Petição de Aditamento na Ação Popular
das Contribuições Parafiscais

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Primeira Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(19.12.2001-036387)

 

Autos nº 2000.61.00.017084-8
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos da actio popularis supra referida, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ADITAR a exordial, nos termos seguintes:

Em função de equívoco de digitação ora auto-corrigido, mister excluir do pólo passivo a pessoa jurídica de direito público político-administrativa ESTADO DE SÃO PAULO.

Em complementação ao pólo passivo, na categoria das "Demais Pessoas Jurídicas de Natureza Paraestatal Equiparadas", mister incluir as constantes do Edital em adendo (jornal Folha de S. Paulo, 18.12.2001, p. A-10), se e enquanto em situação de fato e de direito análoga estiverem para com o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que, pelo referido Edital, estão, ex vi não informarem sobre a liberdade de associação profissional e/ou sindical e os efeitos paraconsistentes daquela liberdade, nos termos do artigo 8 da Magna Carta, in verbis:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(....)

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

(....)"

Tal direito de informação não é pura fantasia poético-subjetiva deste gatuno Cidadão Zé Ninguém para com o sonho de Alice da Bela Adormecida Cidadania, mas sim expressão de paraconsistentes direitos e/ou deveres, com efeitos de fato e de direito, conforme exposto na exordial e demais petições em desenvolvimento.

Do paraconsistentemente aditado, requeiro a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com as ministeriais homenagens de estilo, para o due process of droit.

São Paulo, 18 de dezembro de 2001.
180º da Independência e 114º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.


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