Petição na Apelação da Ação Popular do FGTS

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-20/Jul/2001.150955-MAN/UTU4)

 

Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal

Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos desta appellatio, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, a seguinte matéria e comentário:

De NILO DE MINGO, matéria sob o título "ESPÍRITO SANTO - Correção do FGTS pode chegar a até 274,16%", publicada em 19/07/2001, p. 2 do caderno Legar&Jurisprudência do jornal Gazeta Mercantil, com destaque para o seguinte parágrafo, in verbis:

"O Espírito Santo pode ser o único estado onde aproximadamente 900 mil trabalhadores poderão ter suas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) corrigidas em 274,16%. Numa decisão inédita da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região, que engloba os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, já transitada em julgado, a Caixa Econômica Federal foi condenada a fazer a correção segundo esse índice. Pelos cálculos iniciais, a correção das contas do Fundo chegaria a um montante de R$ 3 bilhões.

(....)"

Vale lembrar que esta actio popularis gravita em ambiente lógico jurídico paraconsistente, porém em harmonia com todas as demandas individuais e/ou coletivas que foram, são e/ou serão propostas envolvendo o FGTS, razão pela qual a parcela do tecido social da Cidadania coberta por aquela demanda (aproximadamente novecentos mil Seres Humanos) poderá eventualmente ser também beneficiada por esta, bem como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL poderá repassar eventual responsabilidade solidária para os "ANTIGOS BANCOS DEPOSITÁRIOS" referidos na sua Contestação de fls. 27, conforme paraconsistentes considerações elaboradas na petição TRF3-12/Mar/2001.049369-MAN/UTU4.

Tais considerações estão individual e/ou coletivamente de acordo com o passado, o presente e o futuro do Poder Jurisdicional nesta República Federativa, conforme positivado nos dois primeiros artigos do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:

"Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."

Tudo isso porque, em outras populares palavras, quanto Ninguém perdoa Ninguém, Todos(as) ganham, pois viver é fazer a energia, no espaço, valer o tempo da paraconsistência existencial humana, de ser e dever ser: é uma Arte.

Da Cidadania de São Paulo
para Cidadania do Espírito Santo e de Outros Estados-Membros,
Em 20 de julho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a Vossa relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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