio ambiente, RT, 3ª Ed. 1998, p. 121)
Assim, o não atendimento ao disposto no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil brasileiro (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e o interesse
processual) resta superado com a interpretação da exordial de forma coletiva,
não singular e individual, pois o dano ao patrimônio público pode ser por desfalque
ao erário ou prejuízo à Administração, como bem citado na r. Sentença em fls.
94, sob ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES. Nesse paraconsistente sentido a exordial
faz referência ao prejuízo patrimonial da UNIÃO FEDERAL em fls. 18-19, in verbis:
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Do Prejuízo ao Patrimônio da União Federal
Das paraconsistências tendentes à auto-subversão expostas em sua
dinâmica é evidente o prejuízo ao patrimônio da Ré UNIÃO FEDERAL, que deverá
devolver o que inconstitucionalmente cobrou, com prejuízos administrativos que esta
Popular Ação visa minimizar, pois quanto mais as Rés cobrarem em dinheiro à título de
Imposto de Renda sem corrigir as tabelas, paradoxalmente maior será o prejuízo para os
cofres da União Federal e para a própria Cidadania, que no fim da história sempre paga
a conta daquela auto-subversão.
Minimizar os iminentes prejuízos futuros e recompor os danos do
passado causados pela auto-subversão na cobrança do Imposto de Renda sem a
correção das tabelas - prática jornalisticamente apelidada de gatunagem
federal em desabafo civil do âncora BORIS CASOY, por ocasião de
recente comentário econômico, de SALETE LEMOS, sobre a questão no popular JORNAL DA
RECORD - é a missão desta actio popularis, para a Cidadania Contribuinte em todo
o território da República Federativa do Brasil, pois o Cidadão entende que a nulidade
administrativa envolve uma racionalidade oculta, conforme referido por PAULO
R. HADDAD, em artigo sob o título Racionalidades ocultas e recursos latentes,
publicado no jornal Gazeta Mercantil de 10/03/1997, p. A-3 (Doc. IV), com destaque para os
seguintes parágrafos, in verbis:
"(....)
De fato, essas experiências têm se acumulado durante as últimas
décadas em diferentes países em desenvolvimento. Nos anos 50, por exemplo, o professor
Albert Hirschman, ao visitar alguns países da América Latina, particularmente a
Colômbia, procurou compreender melhor as racionalidades ocultas no processo de
desenvolvimento de seus habitantes. Concluiu que esse processo dependia não apenas de
encontrar as melhores combinações para alocar recursos e fatores escassos, mas também
em promover recursos e habilidades que estejam ocultos, latentes, dispersos ou mal
utilizados.
(....)"
A racionalidade oculta é exatamente a diferença de
correção das tabelas do Imposto de Renda, por recursos ocultos, latentes, dispersos ou
mal utilizados, ora confiscados da Cidadania, em auto-subversiva parceria pela
pobreza.
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Do exposto requeiro a reforma da r. Sentença para os fins da exordial,
com o retorno dos autos ao juízo a quo para o due process of law.
São Paulo, 21 de julho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo,
ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em
autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br
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