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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
NERY JUNIOR
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/Mai/2001.101954-MAN/UTU3)
Autos nº 1999.61.00.050396-1
Apelação Cível - Ação Popular - Terceira Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em
www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra,
venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer nova
distribuição, livre de prevenção, como segue:
Esta appellatio [que trata da epidemia alcoólica perante a
esfera de direitos dos Planos de Saúde e Santas Casas] foi distribuída à
este Juízo em suposta prevenção gerada pelo processo de autos nº 1999.61.00.050163-0,
de minha autoria civil e patrocínio advocatício, que trata do Alcoolismo e o Direito
do(a) Consumidor(a). A situação de fato e de direito é análoga àquela experimentada
pelos(as) Operadores(as) do Direito em primeira instância, no processo de autos nº
1999.61.00.017219-1, distribuída por dependência ao Juízo da Décima Oitava Vara
Federal Cível, em função da tramitação anterior do processo de autos nº
1999.61.00.004802-9, este abordando a epidemia tabágica perante a esfera de direitos e
deveres da UNIÃO FEDERAL e aquele a mesma epidemia perante a esfera de direitos e deveres
dos Planos de Saúde e das "Santas Casas", no qual peticionei nos seguintes
termos (sob protocolo 016721, em 30/08/1999), in verbis:
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 18ª Vara
Cível da Seção da Justiça Federal de São Paulo
Processo nº 1999.61.00.017219-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue:
A "informação - consulta" de fls. 404 permite visualizar a
paradoxal diferença entre as ações informadas, ao verificar a natural diferença de
objetos, não obstante a parcial igualdade ativa e passiva. Não obstante a clara e
precisa situação, esta foi distribuída por dependência àquela, em cumprimento ao r.
despacho de fls. 405, com o apensamento destes autos aos da Ação Popular nº
1999.61.00.004802-9, que aborda a apidemia tabágica perante a esfera jurídica da União
Federal, diversa portando da esfera jurídica dos Planos de Saúde e Santas Casas.
Para facilitar o entendimento do raciocínio lógico jurídico
paradoxal do Cidadão um bom exemplo é melhor que mil palavras. Entes porém, mister
relembrar uma distinção entre direitos difusos e direitos coletivos.
De maneira simplificada para os fins desta petição, digamos que
direitos difusos são direitos de titulares dispersos na coletividade e direitos coletivos
são direitos de titulares identificáveis. Uma abordagem doutrinária mais profunda é
aqui referida para eventual consulta na obra de HUGO NIGRO MAZZILI, "A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo - meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural", RT,
1988.
O conhecimento e julgamento de uma ação judicial cujo objeto revele
preponderância de interesse difuso é função da amplitude jurisdicional necessária
para tal. Assim, ao conhecer e julgar danos ambientais materiais e morais de uma
"pessoa hídrica", como a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, a percepção e
sensibilidade jurídica da pessoa humana julgadora deve ser um(a) só, pois a esfera
jurídica tutelada da "pessoa hídrica" é uma só, não obstante os danos se
propaguem por dezenas de Municípios para toda a Cidadania (titulares dispersos na
coletividade).
Por outro lado, o conhecimento e julgamento de uma ação judicial cujo
objeto revele preponderantemente interesse coletivo também é função da amplitude
jurisdicional para tal, porém em harmonia com aquela natureza coletiva, não mais difusa.
Assim, ao conhecer e julgar danos da epidemia tabágica alegados pelo
Autor (seja ele/a Cidad/ã/o ou Órgão do Ministério Público), o(a) pessoa humana
julgador(a) tem o seu conhecimento e julgamento restrito ao ambiente operacional daquela
coletividade cujo direito é pleiteado. Assim, danos da epidemia tabágica para União
Federal refletem titulares identificáveis enquanto Contribuintes, danos da epidemia
tabágica para os Planos de Saúde e Santas Casas refletem titulares identificáveis
enquanto Consumidores(as) de Serviços dos Planos de Saúde e Santas Casas, etc.
É com essa percepção e sensibilidade jurídicas que o Cidadão, que
também é Advogado, redigiu e distribuiu esta Ação Popular. A percepção e
sensibilidade judicial no conhecimento e julgamento da lide popular deve ser a oposta
àquela, ou seja, o que e quanto não está em administração jurisdicional no caso
que tramita perante a sua Vara, moldando assim o seu próprio raciocínio lógico
jurídico paradoxal, por aferição precisa do objeto em litígio, com suas restrições
frente aos demais interesses representados pela epidemia tabágica em tramitação nos
demais Juízos, bem como ao reconhecer suas liberdades de conhecimento e julgamento frente
aos mesmos.
Claro que eventualmente uma ou outra Ação Popular poderá ser
livremente distribuída para esta ou aquela Vara na qual já tramita Ação Popular que
administre justiça a algum aspecto relacionado ao tema, porém correrão em autos
apartados, não apensadas, pois o conhecimento e julgamento de uma é isolado do
conhecimento e julgamento de outra.
A separação lógico jurídica paradoxal é melhor perceptível em
"Tabagismo e o Direito e Outras Ações Populares", sétima edição virtual,
exemplar impresso ora juntado, razão de ser de sua existência.
Do exposto requer a remessa dos autos ao SUDIS, para re-distribuição
independentemente de qualquer prevenção à qualquer Juízo Federal.
São Paulo, 30 de agosto de 1999.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
Do exposto naquela petição é notável a semelhança de fato e de
direito ao ocorrido com estes autos, em relação de fato e de direito ao que lhe dá
suposta prevenção, razão pela qual requeiro, para sanar tal equívoco, a remessa dos
autos para nova distribuição, livre de qualquer prevenção.
São Paulo, 18 de maio de 2001.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento,
nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em
grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob
nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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