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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
MAIRAN MAIA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-20/Jun/2001.122902-MAN/UTU6)
Autos nº 2000.61.00.002789-4
Apelação Cível - Ação Popular - Sexta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, a
seguinte matéria e comentários.
De PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Professor Doutor e Titular de Direito
Penal da Universidade de São Paulo - USP - e Doutor e Livre-Docente da Universidade de
Roma, artigo sob título "Senna, vítima de homicídio culposo", publicado no
jornal Tribunal do Direito nº 14, ANO 2 - junho de 1994 - http://tribunadodireito.com.br - com destaque
para os seguintes parágrafos, in verbis:
"Na antevéspera do GP de Ímola, primeiro dia dos treinos
oficiais, Rubinho Barrichello foi vítima de grave acidente numa das curvas da pista.
Felizmente, os ferimentos foram de natureza leve. No dia seguinte, o austríaco Roland
Ratzemberger morreu em acidente ocorrido na mesma pista, noutra de suas curvas.
A repetição dos acidentes estava a demonstrar, de modo inequívoco,
que a pista de Ímola se mostrava inadequada para os atuais veículos da Fórmula-1, que
ganharam muito em velocidade. Em outras palavras: a velocidade excessiva dos novos carros
não seria mais suportada por pistas superadas, construídas anos passados, para carros
mais lentos.
Apesar dos brados de advertência que jorravam implicitamente dos
acidentes reiterados, apesar do movimento de advertência partido dos pilotos, em grande
parte liderados por Ayrton Senna, nada se fez. Não se cuidou de aumentar a segurança das
pistas, colocando caixas de brita no escape da curva, no prosseguimento da pista. E pneus
contra o muro.
Ora, tudo isso se fazia indispensável. Principalmente numa pista
perigosa com (sic) a de Ímola, em que o escape de certas curvas era bastante reduzido.
Assim, a distância do final da curva até o muro se mostrava insuficiente para amparar
qualquer eventual choque contra o mesmo. Isto sem falar na ausência das chamadas caixas
de brita, ou dos pneus protetores.
Mesmo assim, os organizadores da corrida teimaram em realizá-la. As
advertências dos dois acidentes, um deles fatal, não foi bastante para que o diretor de
pista ou o administrador do autódromo adiassem sine die a sua realização.
(....)"
(exemplar adendo obtido com a Editora)
Vale lembrar que o pedido na exordial desta actio popularis
é de natureza civil, não penal, sendo que esta pode no futuro beneficiar-se daquela, em
notável inversão paraconsistente da lógica tradicional positivada nos códigos Civil e
Penal brasileiros, na qual a responsabilidade civil pode derivar, mesmo sendo
independente, da penal, in verbis:
"Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal;
não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no crime."
(In: Código Civil brasileiro)
"Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(....)"
(In: Código Penal brasileiro)
Tais considerações hipotético-dedutivas estão em paralelo ao
raciocínio lógico jurídico paraconsistente em construção na actio popularis
que aborda nulidades administrativas complexas relativas à administração aeronáutica
nesta República Federativa, em autos sob nº 1999.61.00.017667-6, ora em grau de
Apelação sob Vossa relatoria, frente ao Inquérito Policial de autos nº 382/96, ora em
arquivo no Cartório da Primeira Vara Criminal do Jabaquara.
Do ilustrado requeiro, urbi et orbi, o regular andamento desta appellatio.
São Paulo, 20 de junho de 2001
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular de
autos nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a
relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 -
www.trf3.gov.br -
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