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Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal
SOUZA PIRES
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-16/Mai/2001.099651-MAN/UTU4)
Autos nº 1999.61.00.017668-8
Apelação Cível - 523224 - Ação Popular - Quarta Turma
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperinfilho.net
(sinta-se livre para navegar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, apresentar, em sociológica e jurídica ilustração à
Apelação supra referida, a seguinte matéria e comentários:
De CIRO KRAUTHAUSEN, do El País com o Finantial Times, matéria sob a
manchete "SOCIEDADE - Lei instituiria benefícios - Governo alemão
quer legalizar prostituição", com destaque para os seguintes parágrafos, in
verbis:
"(....)
O elemento central do projeto é a abolição do juízo legal
sobre o que é contrário aos bons costumes. Abolida essa qualificação, os
serviços prestados por uma prostituta terão o caráter legal de contrato
unilateral de cumprimento obrigatório, o que significa que as mulheres poderão
prestar queixa se seus clientes se negarem a pagar o valor acordado.
O projeto disciplina ainda as relações entre as prostitutas e os
proprietários de prostíbulos, que poderão inscrevê-las no sistema de seguridade
social, mas não poderão firmar com elas nenhum contrato que coaja sua liberdade.
(....)"
Precisa e clara a Pública Administração da Amiga Nação Alemã,
estando tais considerações de acordo com o ambiente lógico jurídico paraconsistente no
qual gravita esta actio popularis.
São Paulo, 14 de maio de 2001.
179º da Independência e 113º da República Federativa.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial Em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5 - www.trf3.gov.br -
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