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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-20/Jul/2001.150955-MAN/UTU4)
Autos nº 2000.03.99.004927-7
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: Caixa Econômica Federal
Carlos Perin Filho, domiciliado na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos desta appellatio, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração, a seguinte matéria e
comentário:
De NILO DE MINGO, matéria sob o título "ESPÍRITO SANTO -
Correção do FGTS pode chegar a até 274,16%", publicada em 19/07/2001, p. 2 do
caderno Legar&Jurisprudência do jornal Gazeta Mercantil, com destaque para o seguinte
parágrafo, in verbis:
"O Espírito Santo pode ser o único estado onde aproximadamente
900 mil trabalhadores poderão ter suas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) corrigidas em 274,16%. Numa decisão inédita da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da Segunda Região, que engloba os Estados do Espírito Santo e Rio de
Janeiro, já transitada em julgado, a Caixa Econômica Federal foi condenada a fazer a
correção segundo esse índice. Pelos cálculos iniciais, a correção das contas do
Fundo chegaria a um montante de R$ 3 bilhões.
(....)"
Vale lembrar que esta actio popularis gravita em ambiente lógico
jurídico paraconsistente, porém em harmonia com todas as demandas individuais e/ou
coletivas que foram, são e/ou serão propostas envolvendo o FGTS, razão pela qual a
parcela do tecido social da Cidadania coberta por aquela demanda (aproximadamente
novecentos mil Seres Humanos) poderá eventualmente ser também beneficiada por esta, bem
como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL poderá repassar eventual responsabilidade solidária para
os "ANTIGOS BANCOS DEPOSITÁRIOS" referidos na sua Contestação de fls. 27,
conforme paraconsistentes considerações elaboradas na petição TRF3-12/Mar/2001.049369-MAN/UTU4.
Tais considerações estão individual e/ou coletivamente de acordo com
o passado, o presente e o futuro do Poder Jurisdicional nesta República Federativa,
conforme positivado nos dois primeiros artigos do Código de Processo Civil brasileiro, in
verbis:
"Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é
exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este
Código estabelece.
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais."
Tudo isso porque, em outras populares palavras, quanto Ninguém
perdoa Ninguém, Todos(as) ganham, pois viver é fazer a energia, no espaço, valer
o tempo da paraconsistência existencial humana, de ser e dever ser:
é uma Arte.
Da Cidadania de São Paulo
para Cidadania do Espírito Santo e de Outros Estados-Membros,
Em 20 de julho de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a Vossa relatoria, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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