Petição na Apelação da Ação Popular do Salário Mínimo

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA - Quarta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-22/Jan/2001-11:35
2001.014215-DOC/UTU4)

 

Autos nº 1999.61.00.002157-7
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra referida, as seguintes matérias e comentários:

Por ANTHONY GAROTINHO, artigo sob o título "Piso e distribuição de renda" e por FÁBIO KONDER COMPARATO, artigo sob o título "O substantivo e o adjetivo", ambos publicados no jornal Folha de S. Paulo de 23.12.2000, p. A-3.

A leitura dos artigos citados faz lembrar a petição sob protocolo TRF3-24/Mar/2000-12:30 2000.056638-MAN/UTU4, com destaque para os parágrafos finais, in verbis:

"Do exposto surge a seguinte e ilustrativa equação lógica paraconsistente:

1º) A norma constitucional do artigo 7º, IV, imagina em princípios um salário, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a necessidades básicas do(a) Trabalhador(a) e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

2º) A República Federativa do Brasil é de fato desigual social e economicamente, em seus diferentes Estados Membros e Municípios, requerendo uma unificação nacional que reflita em teoria da imagem aquelas diferenças, na medida de suas desigualdades, nos termos do art. 5, caput, da Constituição Federal, sob pena de antinomia;

3º) Preços de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social são expressões matemáticas representativas de valores culturais constitucionalmente juridicizados, que variam para mais ou para menos preponderantemente conforme a lei da oferta e da demanda, não preponderantemente conforme normas constitucionais e/ou ordinárias;

3º) A possível solução para a paraconsistência é interpretar o Ordenamento Jurídico brasileiro como um todo sistemático e coerente, que permite combinar as duas regras de forma complementar, ou seja, o Poder Legislativo federal poderia, por lei federal, fixar um critério de avaliação amplo e genérico para a metodologia de cálculo matemático do salário mínimo, de tal forma que fossem unificadas todas as metodologias administrativamente oportunas e adequadas para sua execução em âmbito nacional, assim como os Poderes Legislativos estadual e municipais poderiam, por leis ordinárias respectivas, fixar critérios de avaliação menos amplos e menos genéricos para suas sub-metodologias de cálculo matemático do salário mínimo, dentro daquela generalidade metodológica que unifica nacionalmente o mesmo, conforme oportunidades e conveniências respectivas."

São Paulo, 20 de janeiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

 


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