Petição na Apelação da Ação Popular
das "Faculdades" de Direito

Home Page

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-10/Out/2001.209645-MAN/UTU3)

 

Autos nº 1999.61.00.009577-9
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias de ilustração:

Por LISANDRA PARAGUASSÚ, da Sucursal de Brasília do jornal Folha de S. Paulo, matéria publicada em 30.01.2001, p. C-6, sob o título "EDUCAÇÃO Entidade concede conceito bom a 52 dos 173 programas avaliados (30%) e culpa aumento de vagas; MEC discorda - OAB aprova um terço dos cursos de direito".

Por HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, artigo sob o título "Os problemas do ensino empresarial do direito", publicado na página 2 do caderno Legal&Jurisprudência do jornal Gazeta Mercantil, de 27.28.29.7.2001, tocando inclusive no problema da pós-graduação.

Por GLAUBER MORENO TALAVERA, artigo sob o título "Salva, Ivo! Salve a advocacia deste país...", publicado na página 2 do caderno Legal&Jurisprudência do jornal Gazeta Mercantil, de 10.11.12.8.2001.

Por RUI BARBOSA, advertência em fragmento de parecer, in verbis:

"(....)

Se é dêste modo que se imagina resguardar e elevar a autoridade no ensino, os resultados de tamanho êrro serão miseráveis. Não pode haver autoridade fora da justiça. Não há disciplina que resista a um regímen de inquisição e suspeita. Os mestres se fazem respeitáveis, não pelo terror, mas pela serenidade e pela razão. Abolindo o direito, confundindo no mesmo castigo inocentes e culpados, arma-se à intimidação; mas só se colhe a revolta. Não se cultiva a ciência, abatendo a consciência. Uma casa de instrução superior não corresponde aos intuitos da sua missão, ofendendo o senso moral dos seus alunos.

(....)" (negrito meu)

(In: DISCIPLINA ESCOLAR - O CASO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA DE S. PAULO, Obras Completas de Rui Barbosa, VOL. XL. 1913, TOMO III - Trabalhos Jurídicos, Ministério da Educação e Cultura, Rio de Janeiro, 10.7.1964, p. 128-129)

Tais ilustrações, em Sociologia do Direito, comprovam a oportunidade e a conveniência desta actio popularis, visando corrigir nulidades administrativas complexas relativas ao cumprimento da Lei nº 8.906/1994 e Decreto nº 2.306/1997, com o menor gasto possível de recursos públicos da Cidadania, em instrumentalidade substancial.

São Paulo, 08 de outubro de 2001
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -

.


Home Page