Carlos Perin Filho,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias de ilustração:
Por LISANDRA PARAGUASSÚ, da Sucursal de Brasília do jornal Folha de
S. Paulo, matéria publicada em 30.01.2001, p. C-6, sob o título "EDUCAÇÃO
Entidade concede conceito bom a 52 dos 173 programas avaliados (30%) e culpa aumento de
vagas; MEC discorda - OAB aprova um terço dos cursos de direito".
Por HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, artigo sob o título "Os
problemas do ensino empresarial do direito", publicado na página 2 do caderno
Legal&Jurisprudência do jornal Gazeta Mercantil, de 27.28.29.7.2001, tocando
inclusive no problema da pós-graduação.
Por GLAUBER MORENO TALAVERA, artigo sob o título "Salva, Ivo!
Salve a advocacia deste país...", publicado na página 2 do caderno
Legal&Jurisprudência do jornal Gazeta Mercantil, de 10.11.12.8.2001.
Por RUI BARBOSA, advertência em fragmento de parecer, in verbis:
"(....)
Se é dêste modo que se imagina resguardar e elevar a autoridade no
ensino, os resultados de tamanho êrro serão miseráveis. Não pode haver autoridade fora
da justiça. Não há disciplina que resista a um regímen de inquisição e suspeita. Os
mestres se fazem respeitáveis, não pelo terror, mas pela serenidade e pela razão.
Abolindo o direito, confundindo no mesmo castigo inocentes e culpados, arma-se à
intimidação; mas só se colhe a revolta. Não se cultiva a ciência, abatendo a
consciência. Uma casa de instrução superior não corresponde aos intuitos da sua
missão, ofendendo o senso moral dos seus alunos.
(....)" (negrito meu)
(In: DISCIPLINA ESCOLAR - O CASO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA DE S.
PAULO, Obras Completas de Rui Barbosa, VOL. XL. 1913, TOMO III - Trabalhos
Jurídicos, Ministério da Educação e Cultura, Rio de Janeiro, 10.7.1964, p. 128-129)
Tais ilustrações, em Sociologia do Direito, comprovam a oportunidade
e a conveniência desta actio popularis, visando corrigir nulidades administrativas
complexas relativas ao cumprimento da Lei nº 8.906/1994 e Decreto nº 2.306/1997, com o
menor gasto possível de recursos públicos da Cidadania, em instrumentalidade
substancial.
São Paulo, 08 de outubro de 2001
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da
Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -