"5.2.7 Uma nova epistemologia para o Direito
Para o mundo jurídico as conseqüências práticas do
desenvolvimento e aplicação dos SEL são basicamente quatro:
1. acúmulo de experiências e conseqüente integração dos SEL
construídos em módulos;
2. a partir desta integração, uma maior preocupação com todo o
conhecimento jurídico;
3. aprimoramento e diferenciação dos níveis de ajuda exigidos pelos
operadores jurídicos, bem como clara definição do perfil do especialista que se deseja
representar;
4. explicitação dos conhecimentos que geralmente são implícitos na
argumentação do jurista, ou seja, dos conhecimentos heurísticos do jurista.
A introdução de tecnologia de informação muda a natureza da
prática jurisdicional permitindo que o jurista possa se concentrar sobre os problemas do
tipo criativo, sobre os valores do Direito, deixando para a máquina as tarefas
quotidianas e mecânicas. Dessa forma, a busca de implementação do Direito em computador
conduz a um interesse metodológico interdisciplinar em cujo conteúdo e forma se põe
como tese e antítese. A automação legal exigiria novos métodos de pesquisa legal e
revelaria as forças e as fraquezas do pensamento jurídico, permitindo o desenvolvimento
de uma nova Ciência Jurídica. Esta procura impor ordem ao Direito reconstruindo-o em um
corpo de regras estruturado, interconectado, coerente e simples, obtendo consenso em
assuntos relevantes e buscando imparcialidade. A tarefa é transformar indeterminação
aparente em uma estrutura governada por regras, mas ainda insuficientes para a tomada de
decisões.
Ao lado dessa busca de uma teoria do Direito mais competente está num
mesmo grau de importância a preocupação com modelos nos quais são levadas em conta as
condições computacionais de sua representação. Isto permite eliminar a necessidade de
estudo extenso da teoria legal já que está orientada para modelos computacionais. Essa
uniformização do Direito de imediato auxiliaria na tarefa de encontrar inconsistências
e imperfeições nas normas. É provável que um SEL de peso contribua mais com a ciência
do Direito que ao contrário. Note-se que a IA tem muitos modelos (capacidade de
explicação), mas não teorias. Esta capacidade agregaria ao Direito, que tem muitas
teorias, mas são contraditórias e prescritivas, um poder de análise antes
impraticável. Por exemplo, no Direito Internacional, problemas legais poderiam ser
resolvidos, rápida e inteligentemente, permitindo uma comparação com os sistemas legais
locais, e revolucionando o estudo do Direito Comparado. Poderiam ser avaliadas várias
explicações eruditas do caso buscando a sua validez lógica e a sua conveniência
pragmática.
Outra forma de contribuição surge quando, através dos SEL, é
possível focar mais claramente estratégias de litígio sobre as quais os sistemas fazem
inferências e não sobre o Direito propriamente dito. Nesse sentido, os procedimentos de
inferência são extensões ao cálculo e ao planejamento, e a informação contida em
tais sistemas pode constituir num recurso importante para a sociologia, como o estudo das
decisões dos juízes. Seria uma jurismetria, uma versão legal da econometria.
Contudo, a construção de um SEL não se constitui somente num
exercício de programação, mas requer sólido e articulado fundamento jurídico, o que
nem sempre foi levado em conta pelos engenheiros de conhecimento. Estes, por mais que se
exercitem, não conseguem deixar de impor as próprias interpretações. Em conseqüência
parece ser razoável afirmar que, havendo condições técnicas, é preferível que o
operador do Direito seja o próprio engenheiro de conhecimento."
(In: INFORMÁTICA NO DIREITO - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL -
INTRODUÇÃO AOS SISTEMAS ESPECIALISTAS LEGAIS, ISBN 85-7394-744-6 - www.jurua.com.br - p. 243-244)