Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 19ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(22 jan 11 40 01
035681)
Autos nº 1999.61.00.03323-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Ré: União Federal
Carlos Perin Filho, nos autos da actio popularis supra
epigrafada, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção
continuada ao r. despacho de fls. 87, apresentar - em paraconsistente ilustração
auxiliar ao julgamento - a seguinte matéria:
Por MARTA SALOMON, com registro visual de SERGIO LIMA, matéria
publicada no jornal Folha de S. Paulo, de 19.01.2001, sob o título "VOLTA AO
MUNDO EM DEZ DIAS - Objetivo ao cancelar multa é incentivar montadora sul-coreana
a instalar fábrica no país - Governo quer perdoar R$ 130 mi da Kia", com
destaque para os parágrafos iniciais, in verbis:
"O governo está disposto a perdoar uma multa no valor de R$ 130
milhões da montadora coreana Kia para a empresa levar adiante o projeto de investir US$
150 milhões na construção de uma nova fábrica no Brasil.
A unidade será capaz de produzir 30 mil veículos por ano. Mas a
montadora não terá novos benefícios fiscais. Além do perdão da multa e da anistia de
uma dívida de R$ 80 milhões na Receita Federal, a Kia - comprada pela Hyundai, o maior
conglomerado coreano - reivindica a prorrogação dos incentivos fiscais concedidos às
montadores até 2003, por meio do regime automotivo.
(....)"
Como mera ilustração sem maiores detalhes técnicos sobre as
questões tributárias envolvidas, não discutiremos aqui a forma e/ou conteúdo da
proposta, abstraindo-a como um interessante comportamento pró ativo da Ré em andamento
sobre uma expectativa de crédito tributário a ser constituído e/ou não, valendo
lembrar que esta actio popularis trata de créditos tributários já lançados
no valor aproximado de cem bilhões de reais, com cobrança judicial em andamento.
Assim defendo - conforme exordial e petições anteriores - que
a negociação de créditos tributários deve ocorrer sob a autoridade judicial do caso
concreto, como está ocorrendo com as expectativas creditícias perante o Executivo
Federal da Ré (com as ressalvas da Camex - Câmara de Comércio Exterior), com as
limitações constitucionais, legais e administrativas em vigor no Ordenamento Jurídico
brasileiro.
São Paulo, 19 de janeiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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