Uma nova epistemologia para o Direito
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AIRES JOSÉ ROVER - airesjr@ccj.ufsc.br - em jusfilosófica tese de doutorado aprovada na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, oferece elementos para refletir uma nova epistemologia para o Direito, no contexto da informática jurídica, da inteligência artificial (IA) e sistemas especialistas legais (SEL), in verbis:

"5.2.7 Uma nova epistemologia para o Direito

Para o mundo jurídico as conseqüências práticas do desenvolvimento e aplicação dos SEL são basicamente quatro:

1. acúmulo de experiências e conseqüente integração dos SEL construídos em módulos;

2. a partir desta integração, uma maior preocupação com todo o conhecimento jurídico;

3. aprimoramento e diferenciação dos níveis de ajuda exigidos pelos operadores jurídicos, bem como clara definição do perfil do especialista que se deseja representar;

4. explicitação dos conhecimentos que geralmente são implícitos na argumentação do jurista, ou seja, dos conhecimentos heurísticos do jurista.

A introdução de tecnologia de informação muda a natureza da prática jurisdicional permitindo que o jurista possa se concentrar sobre os problemas do tipo criativo, sobre os valores do Direito, deixando para a máquina as tarefas quotidianas e mecânicas. Dessa forma, a busca de implementação do Direito em computador conduz a um interesse metodológico interdisciplinar em cujo conteúdo e forma se põe como tese e antítese. A automação legal exigiria novos métodos de pesquisa legal e revelaria as forças e as fraquezas do pensamento jurídico, permitindo o desenvolvimento de uma nova Ciência Jurídica. Esta procura impor ordem ao Direito reconstruindo-o em um corpo de regras estruturado, interconectado, coerente e simples, obtendo consenso em assuntos relevantes e buscando imparcialidade. A tarefa é transformar indeterminação aparente em uma estrutura governada por regras, mas ainda insuficientes para a tomada de decisões.

Ao lado dessa busca de uma teoria do Direito mais competente está num mesmo grau de importância a preocupação com modelos nos quais são levadas em conta as condições computacionais de sua representação. Isto permite eliminar a necessidade de estudo extenso da teoria legal já que está orientada para modelos computacionais. Essa uniformização do Direito de imediato auxiliaria na tarefa de encontrar inconsistências e imperfeições nas normas. É provável que um SEL de peso contribua mais com a ciência do Direito que ao contrário. Note-se que a IA tem muitos modelos (capacidade de explicação), mas não teorias. Esta capacidade agregaria ao Direito, que tem muitas teorias, mas são contraditórias e prescritivas, um poder de análise antes impraticável. Por exemplo, no Direito Internacional, problemas legais poderiam ser resolvidos, rápida e inteligentemente, permitindo uma comparação com os sistemas legais locais, e revolucionando o estudo do Direito Comparado. Poderiam ser avaliadas várias explicações eruditas do caso buscando a sua validez lógica e a sua conveniência pragmática.

Outra forma de contribuição surge quando, através dos SEL, é possível focar mais claramente estratégias de litígio sobre as quais os sistemas fazem inferências e não sobre o Direito propriamente dito. Nesse sentido, os procedimentos de inferência são extensões ao cálculo e ao planejamento, e a informação contida em tais sistemas pode constituir num recurso importante para a sociologia, como o estudo das decisões dos juízes. Seria uma jurismetria, uma versão legal da econometria.

Contudo, a construção de um SEL não se constitui somente num exercício de programação, mas requer sólido e articulado fundamento jurídico, o que nem sempre foi levado em conta pelos engenheiros de conhecimento. Estes, por mais que se exercitem, não conseguem deixar de impor as próprias interpretações. Em conseqüência parece ser razoável afirmar que, havendo condições técnicas, é preferível que o operador do Direito seja o próprio engenheiro de conhecimento."

(In: INFORMÁTICA NO DIREITO - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - INTRODUÇÃO AOS SISTEMAS ESPECIALISTAS LEGAIS, ISBN 85-7394-744-6 - www.jurua.com.br - p. 243-244)

Claro e preciso AIRES JOSÉ ROVER, pois o dia-a-dia dos(as) Operadores(as) do Direito é cada vez mais complexo, tanto administrativamente quanto técnicamente, repercutindo nos diferentes sitemas (Tributário, Criminal, Civil, Comercial, Administrativo, Ambiental, Econômico e Financeiro, Trabalhista, Processuais, etc.) do Ordenamento. Nesse hipercontexto, outra possível aplicação, além daquelas já exemplificadas, é a combinação da instrumentalidade substancial do Direito Processual Civil com os SEL, se e enquanto programados oportuna e convenientemente para cada procedimento.

Cibernéticamente,

 

Carlos Perin Filho

E.T.:

Como diz o professor Luiz Adolfo Olsen da Veiga - olsen@ccj.ufsc.br - na Apresentação daquela obra..., in verbis:

"(....)

Se queremos uma Justiça que atenda aos reclamos da cidadania com rapidez e eficiência, neste novo milênio, não poderemos prescindir dos sistemas inteligentes.

(....)" (p. 8)


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