Home Page
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA - Quarta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-22/Jan/2001-11:35
2001.014215-DOC/UTU4)
Autos nº 1999.61.00.002157-7
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra
referida, as seguintes matérias e comentários:
Por ANTHONY GAROTINHO, artigo sob o título "Piso e
distribuição de renda" e por FÁBIO KONDER COMPARATO, artigo sob o título
"O substantivo e o adjetivo", ambos publicados no jornal Folha de
S. Paulo de 23.12.2000, p. A-3.
A leitura dos artigos citados faz lembrar a petição sob protocolo
TRF3-24/Mar/2000-12:30 2000.056638-MAN/UTU4, com destaque para os parágrafos finais, in
verbis:
"Do exposto surge a seguinte e ilustrativa equação lógica
paraconsistente:
1º) A norma constitucional do artigo 7º, IV, imagina em
princípios um salário, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
necessidades básicas do(a) Trabalhador(a) e às de sua família, com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
2º) A República Federativa do Brasil é de fato desigual social e
economicamente, em seus diferentes Estados Membros e Municípios, requerendo uma
unificação nacional que reflita em teoria da imagem aquelas diferenças, na
medida de suas desigualdades, nos termos do art. 5, caput, da Constituição
Federal, sob pena de antinomia;
3º) Preços de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social são expressões matemáticas
representativas de valores culturais constitucionalmente juridicizados, que variam para
mais ou para menos preponderantemente conforme a lei da oferta e da demanda, não
preponderantemente conforme normas constitucionais e/ou ordinárias;
3º) A possível solução para a paraconsistência é interpretar o
Ordenamento Jurídico brasileiro como um todo sistemático e coerente, que permite
combinar as duas regras de forma complementar, ou seja, o Poder Legislativo federal
poderia, por lei federal, fixar um critério de avaliação amplo e genérico para a
metodologia de cálculo matemático do salário mínimo, de tal forma que fossem
unificadas todas as metodologias administrativamente oportunas e adequadas para sua
execução em âmbito nacional, assim como os Poderes Legislativos estadual e municipais
poderiam, por leis ordinárias respectivas, fixar critérios de avaliação menos amplos e
menos genéricos para suas sub-metodologias de cálculo matemático do salário mínimo,
dentro daquela generalidade metodológica que unifica nacionalmente o mesmo, conforme
oportunidades e conveniências respectivas."
São Paulo, 20 de janeiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
Home Page
|