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Petição na Apelação
da Ação Popular do FACTORING |
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Excelentíssima Senhora
Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-09/Nov/2001.229527-MAN/UTU4)
Autos nº 1999.61.00.010887-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho,
residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para
navegar), nos autos da appellatio supra, venho, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, apresentar as seguintes ilustrações e comentários:
A primeira ilustração é da lavra da ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE FACTORING - www.factoring.com.br - por INFORMATIVO
- ANFAC - nº 32 - julho, agosto, setembro/2001, ano XI, com destaque para o
Projeto de Lei nº 230/95, de autoria do senador JOSÉ FOGAÇA, por editorial do qual são
transcritos os seguintes parágrafos, in verbis:
"O factoring é uma expressão anglo-latina, que, no
Brasil, inspirados em razões etimológicas, traduzimos como fomento mercantil.
Historicamente o factoring nasce como técnica comercial no
Império Romano no tempo em que eram precários os meios de transporte e de comunicação.
Foi concebido como instrumento para colocar mercadorias em regiões longínquas, cabendo a
sua armazenagem e comercialização aos agentes mercantis (factors) locais, profundos
conhecedores do mercado.
(....)
Tramita no Senado Federal, desde agosto de 195, o Projeto de Lei 230,
de autoria do Senador José Fogaça, que consubstancia em 10 artigos a legislação difusa
em que se apóia toda a estrutura operacional e jurídica do fomento mercantil,
constituída e esteada em normas ético-operacionais de auto-regulamentação emanadas da
ANFAC.
(....)
Paralelamente, tramitam na Câmara dos Deputados 8 projetos que direta
ou indiretamente dizem respeito às atividades de fomento mercantil no Brasil. De origens
as mais variadas, tais projetos têm sido motivo de nossa atenção para dirimir dúvidas
e equívocos bem como elidir argumentos falaciosos e lugares comuns, que muitas vezes se
mostram divorciados da realidade de nosso mercado e até de alguns preceitos jurídicos.
Entrementes, estamos concentrando esforços para que o PL 230/95, com
poder terminativo, seja logo aprovado no Senado.
Ao longo destes seis anos, não temos perdido qualquer oportunidade de
pleitear que sejam apreciadas e discutidas as sugestões por nós formuladas com o único
propósito de que a lei que tanto almejamos seja efetivamente a cristalização dos fatos
vividos em nosso dia-a-dia e para que, com sua eficácia, se torne um forte elemento
saneador do mercado e um inquestionável sustentáculo do crescimento do País, inerente
às funções socioeconômicas desempenhadas pelo fomento mercantil.
Cessante ratione legis cessat lex ipsa
Luiz Lemos Leite - Presidente"
A segunda ilustração desta petition é do caderno Por Conta
Própria * Gazeta Mercantil, 31 a 06/11/2001, p. 3, com destaque para o "custo do
dinheiro", do Serviço de Mercado e Cotações/InvestNews, in verbis:
"Conta garantida
4,19% ao mês
Capital de giro pré-30
53,54% ao ano
Desconto de duplicata
3,35% ao mês
Leasing pré-24
38% ao ano
Factoring
3,95% ao mês" (negrito meu)
Vale notar que os benefícios econômicos já proporcionados pelo factoring
para Cidadania Comerciante repercutem em toda cadeia produtiva, e podem/devem ser maiores
e melhores, com a correção das nulidades administrativas complexas impugnadas nesta actio
popularis, urbi et orbi.
São Paulo, 09 de novembro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5.
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