Carlos Perin Filho,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código
de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"
Tal direito, de fato, fita a conveniência e oportunidade desta popular
e paraconsistente petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra
menos de sessenta e cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada
por este Advogado é relativa também a Seres Humanos Com Sessenta e Cinco ou Mais Anos
Titulares de Direitos Relativos à Combinação das Súmulas 101 e 346 do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do Código de Processo
Civil brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
Vale referir, para concluir esta petição de prioridade na
tramitação, ser esta actio popularis, além de uma remédio jurídico genérico
para nulidades administrativas complexas, uma fantástica potencialidade de revisão
epistemológica do próprio Direito, no contexto jusfilosófico de sistemas especialistas
legais (SEL) elaborado por AIRES JOSÉ ROVER, in verbis:
"5.2.7 Uma nova epistemologia para o Direito
Para o mundo jurídico as conseqüências práticas do
desenvolvimento e aplicação dos SEL são basicamente quatro:
1. acúmulo de experiências e conseqüente integração dos SEL
construídos em módulo;
2. a partir desta integração, uma maior preocupação com todo o
conhecimento jurídico;
3. aprimoramento e diferenciação dos níveis de ajuda exigidos pelos
operadores jurídicos, bem como clara definição do perfil do especialista que se deseja
representar;
4. explicitação dos conhecimentos que geralmente são implícitos na
argumentação do jurista, ou seja, dos conhecimentos heurísticos do jurista.
(....)" (In: INFORMÁTICA NO DIREITO: INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL,
Curitiba: www.jurua.com.br - 2001, p. 243)
Assim como ocorre com uma cinematográfica ficção científica de
STEVEN SPIELBERG para Cidadania, a Informática no Direito já é operada oportuna e
convenientemente pela JUSTIÇA ELEITORAL, com a popular urna eletrônica sendo um
potencial exemplo a ser seguido na programação de SEL visando sanar as nulidades
administrativas complexas no contexto das súmulas 101 e 346 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
para Cidadania nesta República Federativa.
São Paulo, 10 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5
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