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Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
(066676-19/10/1999)
Processo nº 1999.61.00.047158-3
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Rés: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, nos autos epigrafados, inconformado com
a r. Sentença de fls. 48/55, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
base nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, da mesma APELAR,
conforme as RAZÕES cuja juntada e remessa ao tribunal ad quem ora fica requerida.
São Paulo, 18 de outubro de 1999.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Reparo merece a r. decisão do juízo singular, pois não logrou
acompanhar como de costume o melhor Direito.
A parte pré-decisória e decisória da r. Sentença é a seguir
transcrita:
"Na presente ação, conforme observado de início, inexiste
especificação de qualquer ato nulo, anulável ou irregular apto a ensejar a atuação
judicial, limitando-se o autor a pretender (como se algo simples) a nomeação de perito a
fim de promover completa auditoria e levantamento de todos os contratos realizados pelo
BANESPA, caracteriando aqueles materializadores de dívidas de Estado a fim de se decretar
a nulidade dos mesmos, desprezado, supõe-se, o exame individualizado de cada um. Isto é
impossível. (sic)
É exigir demais.
DISPOSITIVO
Isto posto, INDEFIRO a inicial nos termos do Art. 295, do Código de
Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do Art. 267, IV, do mesmo Código.
Autorizo ao Autor, em caso de ausência de recurso voluntário, a
retirar as cópias para compor contra-fé que acompanharam a inicial, que podem ser de
alguma utilidade para ele.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Paulo, 30 de setembro de 1999.
Victorio Giuzio Neto
Juiz Federal" (fls. 54/5)
Data máxima vênia correção merece o r. decisum, pois
a missão dessa Popular Action é plenamente possível e sua exordial apta aos
objetivos perseguidos, como restará cabalmente demonstrado nesta Apelação, segundo as
paradoxais razões de fato e de direito ora em desenvolvimento.
Rodolfo de Camargo Mancuso, Professor Associado ao Departamento de
Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ensina que:
"Às vezes, é certo, a pretensão não encontra, exatamente,
guarida em norma legal, mas é compatível com o sistema, cabendo lembrar que por
"ordenamento jurídico" não se entende apenas o arsenal normativo, mas todos os
demais subsídios jurídicos que o integram: doutrina, jurisprudência, analogia,
eqüidade, princípios gerais, regras de experiência. (pg. 119)
...
A (im)possibilidade jurídica do pedido, portanto, enquanto condição
impeditiva de conhecimento do mérito, deve ficar reservada para aquelas hipóteses em que
evidentemente, aprioristicamente, à mera leitura da inicial já possa o
julgador concluir que a pretensão não tem previsão sequer teórica no ordenamento ou,
pior, que este a inibe expressamente. Assim pensamos, porque a cognição das condições
da ação não envolve juízo de certeza, e sim de plausibilidade ou razoabilidade.
... (in "Ação Popular - Proteção do erário, do
patrimônio público, da moralidade administrativa, e do meio ambiente", RT, 3ª Ed.
1998, pg. 121)
A aparente ausência dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo são superáveis com a explicitação do
raciocínio lógico jurídico paradoxal que deve envolver seu procedimento comum
ordinário, para gerar o devido processo legal e o respectivo provimento jurisdicional
adequado ao paradoxo institucional experimentado.
A possibilidade jurídica do pedido encontra-se em um nível de
abstração não comum para as demais ações judiciais de casos individuais, pois não
visa administrar Justiça para sistemas isolados, como de Direito Tributário, Direito do
Trabalho, Direito Previdenciário, etc., como abordado preponderantemente nas matérias
jornalísticas já apresentadas.
A possibilidade jurídica do pedido encontra-se no ordenamento
jurídico brasileiro, de forma análoga ao permissivo constitucional do artigo 26 do Ato
das disposições Constitucionais Transitórias, verbis:
"Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame
analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de
inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do
tribunal de Contas da União.
§2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder
Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério
Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível."
Tudo isso porque o BANESPA e GRUPO BANESPA podem ser equiparados de
fato e de direito aos cofres públicos que respondem pelo endividamento externo
brasileiro, respondendo pelo endividamento do Estado de São Paulo, sob intervenção da
União Federal.
Nesse contexto lógico jurídico paradoxal mister se faz separar as dívidas
de Estado das dívidas de Regime, na doutrina de J. F. REZEK, para maximizar as
ilusões positivas e minimizar as ilusões negativas, na doutrina de
MONTESQUIEU, tudo conforme defendido pelo Cidadão Apelante em fls. 28/37.
A dívida do BANESPA e GRUPO BANESPA, a pagar com tributos pela
Cidadania, deve guardar relação com a realidade econômica do Estado de São Paulo por
ocasião de sua contratação e razoável projeção futura de rentabilidade, quanto ao
principal e juros, sob pena de não estar adequado ao princípio constitucional da
moralidade e segurança jurídicas, que regem a gestão da coisa pública.
O Cidadão Apelante entende que o BANESPA e o GRUPO BANESPA foram
inconstitucionalmente desviados em sua gestão por interesses momentâneos não
coincidentes com os interesses do Estado de São Paulo, que aprovaram empréstimos sem as
devidas garantias, em desacordo com as normas administrativas internas do próprio BANESPA
e GRUPO BANESPA.
O Cidadão Apelante entende que empréstimos aprovados fora das normas
administrativas internas do próprio BANESPA e GRUPO BANESPA são as dívidas de Regime,
na doutrina de J.F. REZEK, que geram a negativa ilusão, na Doutrina de MONTESQUIEU
aplicada por este Cidadão Apelante em fls. 28/37.
O Cidadão Apelante entende que empréstimos aprovados dentro das
normas administrativas internas do próprio BANESPA e GRUPO BANESPA são dívidas de
Estado, na Doutrina de J.F. REZEK, que mantém a positiva ilusão, na Doutrina
de MONTESQUIEU, aplicada por este Cidadão Apelante em fls. 28/37.
Resta a aparente "missão impossível" objetivada pelo
Cidadão Apelante, observada e indeferida na r. Sentença de fls. 48 a 55, reconfigurada
para a uma missão plenamente possível, bastando seguir as normas administrativas,
econômico e financeiras do próprio BANESPA e GRUPO BANESPA, desviadas por motivos de Regime,
não de Estado. As primeiras devem ser declaradas nulas, resultando em arbitramento
judicial de perdas e danos, as segundas devem ser declaradas válidas, resultando em
regular pagamento.
O Cidadão está a requerer judicialmente o que o Estado Democrático
de Direito da República Federativa do Brasil já proporciona em seu ordenamento, nem
(de)mais, nem menos, apenas a administração da Justiça para mais um paradoxo
institucional da vida da Cidadania, gostosa como ela Deve Ser.
Do exposto requer a reforma da r. Sentença para os fins da exordial,
com o deferimento da tutela antecipada e o retorno dos autos ao juízo a quo para o
due process of law, com a citação das Rés e abertura de vista aos Ministério
Público Federal.
São Paulo, 18 de outubro de 1999.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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