Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara Cível da Seção da Justiça Federal de
São Paulo
(6 FEV
2000 - 020667)
Autos nº 98.0044701-6
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: Caixa Econômica Federal e Outras
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. 249, oferecer
RÉPLICA às Contestações (art. 327 do Código de Processo Civil brasileiro) da UNIÃO
FEDERAL, do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - e do BANCO DO
BRASIL - BB - nos termos seguintes:
Da Contestação da UNIÃO FEDERAL
A Contestação de fls. 69/152 é composta de questões preliminares e
de mérito, sendo naquela ordem ora replicada.
Contesta a UNIÃO FEDERAL, em preliminares, ser ilegítima para figurar
no pólo passivo desta actio populares, em função de ser mera legisladora, não
executora das normas jurídicas que afetam o PIS/PASEP. Vale observar que a UNIÃO
FEDERAL, ao legislar a criação do PIS/PASEP, o fez de forma responsável e soberana,
como bem referido pelas palavras de ELCIR CASTELLO BRANCO colacionadas na exordial.
A idéia foi ótima, a execução foi péssima, pois o que se impugna neste popular
remédio jurídico genérico é a execução em nulidade administrativa complexa daquelas
normas, tanto constitucionais quanto infra-constitucionais. Quanto a tal responsabilidade,
como bem manifestado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em fls. 186, "não decorre da
elaboração das normas que regem o PIS/PASEP pela União, mas, sim, da sua qualidade de
pessoa jurídica da qual faz parte o órgão Conselho Diretor do Fundo de Participação
do PIS/PASEP."
A alegação de ser o PIS/PASEP uma relação jurídica de trato
sucessivo, não instantâneo, também não configura uma preliminar a afastar o mérito,
pois tanto uma quanto outra estão vinculadas ao princípio da moralidade administrativa,
que garante tanto a expectativa do direito a correção monetária quanto o direito
adquirido à mesma. Aliás, em termos econômicos, o PIS/PASEP não oferece qualquer risco
para a estabilidade econômica nacional, ao contrário, visa aumentar quantitativa e
qualitativamente a poupança popular, com regras específicas de saques que não oferecem
aumentos abruptos de liquidez, a provocar aumento de preços característicos de processos
inflacionários. Nesse ponto lembra muito o caso do FGTS, que já conta com decisões
judiciais favoráveis à sua correção monetária integral, inclusive com actio
popularis específica, proposta por este mesmo cidadão (autos nº
2000.03.99.004927-7, sob relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, da Quarta
Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - www.trf3.gov.br !;-)
A alegação de prescrição é semelhante àquela oferecida pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, valendo lembrar a Réplica em fls. 42, in verbis:
"O Cidadão entende que a prescrição quinquenal não é
aplicável aos valores do PIS/PASEP por uma razão inerente aos mesmos: os recursos do
PIS/PASEP não se confundem com a receita tributária comum de impostos, taxas e
contribuições sociais, não obstante sua arrecadação, fiscalização e cobrança
guardarem estreitas semelhanças com aqueles, pois os recursos do PIS/PASEP são
preponderantemente privados nas suas origens e destinações, não compondo o orçamento
público da União Federal, mas sim permanecendo e sendo incorporado ao patrimônio
privado da Cidadania, por contribuições próprias da mesma enquanto empregada e por
contribuições de empresas empregadoras, por dedução da carga tributária do Imposto de
Renda.
Assim a natureza eminentemente privada do patrimônio públicamente
(sic) gerido ora defendida nesta Ação Popular deve ser protegida em período temporal
superior aos cinco anos prescricionais naturais dos recursos tributários comuns das
pessoas jurídicas de direito público políticas."
Quanto ao mérito melhor sorte não coube à UNIÃO FEDERAL. A mera
indicação da legislação aplicável para correção monetária do PIS/PASEP não
exonera a UNIÃO FEDERAL da responsabilidade na nulidade administrativa complexa impugnada
nesta actio popularis. O artigo 22, VI e XIX, e art. 174, ambos da Constituição
Federal, também não exoneram aquela responsabilidade, pelo contrário, confirmam-na, ao
atribuir sua competência privativa em termos legislativos e de exercício determinante,
em termos normativos e reguladores da atividade econômica (sendo aquele exercício
daterminante da UNIÃO FEDERAL indicativo para o setor privado).
Vale lembrar que tanto a competência legislativa privativa quanto o
exercício determinante da UNIÃO FEDERAL como agente normativa e reguladora da atividade
econômica em matéria de PIS/PASEP devem estar de acordo com o princípio da moralidade
administrativa positivada no artigo 37 da própria Constituição Federal, fatos que são
de direito ora impugnados.
Do Contestado pela UNIÃO FEDERAL, íntegros restaram os argumentos da exordial.
Da Contestação do BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICA E SOCIAL
A Contestação de fls 159/167 é composta de questões
preliminares e de mérito, sendo naquela ordem ora replicada.
Contesta o BNDES, em preliminares, ser a via eleita - actio
popularis - inadequada ao pedido formulado, entendido este como individual, não
coletivo. Ora, esta actio popularis é um remédio jurídico genérico oportuno e
adequado para salvar recursos da Cidadania administrados em nulidade administrativa
complexa pelas Rés, sendo os interesses individuais deste cidadão a popular ponta
do iceberg, como
evidenciado em fls. 251/4 destes autos.
Ainda em preliminar, entende o BNDES ser parte ilegítima ad causam,
em função pura e simplesmente de sua regra estatutária (art. 3º) e da regra
constitucional (art. 239) que, ao seu entender, excluiriam sua responsabilidade de fato e
de direito quanto ao pedido na exordial. Em defesa desse ponto de vista, faz
referência a decisões judiciais relativas ao FINSOCIAL que, baseadas na não
incorporação dos recursos ao seu patrimônio, exonera-lhe a responsabilidade, tornando-o
ilegítimo ad causam. Ora, s.m.j., a situação de fato e de direito do
FINSOCIAL e do PIS/PASEP não são análogas ao ponto de transmitir aquela ilegitimidade
passiva ad causam, pelo contrário, são muito distintas tanto em arrecadação,
destinação e administração.
A referência que o BNDES faz (fls. 164) à manifestação de
ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL (fls. 72) não lhe beneficia, dado ser a mesma não
excludente daquela responsabilidade, se e enquanto entendida como solidária para com as
demais instituições financeiras que manipulam os recursos da Cidadania, quais sejam, a
Caixa Econômica Federal (PIS) e Banco do Brasil S/A (PASEP).
Quanto ao mérito melhor sorte não coube ao BNDES. Ao subscrever o
inteiro teor das manifestações da CEF e da UNIÃO FEDERAL (fls. 165), o BNDES pura e
simplesmente acertou em economia processual, porém em termos de mérito repetiu os
equívocos manifestados naquelas defesas, conforme Réplicas oferecidas.
Do Contestado pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL, íntegros restaram os argumentos da exordial.
Da Contestação do BANCO DO BRASIL S/A
A Contestação de fls 235/248 é composta de questões preliminares e
de mérito, sendo naquela ordem ora replicada.
Em preliminar, alega do BANCO DO BRASIL S/A ser também parte
ilegítima ad causam para figurar no pólo passivo desta actio popularis. A
base da sua ilegitimidade estaria na responsabilidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL, como
executor do Conselho Monetário Nacional - CMN - da Ré UNIÃO FEDERAL.
Aqui o raciocínio é de analogia para com a relação jurídica da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - com o PIS, pois o BANCO DO BRASIL S/A administra os
recursos do PASEP. Em outras palavras, assim como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manipula os
recursos da Cidadania no PIS - recebendo comissões - o BANCO DO BRASIL S/A também
manipula dos recursos da Cidadania no PASEP - também recebendo comissões - tudo sob a
nulidade administrativa complexa da UNIÃO FEDERAL, sob autoria intelectual do CONSELHO
DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO PIS/PASEP, e execução do BANCO CENTRAL DO BRASIL,
lembrando o lecionado e peticionado per este cidadão em fls. 49/50 destes autos, in
verbis:
"(....)
Maria Sylvia di Pietro conceitua os órgãos administrativos da
seguinte maneira:
"Com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público
como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o
integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado." (in Direito
Administrativo, Atlas, 1999, p. 350)
Na linha de raciocínio é natural reconhecer que o Conselho Direitor
do Fundo PIS/PASEP congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos na gestão dos
recursos da Cidadania, expressando a vontade do Estado na integração social, porém sem
responsabilidade patrimonial ou processual enquanto órgão, pois desprovida das
personalidades jurídica ou processual.
(....)"
Ora, a própria Lei Complementar nº 8, de 03.12.1970, positivou a
responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A para com os recursos da Cidadania no PASEP, in
verbis:
"Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a
administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e
cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho
Monetário Nacional."
Quanto ao mérito melhor sorte não coube ao BANCO DO BRASIL S/A. Ao
repetir a evolução legislativa sobre a correção dos valores do PIS/PASEP, o BANCO DO
BRASIL S/A evidencia ser aquela semelhante à legislação relativa ao FGTS, que é objeto
de judiciosas decisões concessivas de correção monetária plena, como a pleiteada nesta
actio popularis.
Aqui valem as lições de AGOSTINHO ALVIM, in verbis:
"3 - Por isso mesmo, nenhum outro campo depara ao juiz melhor
oportunidade de exercitar o poder discricionário, que a lei lhe concede, a cada passo.
Aliás, ao predomínio da casuística há de corresponder o do
arbítrio.
Não estamos a exprimir um desejo e sim uma observação.
Reselli tratou dêste assunto em sua obra intitulada Il potere
discrezionale del giudice civile. Na segunda parte êle reúne aquelas duas idéias de
casuística e de poder discricionário, debaixo da rubrica: Casística del potere
discrezionale.
Mas o arbítrio, de que aqui falamos, não é o que se relaciona com a
chamada escola do direito livre.
Nós estamos falando do arbítrio inevitável, isto é, daquele que o
juiz usa ao aplicar a norma flexível, praticando a chamada eqüidade individualizadora, e
não daquele arbítrio que pode importar desprêzo de critérios objetivos, como muito bem
acentuou Liebman, dissertando acêrca da livre apreciação da prova, por parte do juiz,
segundo a regra do art. 118 do Cód. o Proc. Civ. (cf. artigo de crítica doutrinária,
in Rev. Trib., vol. 138, pág. 165)." (In: DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, Ed. Saraiva, 1949, p. 11/2)
Do Contestado pelo BANCO DO BRASIL S/A, íntegros restaram os
argumentos da exordial.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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