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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
CARLOS MUTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-22/Mai/2001.104336-DOC/UTU3)
Autos nº 2000.61.00.02452-2
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra
referida, as seguintes matérias e comentários:
Por MARCUS LOPES, matéria publicada no jornal O ESTADO DE S. PAULO, de
04.03.2001, p. C-6, sob a manchete "CLIMA - Vítima de enchente quer isenção de
imposto - Moradores do Limão reivindicam que casas em área de risco deixem de pagar IPTU
e taxas", com registro visual de MONALISA LINS com a seguinte legenda: "Cadeiras
da Churrascaria 2000, no bairro da Pompéia, secam ao sol um dia depois da enchente que
atingiu o lacal pela segunda vez". Vale lembrar aqui a petição sob protocolo TRF3-22/Jan/2001.014211-DOC/UTU3, por ilustração
do clipping jur da OAB-SP sob o título "Lei Municipal nº 13.102, de 8 de
dezembro de 2000: contribuinte que teve prejuízo com enchente pode compensá-lo quando do
pagamento do IPTU".
Por WAGNER COSTA RIBEIRO, artigo sob o título "A Dimensão
Internacional dos Recursos Hídricos", publicado no INFORME - Informativo da
Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas - USP, com destaque para os parágrafos
inicial e final, in verbis:
"Apesar da falta dágua em algumas áreas do Brasil, como a
Grande São Paulo, a região metropolitana de Recife e a região semi-árida no Nordeste
brasileiro, entre outras, dispomos de um dos maiores estoques de água doce do planeta.
Essa situação pode despertar novos negócios para o país nesse início de século.
(....)
Resta saber se vamos preservar nossos mananciais para evitar a
degradação desta que será uma das mais raras mercadorias do século XXI: a água
doce." (págs. 1 e 2)
Do ilustrado evidenciada está ser a ausência (secas) ou excesso
(enchentes) de água doce para Cidadania no território da República Federativa do Brasil
uma função das nulidades administrativas complexas das Administrações municipal,
estadual e/ou federal, já reconhecida legislativamente pela Apelada MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, que na medida das suas responsabilidades oferece seu IPTU como indenização ou
compensação por danos materiais ou morais decorrentes daquelas nulidades, faltando
equilibrar sua posição federativa com a participação estadual e federal.
Do ilustrado requeiro o regular andamento - e oportuno e adequado
provimento - desta hídrica e doce appellatio.
São Paulo, 22 de maio de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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