Recurso Administrativo às Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações
- AIIP SF-A1-017924-0 - e Você Cidadania

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Ilustríssimos(as) Senhores(as) Julgadores(as) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI

 

(ECT7290202717/05/2001SD 02000051)

 

Recurso
AIIP nº SF-A1-017924-0

Carlos Perin Filho, CNH nº 051786423, Registro nº 39.570.739.0, residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP - 05539-020, nesta Capital, fone/fax: 3721-0837, com endereço eletrônico na Internet em www.carlosperinfilho.net (sintam-se livres para navegar), nos autos instaurados por ocasião do Auto de Infração para Imposição de Penalidade supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, na condição de suposto Infrator e nos termos do artigos 17, I, e 286 da Lei nº 9.503/1997, interpor Recurso, conforme argumentos de fato e de direito a seguir articulados.

Segundo consta da Notificação de Imposição de Penalidade de Multa 1010597948 este cidadão condutor A3/C teria - por ora ignorado registro visual do Radar nº 00984 - desobedecido ao semáforo vermelho, no cruzamento da Av. Afrânio Peixoto com a Rua Alvarenga, no dia 10/04/2001, às 15:23 hs, incorrendo assim no tipo do artigo 208 da Lei nº 9.503/1997, in verbis:

"Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa."

Data maxima venia - e admitido como verdadeiro aquele registro ora ignorado - merece correção a mecânica interpretação dada ao mesmo, como restará demonstrado no curso deste Recurso.

Antes porém de tecer as considerações sobre a não correção daquela interpretação, mister render homenagens às Autoridades de Trânsito deste Município, deste Estado e desta República Federativa, ao buscar sempre mais e melhor administrar as disposições legislativas do Código Nacional de Trânsito de forma oportuna e conveniente, como provam as reduções nos números de acidentes, volta terrestre solar após volta terrestre solar, com a preservação de vidas humanas e recursos materiais - públicos e/ou privados - da Cidadania, que, à luz do art. 65, estabelece contato com algumas leis básicas da Física, aplicáveis aos Seres Humanos em condições experimentais no planeta Terra:

Princípio da Inércia: Todo corpo isolado permanece em equilíbrio

Princípio Fundamental da Dinâmica: A força resultante sobre um corpo é diretamente proporcional à aceleração que ele adquire

Princípio da Ação e Reação: A cada força de ação, corresponde uma força de reação, de mesma intensidade, mesma direção e sentido contrário

Naquele contexto o uso de novas técnologias, como radares, câmaras fotográficas, cinematográficas, etc., são meios substancialmente relevantes para ampliar quantitativa e qualitativamente a Administração, bastando adicionar a costumeira sensibilidade humana dos(as) Ilustres Autoridades de Trânsito àqueles meios, que naturalmente desconhecem as leis da Física supra referidas por uma razão muito simples: não são Humanos. Vale notar que as Autoridades de Aeronavegação caminham na mesma direção, inclusive por câmaras de filmagem da performance de Pilotos, visando aumentar o grau de segurança de Todos(as).

Esta é a questão de fato excludente da culpabilidade deste Cidadão Condutor, pois naturalmente faltou ao AIIM SF-A1-017949-0 - baseado nas informações visuais fornecidas pelo Radar Fotográfico 00984 - a sensibilidade de um Ser Humano, nas funções de Autoridade de Trânsito, para interpretar com exatidão as circunstâncias de fato e de direito então experimentadas.

Em desenvolvimento à questão fática que envolve a imputação, mister evidenciar ser a Rua Alvarenga um dos mais demandados corredores de trânsito desta Capital, ligando a marginal do rio Pinheiros à importantes rodovias, como a Raposo Tavares e Regis Bitencourt, inclusive com tráfego internacional de veículos ao MERCOSUL, o que torna comum, vez por outra, este ou aquele Caminhão parar com sua ‘Carreta’ no meio daquele cruzamento "com" o sinal verde, e continuar parte de "seu" sinal vermelho ainda inerte, em função do outro cruzamento com a Av. Vital Brasil. Tal fato era muito mais comum antes da implantação de ‘semáforos inteligentes’ naquela região, porém continua a ocorrer, vez por outra, repercutindo de forma semelhante no trânsito que sai da e/ou entra na Cidade Universitária - na qual este cidadão cursa a Faculdade de Filosofia - pois os demais veículos também entram no sinal verde, ou mesmo no amarelo, e acabam parando no meio do cruzamento, dado o congestionamento logo à frente, em direção ao cruzamento com a Av. Vital Brasil, que por sua vez repercute o congestionamento do cruzamento logo à frente, com a tomada inicial da rodovia Raposo Tavares.

Tais circunstâncias de fato não são colhidas pelas limitações estáticas e angulares do registro visual proporcionado na lavra do Ilustre Radar Fotográfico 00984 que, regra geral, presta relevantes serviços à comunidade local e/ou global, mas são experimentadas eventualmente pela Cidadania, como ocorreu com este cidadão condutor, às 15:23 hs do dia 10/04/2001, ao entrar no cruzamento em condições legais e ser flagrado visualmente já dentro do cruzamento com o sinal vermelho, por circunstâncias alheias à sua/minha vontade.

Tais condições especiais de táfego na av. Alvarenga, não obstante serem os semáforos ‘inteligentes’ naquela região e este cidadão condutor ter respeitado a regra do art. 208 supra referida, repercutem juridicamente de forma análoga àquelas positivadas pelo artigo 90 do Código Nacional de Trânsito, in verbis:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização."

Tudo isso porque, mesmo observando a sinalização, é comum entar no cruzamento da av. Alvarenga com a av. Afrânio Peixoto no período do sinal verde ou passando para o amarelo (este cidadão condutor já observou até mesmo viaturas da CPTrans e/ou viaturas da Academia de Polícia à caminho da Polícia Científica, sem a sonora sinalização de emergência em tais condições de fato e de direito) e dele só sair no vermelho, em função da demanda de tráfego naquela região ser acima do normal, pura e singelamente.

A solução para administrar tal tráfego adicional - notadamento do MERCOSUL - já está em andamento pelas Administrações federal, estadual e municipal, com a construção do RODOANEL, não sendo justo este Cidadão Condutor ser punido em função da mora Administrativa em concluir aquele anel viário estratégico.

Aqui vale lembrar a regra do art. 72 do Código Nacional de Trânsito, in verbis:

"Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código."

Nesse contexto de exercício de Cidadania, minha civil sugestão para minimizar tais desconfortáveis circunstâncias é colocar outro semáforo dentro da Cidade Universitária - sincronizado com aquele do cruzamento - objetivando adiantar a sinalização para os(as) Condutores(as) que estão no contorno da praça em frente à Academia de Polícia, visando antecipar o seu conhecimento sobre o tempo de abertura e fechamento do semáforo no cruzamento, por vezes prejudicado pela presença de veículos de grande porte e da natural distância que deles guardam, como normalmente ocorre com os Ônibus que servem à população da Cidade Universitária.

Do exposto evidenciada resta a não correção da interpretação mecânica do registro visual do Radar Fotográfico 00984, que baseou a lavratura do AIIM SF-A1-017924-0, pois este cidadão condutor não intencionou violar a norma do art. 208, sendo aplicável por analogia a regra excludente de punibilidade - em sede de culpabilidade - do art. 90, ambas do Código Nacional de Trânsito, com o conseqüente julgamento de insubsistência da autuação e arquivamento dos autos respectivos.

São Paulo, 17 de maio de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.

 

Carlos Perin Filho
CNH nº 051786423

E.T.:

Nome e assinatura por reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -


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