Petição na Apelação das Súmulas 101 & 346 do STF

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-10/Out/2001.209643-MAN/UTU3)

 

Autos nº 1999.61.00.057591-1
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"

Tal direito, de fato, fita a conveniência e oportunidade desta popular e paraconsistente petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra menos de sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada por este Advogado é relativa também a Seres Humanos Com Sessenta e Cinco ou Mais Anos Titulares de Direitos Relativos à Combinação das Súmulas 101 e 346 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do Código de Processo Civil brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.

Vale referir, para concluir esta petição de prioridade na tramitação, ser esta actio popularis, além de uma remédio jurídico genérico para nulidades administrativas complexas, uma fantástica potencialidade de revisão epistemológica do próprio Direito, no contexto jusfilosófico de sistemas especialistas legais (SEL) elaborado por AIRES JOSÉ ROVER, in verbis:

"5.2.7 Uma nova epistemologia para o Direito

Para o mundo jurídico as conseqüências práticas do desenvolvimento e aplicação dos SEL são basicamente quatro:

1. acúmulo de experiências e conseqüente integração dos SEL construídos em módulo;

2. a partir desta integração, uma maior preocupação com todo o conhecimento jurídico;

3. aprimoramento e diferenciação dos níveis de ajuda exigidos pelos operadores jurídicos, bem como clara definição do perfil do especialista que se deseja representar;

4. explicitação dos conhecimentos que geralmente são implícitos na argumentação do jurista, ou seja, dos conhecimentos heurísticos do jurista.

(....)" (In: INFORMÁTICA NO DIREITO: INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, Curitiba: www.jurua.com.br - 2001, p. 243)

Assim como ocorre com uma cinematográfica ficção científica de STEVEN SPIELBERG para Cidadania, a Informática no Direito já é operada oportuna e convenientemente pela JUSTIÇA ELEITORAL, com a popular urna eletrônica sendo um potencial exemplo a ser seguido na programação de SEL visando sanar as nulidades administrativas complexas no contexto das súmulas 101 e 346 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para Cidadania nesta República Federativa.

São Paulo, 10 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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