Home Page
Ilustríssimos(as)
Senhores(as) Julgadores(as) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
(ECT7290202717/05/2001SD 02000051)
Recurso
AIIP nº SF-A1-017924-0
Carlos Perin Filho, CNH nº 051786423, Registro nº
39.570.739.0, residente e domiciliado na Rua Augusto Perroni, 537, São Paulo, SP -
05539-020, nesta Capital, fone/fax: 3721-0837, com endereço eletrônico na Internet
em www.carlosperinfilho.net (sintam-se livres para navegar), nos autos instaurados
por ocasião do Auto de Infração para Imposição de Penalidade supra, venho,
respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias, na condição de suposto Infrator e nos
termos do artigos 17, I, e 286 da Lei nº 9.503/1997, interpor Recurso, conforme
argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
Segundo consta da Notificação de Imposição de Penalidade de Multa
1010597948 este cidadão condutor A3/C teria - por ora ignorado registro visual do Radar
nº 00984 - desobedecido ao semáforo vermelho, no cruzamento da Av. Afrânio Peixoto com
a Rua Alvarenga, no dia 10/04/2001, às 15:23 hs, incorrendo assim no tipo do artigo 208
da Lei nº 9.503/1997, in verbis:
"Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa."
Data maxima venia - e admitido como verdadeiro aquele registro
ora ignorado - merece correção a mecânica interpretação dada ao mesmo, como restará
demonstrado no curso deste Recurso.
Antes porém de tecer as considerações sobre a não correção
daquela interpretação, mister render homenagens às Autoridades de Trânsito deste
Município, deste Estado e desta República Federativa, ao buscar sempre mais e melhor
administrar as disposições legislativas do Código Nacional de Trânsito de forma
oportuna e conveniente, como provam as reduções nos números de acidentes, volta
terrestre solar após volta terrestre solar, com a preservação de vidas humanas e
recursos materiais - públicos e/ou privados - da Cidadania, que, à luz do art. 65,
estabelece contato com algumas leis básicas da Física, aplicáveis aos Seres Humanos em
condições experimentais no planeta Terra:
Princípio da Inércia: Todo corpo isolado permanece em equilíbrio
Princípio Fundamental da Dinâmica: A força resultante sobre
um corpo é diretamente proporcional à aceleração que ele adquire
Princípio da Ação e Reação: A cada força de ação,
corresponde uma força de reação, de mesma intensidade, mesma direção e sentido
contrário
Naquele contexto o uso de novas técnologias, como radares, câmaras
fotográficas, cinematográficas, etc., são meios substancialmente relevantes para
ampliar quantitativa e qualitativamente a Administração, bastando adicionar a costumeira
sensibilidade humana dos(as) Ilustres Autoridades de Trânsito àqueles meios, que
naturalmente desconhecem as leis da Física supra referidas por uma razão muito
simples: não são Humanos. Vale notar que as Autoridades de Aeronavegação caminham na
mesma direção, inclusive por câmaras de filmagem da performance de Pilotos, visando
aumentar o grau de segurança de Todos(as).
Esta é a questão de fato excludente da culpabilidade deste Cidadão
Condutor, pois naturalmente faltou ao AIIM SF-A1-017949-0 - baseado nas informações
visuais fornecidas pelo Radar Fotográfico 00984 - a sensibilidade de um Ser Humano, nas
funções de Autoridade de Trânsito, para interpretar com exatidão as circunstâncias de
fato e de direito então experimentadas.
Em desenvolvimento à questão fática que envolve a imputação,
mister evidenciar ser a Rua Alvarenga um dos mais demandados corredores de trânsito desta
Capital, ligando a marginal do rio Pinheiros à importantes rodovias, como a Raposo
Tavares e Regis Bitencourt, inclusive com tráfego internacional de veículos ao MERCOSUL,
o que torna comum, vez por outra, este ou aquele Caminhão parar com sua
Carreta no meio daquele cruzamento "com" o sinal verde, e continuar
parte de "seu" sinal vermelho ainda inerte, em função do outro cruzamento com
a Av. Vital Brasil. Tal fato era muito mais comum antes da implantação de
semáforos inteligentes naquela região, porém continua a ocorrer, vez por
outra, repercutindo de forma semelhante no trânsito que sai da e/ou entra na Cidade
Universitária - na qual este cidadão cursa a Faculdade de Filosofia - pois os demais
veículos também entram no sinal verde, ou mesmo no amarelo, e acabam parando no meio do
cruzamento, dado o congestionamento logo à frente, em direção ao cruzamento com a Av.
Vital Brasil, que por sua vez repercute o congestionamento do cruzamento logo à frente,
com a tomada inicial da rodovia Raposo Tavares.
Tais circunstâncias de fato não são colhidas pelas limitações
estáticas e angulares do registro visual proporcionado na lavra do Ilustre Radar
Fotográfico 00984 que, regra geral, presta relevantes serviços à comunidade local e/ou
global, mas são experimentadas eventualmente pela Cidadania, como ocorreu com este
cidadão condutor, às 15:23 hs do dia 10/04/2001, ao entrar no cruzamento em condições
legais e ser flagrado visualmente já dentro do cruzamento com o sinal vermelho, por
circunstâncias alheias à sua/minha vontade.
Tais condições especiais de táfego na av. Alvarenga, não obstante
serem os semáforos inteligentes naquela região e este cidadão condutor ter
respeitado a regra do art. 208 supra referida, repercutem juridicamente de forma
análoga àquelas positivadas pelo artigo 90 do Código Nacional de Trânsito, in
verbis:
"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à
interpretação, colocação e uso da sinalização."
Tudo isso porque, mesmo observando a sinalização, é comum entar no
cruzamento da av. Alvarenga com a av. Afrânio Peixoto no período do sinal verde ou
passando para o amarelo (este cidadão condutor já observou até mesmo viaturas da
CPTrans e/ou viaturas da Academia de Polícia à caminho da Polícia Científica, sem a
sonora sinalização de emergência em tais condições de fato e de direito) e dele só
sair no vermelho, em função da demanda de tráfego naquela região ser acima do normal,
pura e singelamente.
A solução para administrar tal tráfego adicional - notadamento do
MERCOSUL - já está em andamento pelas Administrações federal, estadual e municipal,
com a construção do RODOANEL, não sendo justo este Cidadão Condutor ser punido em
função da mora Administrativa em concluir aquele anel viário estratégico.
Aqui vale lembrar a regra do art. 72 do Código Nacional de Trânsito, in
verbis:
"Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como
sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este
Código."
Nesse contexto de exercício de Cidadania, minha civil sugestão para
minimizar tais desconfortáveis circunstâncias é colocar outro semáforo dentro da
Cidade Universitária - sincronizado com aquele do cruzamento - objetivando adiantar a
sinalização para os(as) Condutores(as) que estão no contorno da praça em frente à
Academia de Polícia, visando antecipar o seu conhecimento sobre o tempo de abertura e
fechamento do semáforo no cruzamento, por vezes prejudicado pela presença de veículos
de grande porte e da natural distância que deles guardam, como normalmente ocorre com os
Ônibus que servem à população da Cidade Universitária.
Do exposto evidenciada resta a não correção da interpretação
mecânica do registro visual do Radar Fotográfico 00984, que baseou a lavratura do AIIM
SF-A1-017924-0, pois este cidadão condutor não intencionou violar a norma do art. 208,
sendo aplicável por analogia a regra excludente de punibilidade - em sede de
culpabilidade - do art. 90, ambas do Código Nacional de Trânsito, com o conseqüente
julgamento de insubsistência da autuação e arquivamento dos autos respectivos.
São Paulo, 17 de maio de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
CNH nº 051786423
E.T.:
Nome e assinatura por reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
Home Page
|