Petição na Apelação da Ação Popular
do BANESPA & GRUPO

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal
ANDRADE MARTINS
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

(TRF3-03/Out/2001.203877-DOC/UTU4)

 

Autos nº 1999.61.00.047158-3
Apelação Cível - Ação Popular - Quarta Turma
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal & Ots.

Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net (sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a seguinte ilustração e comentários.

Da lavra do leiloeiro oficial e rural RONALDO MILAN - www.milanleiloes.com.br - edital do "3º GRANDE LEILÃO DE IMÓVEIS DO ANO - 121 IMÓVEIS - com facilidades de pagamento - a vista c/ 10% desconto ou parcelamento em 12, 24, 36, 48 e 60 meses - dia 18 de outubro de 2001 (quinta-feira) às 9:30 horas - Local: Av. Paulista, 735 ‘Auditório Club Homs’ - Capital - São Paulo", publicado nos "Classificados - Oportunidades" do jornal O ESTADO DE S. PAULO de 30/09/2001, p. 6 e 7 do caderno Co., com destaque para as condições de venda, p. Co-7, lidas com o auxílio (semi)ótico de lentes de aumento !:-(as populares lupas!;-), in verbis:

"3. CONDIÇÕES DE VENDA: Os imóveis/direitos relacionados no anexo I serão vendidos um a um, a quem maior lançe oferecer, em moeda nacional, obedecidas as condições deste edital, reservando-se ao BANESPA o direito de liberar ou não o(s) imóvel(is)/direito(s) pelo maior preço alcançado, bem como retirar, desdobrar ou reunir os imóveis/direitos em lotes, de acordo com seu critério ou necessidade, por intermédio do leiloeiro. A venda será ‘AD CORPUS’, ou seja, os imóveis/direitos serão vendidos/cedidos no estado em que se encontrarem, inclusive no tocante a eventuais ações, débitos, ocupantes, locatários e posseiros. As áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação e divulgação deste leilão são meramente enunciativas, não cabendo ao adquirente, por conseguinte, exigir complemento de área, reclamar de eventuais mudanças nas disposições internas dos cômodos dos imóveis apregoados, ou alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação desses, não lhe sendo possível pleitear a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço em qualquer hipótese. O interessado deverá cientificar-se previamente das restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal, aplicável aos imóveis no tocante à restrição de uso do solo ou zoneamento, e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar por força da arrematação do imóvel. O BANESPA responderá, em regra, pela evicção de direitos, excetuados os casos em que haja expressa previsão em sentido contrário no anexo I deste edital. O BANESPA não responde por débitos não apurados junto ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluídos ou reformados, não averbados no Registro de Imóveis competente, bem como, por quaisquer outros ônus, providências ou encargos quando tais fatos forem apontados neste edital. (....)" (negrito meu)

Vale aqui lembrar a competência funcional e/ou limitações da nobre profissão de leiloeiro nesta República Federativa, dada pelo regulamento aprovado por decreto do Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, aos 19 de outubro de 1932; 111º da Independência e 44º da República, sob nº 21.981, in verbis:

"Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda, em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas ou liquidandas, quando não gravados com hipoteca.

Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias; das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca; dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposição testamentárias; dos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposição legal."

Data venia, tal negócio nada está relacionado com esta appellatio, porém mister notar que os imóveis são de uma das Rés desta actio popularis, sendo a matéria jurídica do Leilão notadamente de Direito Comercial - Direito Privado - enquanto neste popular remédio jurídico genérico o Direito é Público, pois o direito da Cidadania não é um público leilão comercial (Decreto nº 21.891/1932), mas sim Público Direito Administrativo, se e enquanto correção de nulidades administrativas complexas, conforme exposto na exordial e petições em andamento, em paralelo sistêmico por instrumentalidade substacial ao operado em sede privada com o instituto da evicção parcial, pois em responsabilidade solidária com as demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Político Administrativas Rés, valendo lembrar com a ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS o lexema da mesma, in verbis:

"EVICÇÃO. S.f. (Lat. evictio) Dir. Obr. Perda da coisa pelo adquirente, em conseqüência da reivindicação feita pelo verdadeiro dono, e por cujo resguardo, nos contratos bilaterais, é responsável o alienante. Evicção parcial, a que só envolve parte do negócio, e autoriza o adquirente (evicto) a optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Evicção total, a que confere ao evicto, em caso de cláusula excludente de garantia, recobrar o preço que pagou, se não soube do risco ou, dele informado, se não o assumiu. Cognatos: evencer (v.t.), promover (o verdadeiro dono) a evicção; evicto (adj. e s.m.), o adquirente sujeito ao risco da evicção; evictor (s.m.), o proprietário ou possuidor reivindicante em evicção. CC arts. 285, 998, 1032; 1108-1117; 1179, 1377, 1708(III); 1802-1804; CCom, 215, 216, CPC, 70 (I)." (In: DICIONÁRIO JURÍDICO, 2ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 239)

Tudo isso porque tributos são originariamente popriedades privadas da Cidadania, convertidos em prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituem sanções por atos ilícitos, instituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa pleamente vinculada, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional brasileiro.

Do exposto requeiro, urbi et orbi, o regular andamento desta appellatio, visando o evencer da Cidadania, com o perdão do(s) trocadilho(s) deste evictor Cidadão, a procurar reparações por desfalques sofridos por Todos(as) num lugar chamado Notting Hill.

São Paulo, 1 de outubro de 2001.
180º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria de Vossa Excelência, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

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