Carlos Perin Filho, residente
na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos
autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
expor e requerer o que segue:
A Lei nº 10.173, de 09.01.2001, ao adicionar dispositivos ao Código
de Processo Civil brasileiro assim positivou, in verbis:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância"
Tal direito, de fato, evidencia a conveniência e oportunidade desta
petição, pois não obstante este Cidadão habitar o planeta Terra menos de sessenta e
cinco voltas terrestres solares, a demanda coletiva ora patrocinada por este Advogado é
relativa também a Seres Humanos Com Sessenta e Cinco ou Mais Anos Vítimas das Rés,
razão pela qual requeiro, nos termos do artigo 1.211-B do Código de Processo Civil
brasileiro, o benefício da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do duplo grau de jurisdição
obrigatório, pois como diz aquela trova acadêmica...
Parece mentira parece
Mas é verdade patente
A gente nunca se esquece
De quem se esquece da gente
(In: FACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO - A
velha e sempre nova Academia - Ebe Reale; fotografias Rômulo Fialdini, 2ª ed. Rio de
Janeiro: AC&M; São Paulo: Saraiva, 1997, p. 65)
São Paulo, 09 de novembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5
- www.trf3.gov.br -