Excelentíssima
Senhora Doutora Desembargadora
SALETTE NASCIMENTO
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-19/Mar/2001.054698-EDE/UTU6)
Autos nº 1999.61.00.014000-1
Apelação
Apelante: Carlos Perin Filho
Apelada: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do Recurso em epígrafe, inconformado com o r.
Acórdão de fls., venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor,
com base nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro e 262 e
seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, Embargos de Declaração,
segundo as paraconsistentes razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Para fins de PREQUESTIONAMENTO (Súmulas 317 e 282 do Egrégio SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL), os pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios, a declarar na
prestação jurisdicional ora embargada são os seguintes, em termos positivos
constitucionais:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(....)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
(....)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
(....)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(....)
V - defesa do consumidor
(....)"
Em termos positivos infra-constitucionais, o seguinte dispositivo do
Código de Defesa do(a) Consumidor(a) (Lei nº 8.078/1990) é questionado, pois omitido
foi na prestação juridicional:
"Art. 83. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por
este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela."
Ainda em termos positivos infra-constitucionais, o seguinte dispositivo
da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) é questionado, pois omitido foi na
prestação juridicional:
"Art. 1. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(....)
II - ao consumidor;
(....)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
(....)"
Tudo isso porque em sede de actio popularis, a razoabilidade
e a plausibilidade do pedido envolve a consideração das condições da ação em
juízo análogo, não restritivo típico de casos individuais, onde esta ou aquela
nulidade administrativa é singular, não complexa, mas sim em juízo de abrangência,
dando conta e oportunidade de amadurecimento tado do pólo passivo quanto das provas no
curso do processo, em instrumentalidade substancial.
Do exposto requeiro a Declaração do v. Acórdão, para os fins de
Direito.
São Paulo, 19 de março de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em
grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob
nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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